Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCILEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI - RS90684 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 203, inc. V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei n.° 8.742/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei n.° 12.435/2011). Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1.º). Respeitadas essas premissas, a outorga da prestação dependerá da comprovação, pelo(a) interessado(a), do requisito idade ou de impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2.º). Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada, entendida essa como a situação em que a renda mensal familiar per capita é igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (§3.º, na redação dada pela Lei 14.176/2021). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). Para acabar de vez com a discussão, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 no art. 20 da Lei 8.742/93, gizando: "Art. 20. (...) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." O benefício previdenciário do auxílio-doença, por sua vez, é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (grifos nossos) Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destaquei) Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso, por ocasião da perícia médica, verificou-se que a hipótese diagnóstica não causa incapacidade. De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, com a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Assim, acolho a opinião do "expert", a qual foi devidamente cientificada às partes no prazo de 5 dias úteis (Enunciado 5 do Grupo 6 do XXIII FONAJEF), e, inclusive, dispenso outras dilações probatórias, por reputar suficientemente instruído o feito (art. 370 do CPC). Ademais, todo(a) médico(a) regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas, assim como pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de médico(a) generalista. Isso porque nenhuma lei confere privilégios ao(à) médico(a) portador(a) de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do(a) médico(a) em todas as áreas da medicina, sem restrições e discriminações, cabendo a ele(a) avaliar seus limites e eventual necessidade de parecer especializado para melhor embasar o seu laudo. Assim, a rejeição do pedido é medida de rigor. III - DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo,
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006920-66.2025.4.05.8300 intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE