Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002525-07.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. L. M. Q. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA - PE30567,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Em igual prazo, deve a parte apresentar eventual renuncia ao que sobejar ao valor de expedição por RPV, considerando que a renuncia apresentada na inicial somente alcança parcelas incluídas no valor da causa (ate 12 vincendas). Bem assim, requerer recorte dos valores de honorários contratuais, até o percentual de 30% (trinta) do valor da causa (conforme Tabela da OAB). Requerimentos extemporâneos não serão apreciados, por preclusão temporal. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002525-07.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. L. M. Q. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA - PE30567,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Em igual prazo, deve a parte apresentar eventual renuncia ao que sobejar ao valor de expedição por RPV, considerando que a renuncia apresentada na inicial somente alcança parcelas incluídas no valor da causa (ate 12 vincendas). Bem assim, requerer recorte dos valores de honorários contratuais, até o percentual de 30% (trinta) do valor da causa (conforme Tabela da OAB). Requerimentos extemporâneos não serão apreciados, por preclusão temporal. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/05/2026, 00:00
Documento
12/05/2026, 10:05
Expedida/Certificada
12/05/2026, 10:05
Petição
11/05/2026, 18:33
Documento
27/03/2026, 08:40
Trânsito em julgado
27/03/2026, 08:35
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:33
Publicação
11/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. L. M. Q. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCIANA QUEIROZ DO AMARAL SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA - PE30567
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002525-07.2025.4.05.8308
Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja pessoa com deficiência, isto é, tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, conforme preconizado pelo art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. d) esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 07/07/2016, e, posteriormente, pela MP n.º 871/2019, que introduziu o §12 ao art. 20 da Lei 8.742/1992). Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374, no dia 18.04.2013, revisou a decisão da ADI 1.232, confirmando, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo quando a hipossuficiência restar comprovada de outro modo. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou razoável utilizar o valor de meio salário-mínimo como critério balizador para aferição do estado de miserabilidade, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, conforme as Leis nº 10.836-04 (Bolsa Família), 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219-01 (Bolsa Escola), tal parâmetro deve ser utilizado como balizador para aferição do estado de miserabilidade. 2. Não há impedimento à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. 3. Tendo restado demonstrados a deficiência e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 0008259-54.2013.4.04.9999. Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Sexta Turma. Data de julgamento: 24/07/2013). Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia biopsicossocial - extraída dos laudos judiciais, médico (id. 82805380) e social (id. 139325127) - constatou que a parte autora é pessoa com deficiência, desde 07/07/2014. Atestou, ainda, que tal deficiência causa alterações corporais/mentais/sociais que não se resolverão em menos de 02 (dois) anos e que impõem dificuldades para a realização de atividades cotidianas em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os laudos periciais, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelos peritos judiciais passível de inquiná-los de nulidade, razão pela qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que os laudos periciais foram emitidos a partir de exame físico e clínico, da análise da documentação médica, bem como de visita na residência da parte autora e entrevista social, afigurando-se satisfatórios e adequados como meios probantes. Desse modo, resta comprovada a condição de pessoa com deficiência da parte autora e o impedimento de longo prazo. Da miserabilidade A verificação social (id. 139325127), também realizada pela perita assistente social, constatou que a família da parte autora é composta por três pessoas, a saber: ela mesma, sua genitora e sua irmã; que a mãe recebe o valor mensal de R$ 500,00 do trabalho informal rural e o autor R$ 250,00 de pensão alimentícia; que a família reside em um imóvel alugado, com mobília em estado de regular à má conservação e boas condições de higiene, conforme fotos em juntadas. Considero, pois, que o contexto autoral se coaduna com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica (renda per capita inferior a meio salário), o que autoriza o deferimento do benefício assistencial pretendido. Da não acumulação de benefícios assistenciais Não há registro nos autos de que a parte autora esteja em gozo de outro benefício assistencial no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a possível existência das exceções previstas no art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. Ressalto que os benefícios assistenciais recebidos pelos demais membros da família não impedem o deferimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/1993. Da inscrição no CPF e no CadÚnico Restou comprovado nos autos que a parte autora está inscrita tanto no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF quanto no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, estando este último atualizado há no máximo 2 (dois) anos. Nessa conformidade, o pleito autoral merece ser provido e o benefício assistencial deve ser implantado desde a data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos para a concessão já se encontravam presentes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB na DER (06/02/2025) e DIP em 01/03/2026. Caberá ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional. Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente. THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA DA SJPE
10/03/2026, 00:00
Petição
09/03/2026, 15:25
Documento
09/03/2026, 09:08
Expedida/Certificada
09/03/2026, 09:08
Procedência
09/03/2026, 09:07
Conclusão
12/02/2026, 12:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Publicação
04/02/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo da perícia social juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
14/01/2026, 00:00
Petição
13/01/2026, 14:59
Documento
13/01/2026, 10:30
Documento
13/01/2026, 10:16
Expedida/Certificada
13/01/2026, 10:16
Expedida/Certificada
13/01/2026, 10:16
Petição
29/12/2025, 16:09
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:17
Petição
28/11/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 10:26
Expedida/Certificada
25/11/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 13:15
Julgamento em Diligência
07/10/2025, 15:24
Conclusão
18/09/2025, 10:44
Petição
17/09/2025, 15:18
Petição
14/08/2025, 14:06
Petição
06/08/2025, 09:16
Publicação
04/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 11:46
Documento
31/07/2025, 11:42
Petição
31/07/2025, 09:21
Petição
23/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:34
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:53
Publicação
27/06/2025, 01:13
Petição
26/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.
26/06/2025, 00:00
Petição
25/06/2025, 14:50
Expedição de documento
25/06/2025, 10:41
Expedição de documento
25/06/2025, 10:40
Expedição de documento
25/06/2025, 10:40
Expedição de documento
12/06/2025, 11:05
Antecipação de tutela
12/06/2025, 11:05
Conclusão
12/06/2025, 07:57
Petição
11/06/2025, 15:11
Publicação
03/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para Emendar - Documento protegido por sigilo - Para visualizá-lo, acesse os autos digitais.