Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINALVA NIRIS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DA SILVA - PE60675
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA A desistência de prosseguir na disputa judicial, antes da prolação da sentença de mérito, é um direito que assiste à parte, desde que esta manifeste o seu intento de forma expressa e contanto que tenha o signatário do pleito poderes para tanto, o que, no caso, foi atendido. Aplica-se, ao caso, o Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Na falta de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, resta ao magistrado, apenas, acatar o pedido de desistência. Em face do que se expôs, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por desistência da ação, o que faço forte no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0006464-19.2025.4.05.8300