Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOSUE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 3. O laudo judicial constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, fixando a DII em 17/02/2025. 4. O perito judicial informou que a parte autora pode exercer todas as atividades profissionais que não exijam a utilização reiterada e simultânea dos membros superiores. 5. No caso, deve ser observada a súmula n.º 47 da TNU, no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Embora a incapacidade da parte autora tenha sido apontada pelo perito judicial como de natureza parcial e permanente, constata-se, em realidade, a presença de uma incapacidade total e permanente, uma vez que a sua idade (61 anos), o seu baixo grau de instrução (fundamental incompleto), o seu entorno socioeconômico e a natureza da atividade por ela anteriormente exercida, quando analisadas em conjunto, evidenciam a inviabilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade compatível com o seu quadro clínico 7. A data de início da incapacidade total e permanente deve ser fixada em 17/02/2025, conforme indicado pelo perito judicial. 8. Dessa forma, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, não havendo dúvida quanto a sua qualidade de segurada ou quanto ao período de carência, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de n.º 640.423.338-3 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, desde o dia seguinte à DCB, ou seja, desde 25/03/2025, uma vez que na referida data resta reconhecida a incapacidade da parte autora. FIXAÇÃO DA DIB 9. De acordo com o art. 43, caput, §1º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º8.213/91, cabe ao INSS: (I) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade permanente do segurado empregado apenas a partir do 16º dia de incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo; (II) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade permanente do segurado contribuinte individual, facultativo, especial ou avulso desde a data do início da incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo. 10. A data de início da concessão do benefício deve ser fixada no dia seguinte à DCB, pois os elementos constantes dos autos permitem concluir que a incapacidade da parte autora já existia naquela época. ADICIONAL DE 25% 11. Tendo o laudo judicial informado que a autora não apresenta incapacidade para os atos da vida diária, não necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa, mostra-se indevido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI 12. Quanto ao critério de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, outrora denominada aposentadoria por invalidez, incidem as seguintes normas, fixadas de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade total e permanente): * se a incapacidade total e permanente teve início até 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição a contar de julho/1994, nos termos do art. 44 da Lei n.º8.213/91 e inciso II do art. 32 do Decreto n.º3.048/99; se concedida por transformação de auxílio-doença, a RMI deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do §7º do art. 36 do Decreto n.º3.048/99; * se a incapacidade total e permanente teve início após 12/11/2019: a RMI deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição existentes desde julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se segurado do sexo masculino, ou que exceder o tempo de15 (quinze) anos de contribuição, se segurada do sexo feminino (art. 26, caput, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019 ); e, se incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da referida média aritmética (art. 26, §3º, inciso II, da EC 103/2019). 13. Em consonância com a fundamentação exposta, eis os seguintes Enunciados da FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior" (Enunciado 213); "O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio-doença" (Enunciado 214). CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO 14. As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei n.º 8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. 15. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto n.º3.048/99: " No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição". 16. Quanto aos dois parágrafos acima, saliente-se, no entanto, que, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial não estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, ou seja, quando se tratar de restabelecimento de benefício e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, devem ser adotados os mesmos valores dos salários-de-contribuição adotados na concessão do benefício originário, salvo se houver pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial de inclusão, exclusão ou retificação dos valores utilizados que tenha sido acolhido na presente sentença. 17. Em face da natureza alimentar do benefício em apreço, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela. 18. Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013274-19.2025.4.05.8200 defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 19. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: a) à implantação do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente NÚMERO DO BENEFÍCIO 640.423.338-3 DIB 25/03/2025 DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE 17/02/2025 DIP 01/03/2026 RMI A ser calculada pela APSADJ RENDA MENSAL ATUAL A ser calculada pela APSADJ b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, desde 25/03/2025 (DIB) até 28/02/2026 (dia anterior à DIP), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos abaixo indicados, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa após o trânsito em julgado desta sentença; III - antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2026 (DIP), através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. 20. Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, deve-se observar que: I - a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual considera corretamente as datas base para incidência dos índices legais e constitucionais, salientando-se que a EC 136/2025 alterou, apenas, as regras para a correção dos precatórios e RPV a partir de suas respectivas expedições. II - nos casos em que a condenação judicial for de restabelecimento nos quais não tiver sido acolhida nesta sentença eventual impugnação judicial deduzida no feito à metodologia de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício originário, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em questão, de acordo com a metodologia administrativa aplicada pelo INSS, como explicitado na fundamentação supra, vez que não objeto da lide e/ou acolhida pela sentença qualquer alteração dos critérios administrativos de cálculo aplicados concretamente pelo INSS; III - e, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, sem anterior concessão administrativa objeto de restabelecimento e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, a regra do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretada em conjunto com a disposição do art. 55, inciso II, da mesma Lei, como decidido pelo STF (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012), de tal forma que os períodos de percepção de benefício por incapacidade só serão considerados no PBC se intercalados com períodos de atividade laborativa, exceto se for benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária concedido até 30.06.2020, hipótese em que ele deve ser computado como tempo de contribuição independentemente de haver sido ou não intercalado com período contributivo ou de atividade, nos termos do inciso IX do art. 60 do Decreto n.º3.048/99, então vigente; IV - quando, nos termos da fundamentação da sentença, a aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença foi calculada com base no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, se não acolhida eventual impugnação judicial deduzida no feito à metodologia de cálculo utilizada pelo INSS na concessão do benefício originário, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em questão de acordo com a metodologia administrativa aplicada pelo INSS, vez que não objeto da lide e/ou acolhida pela sentença qualquer alteração dos critérios administrativos de cálculo aplicados concretamente pelo INSS. 21. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. 22. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". 23. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente)