Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO SOARES DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
PROCESSO Nº: 0026696-77.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de comunicação de renúncia ao mandato conferido pela entidade ré ao causídico que patrocina a presente causa, nos termos do art. 112 do CPC/2015. Alega o causídico ter realizado a comunicação da renúncia à entidade por meio eletrônico, restando cumprido o dever de comunicação de renúncia ao mandante. Requer, assim, o deferimento da renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pela entidade ré. É o relatório. Decido. A respeito do assunto, dispõe o art. 112 do CPC/2015: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia". Consoante se extrai da lei de regência, vê-se que o advogado deverá comprovar de forma eficaz e segura a comunicação da renúncia aos poderes, de modo que se possa constatar, de fato, a ciência inequívoca do mandante sobre a renúncia feita. No caso dos autos, constata-se que o advogado enviou e-mail à entidade ré comunicando acerca da renúncia pretendida, sem, contudo, haver confirmação expressa acerca do recebimento de tal mensagem, pelo que não resta cumprida, portanto, a obrigação de comunicação inequívoca à parte mandante. Neste sentido, segue acórdão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Diante desse cenário, e considerando que a renúncia pretendida ocasionará a total ausência de representação da parte, indefiro o pedido formulado pelo advogado, que deverá permanecer na representação da parte ré, conforme poderes conferidos pela procuração anexada aos autos, até comprovação acerca da ciência inequívoca da renúncia. Por fim, verifica-se que, apesar de intimado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o réu deixou transcorrer o prazo em branco. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de execução no Juizado Especial, considerando os princípios vetores deste sistema processual, especialmente a informalidade, a celeridade e a prioridade para conciliação e transação entre as partes, somente pode ser compreendida como concordância com os cálculos apresentados. De fato, a informalidade impõe ser prescindível uma manifestação expressa dos cálculos, bastando o decurso do prazo para se reputar existente e válida a manifestação. Por seu turno, a celeridade exige que não se criem passos desnecessários para averiguar correção de cálculos, movimentando toda a estrutura funcional da Vara, quando sequer a parte interessada se manifestou neste sentido. Por fim, eventuais erros materiais dos cálculos, que porventura venham posteriormente a ser evidenciados, não invalidam a presente decisão de acolhimento da impugnação, pois, além da preclusão da matéria, é plenamente aceitável, em face do caráter transacional que norteia o Juizado, renúncia em torno de vinte por cento, percentual usualmente utilizado nas conciliações neste JEF. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (REGINALDO SOARES DE LIMA). Intime-se a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento do valor R$ 401,94, referente aos danos materiais. Não sendo cumprida a obrigação de pagar, determino o bloqueio de R$ 401,94 em contas e aplicações financeiras da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (CNPJ: 39.911.488/0001-44). Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)