Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCICLEIDE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM - DF39952
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031441-39.2024.4.05.8000
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da Sentença de Id. 76322082, que reconheceu a prescrição. Em suas razões recursais (id. 77087617), a autora sustenta que houve equívoco na sentença ora embargada, tendo em vista a resolução do mérito por reconhecimento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Passo a fundamentar e decidir. Sendo tempestivos os embargos opostos, passo a examinar as alegações nele insertas. Assiste razão ao embargante, pois a sentença considerou ajuizada a ação em 28/08/2024. Por outro lado, reconheço tratar-se de autos oriundos da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, após declaração de incompetência, remeteu os autos à Seção Judiciária de Alagoas (id. 50286257, fls. 12 e seguintes). O pagamento das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, anteriores ao ajuizamento da ação, deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. Ainda, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Ante o exposto, admito os presentes embargos para, no mérito, acolhê-los, passando a sentença a ter a seguinte redação: SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a qual pretende a autora o recebimento de parcelas do seguro desemprego, na modalidade seguro-defeso, relativas ao período de 01/12 a 15/01 e de 01/04 a 15/05 nos anos de 2015 a 2019 em decorrência da proibição da pesca no período do camarão. Dispensado o relatório (conforme artigo 38 da Lei Federal 9.099 de 1995, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Preliminarmente, requer-se a manutenção do INSS no polo passivo da demanda, com a consequente exclusão dos demais réus, diante da ausência de pertinência subjetiva passiva e da inexistência de nexo de causalidade entre estes e a causa de pedir articulada na exordial. De início, defiro o pedido da parte autora de Justiça Gratuita, porquanto a requerente se encontra enquadrada nos parâmetros admitidos por este Juizado, qual seja, não comprovação de percepção mensal acima de 05 (cinco) salários-mínimos, o que caracteriza situação econômica que não lhes permite o pagamento de custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No mérito, esclareço que a prestação previdenciária de seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, além de auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Nesse toar, também são contemplados os segurados especiais, máxime, os pescadores artesanais, que exercem seu mister sob o regime da economia familiar. Em casos tais, a conveniência do seguro-desemprego é incontestável, tendo em vista que, em prol do meio ambiente, esses profissionais se veem privados do exercício de sua atividade, durante certo interregno anual. A Lei nº 10.779/03, recentemente alterada pela Lei nº 13.134/15, estabelece o regramento jurídico do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais nos seus respectivos períodos de defeso (quando a pesca é proibida). O diploma normativo em referência traz em seu bojo - entre outras disposições - o rol de requisitos indispensáveis a obtenção do benefício, enumerando, por exemplo, os documentos a serem apresentados ao INSS (atual agente gestor do programa) e o número mínimo de contribuições previdenciárias necessário ao pleito da verba securitária. Senão, vejamos o art. 2°, § 2° e § 3o do dispositivo legal, in verbis: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) [Grifei] Diante disso, analisando os documentos juntados, destaco que o autor juntou registros como pescador profissional no id. 50285821 (RGP). Entretanto, a parte demandante não comprovou satisfatoriamente os requisitos mínimos necessários à concessão do benefício pleiteado, notadamente quanto aos recolhimentos de contribuições previdenciárias nos últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento supra, contribuição entre os defesos, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, especificamente nas guias da Previdência Social (Id. 50285820, p. 129) e em conformidade com o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Alagoas. Defesos Contribuições entre defesos Anexo 01/12/2014 a 15/01/2015 Não há documentos que comprovem o recolhimento das contribuições - 01/04/2015 a 15/05/2015 01/12/2015 a 15/01/2016 01/04/2016 a 15/05/2016 01/12/2016 a 15/01/2017 01/04/2017 a 15/05/2017 01/12/2017 a 15/01/2018 01/04/2018 a 15/05/2018 01/12/2018 a 15/01/2019 07/2018, 08/2018, (não contribuiu nos meses 06/2018, 09/2018, 10/2018 e 11/2018) Id. 50285820, p. 129 01/04/2019 a 15/05/2019 (contribuiu em atraso nas competências 02/2019 e 03/2019) Id. 50285820, p. 129 Assim têm sido o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Alagoas, conforme acórdão do processo n° 0526320-36.2021.4.05.8013, in verbis: 9. Nesse passo, cumpre mencionar que a parte autora apresentou comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias de 06 a 11/2020 e 02 e 03/2021 - contribuições entre os defesos (anexos 10 e 11), razão pela qual resta superado o requisito das contribuições previdenciárias. Resta inconteste o seu registro como pescador artesanal, vez que recebeu parcelas do seguro defeso no período anterior, seu registro como pescador profissional, vide carteira de pescador registrada, relatório de atividade pesqueira e cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como segurado especial (pesca, peixes e crustáceos), também ativo desde 2008 (anexos 4, 7 e 8) e registro de filiação junto ao INSS como segurado especial, ativo desde 2009 (anexo 9). Desse modo, não resta dúvida que comprova a condição de pescador artesanal, preenchendo assim os requisitos exigidos em lei. Com isso, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, pois inexistem nos autos elementos aptos a atestarem que o(a) segurado(a), de fato, verteu o número mínimo de contribuições previstas pela legislação previdenciária, nos períodos mencionados. Dessa forma, durante os 12 (doze) meses anteriores ou o lapso temporal entre o último período de defeso e o requerimento administrativo, mostra-se evidentemente que tais recolhimentos foram insuficientes para conferir ao(à) autor(a) o direito subjetivo aqui pleiteado. Assim, forçoso concluir que a parte autora deixou de demonstrar nos autos o preenchimento de requisitos legais essenciais ao deferimento do benefício pleiteado. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, deixando de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se. Maceió, data da assinatura / validação eletrônica. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas