Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: J. A. F. M. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LIMITAÇÕES DE NATUREZA LEVE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DA PARTE AUTORA PARA MELHOR AVERIGUAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021162-73.2024.4.05.8103
RECORRENTE: J. A. F. M. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: J. A. F. M. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. Com a devida vênia às razões expostas na sentença, entendo que a prova pericial não é suficiente para atestar a existência de impedimentos de longo prazo. De acordo com o laudo pericial, a parte autora é portadora de autismo infantil, enfermidade que ocasiona limitações ou impedimentos de natureza leve. A seguir, as conclusões do expert (anexo 19911343): "3. ANAMNESE PERICIAL: Mãe relata que aos 3 anos apresentava atraso de fala, estereotipias, impulsividade, disfunção sensorial, atraso de fala. 3.1 Exame Físico Geral: Criança acompanhada pela mãe, sem agitação psicomotora, com inquietação, com dificuldade de concentração, com alteração de socialização, com estereotipias motoras, consegue fixar olhar, sem agressividade, sem irritabilidade. (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: CID: AUTISMO INFANTIL F84.0. Data do Início da Doença: 03/09/2020 conforme atestado. Data do Início do impedimento: 03/09/2020 conforme atestado. Periciado portador de impedimento de longo prazo (...) 4. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar a CID ou descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R: Sim AUTISMO INFANTIL F84.0. Data do Início da Doença: 03/09/2020 conforme atestado. (...) 11. Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? R: Sim, necessita de auxílio parental para realizar atividades básicas de vida diária. 12. A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim 13. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? R: Periciado portador de impulsividade, agitação psicomotora, inquietação, dificuldade de concentração e dificuldade de interação social. Essa sintomatologia causa prejuízos de aprendizagem geral e prejuízo para a interação social. 14. Tal impedimento, se existente, é considerado ou não de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos? R: Sim 15. Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear,etc)? R: Sim estudar, brincar, interagir 16. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), definir o grau de deficiência da pericianda, no que tange às estruturas e funções do corpo, levando-se em conta os seguintes referenciais (indicar percentual): Nenhuma deficiência (0 a 4%) Deficiência leve (5 a 24%) Deficiência moderada (25 a 49%) Deficiência grave (50 a 95%) Deficiência completa (96 a 100%) R: Deficiência leve (5 a 24%) 17. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), definir o grau de dificuldade da pericianda, no que tange às restrições à sua participação e atividade social, levando-se em conta os seguintes referenciais (indicar percentual): Nenhuma dificuldade (0 a 4%) Dificuldade leve (5 a 24%) Dificuldade moderada (25 a 49%) Dificuldade grave (50 a 95%) Dificuldade completa (96 a 100%) R: Dificuldade leve (5 a 24%) 18. Preste, o Sr. Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. R: Periciado portador de transtorno do espectro autista grau 1 de suporte com prognóstico bom, tendo em vista boas possibilidades terapêuticas, apresenta deficiência de grau leve por conta de alterações de concentração, dificuldade de interação social, necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar (psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente terapêutico) para melhor desenvolvimento. " (grifamos) Veja-se que o perito foi bastante claro ao indicar que o autor possui o transtorno em grau 1 de suporte, configurando limitações de natureza leve. Ademais, há um bom prognóstico, com boas possibilidades terapêuticas, evidenciando a possibilidade de amenização dos sintomas, já reportados como leves. Assim, penso que as limitações indicadas pelo perito não são suficientes, por si só, para configurarem impedimentos relevantes que impossibilitem a parte autora de desempenhar as atividades típicas de sua faixa etária. Deste modo, entendo que se faz necessária a realização de instrução probatória a se verificar as condições sociais da parte autora, conforme determina a Súmula nº 79 da TNU. Considerando-se, pois, o preceito sumular acerca dos meios de prova necessários para a comprovação das condições socioeconômicas do(a) autor(a), outra alternativa não resta senão anular a sentença recorrida. Isto posto, ANULO a sentença e determino a devolução dos autos ao Juizado de origem a fim de que seja realizado laudo social, com o fim de que sejam aferidas as condições socioeconômicas do caso concreto. Recurso da parte ré prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios. MM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021162-73.2024.4.05.8103
RECORRENTE: J. A. F. M. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, anular de ofício a sentença, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021162-73.2024.4.05.8103
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de amparo social. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021162-73.2024.4.05.8103