Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001199-70.2024.4.05.8106.
Autor: AUTOR: RICARDO JUNIOR GONCALVES FERREIRA
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente alegando preencher os pressupostos legais para tanto. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em linhas gerais, o auxílio por incapacidade temporária é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59). Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente é deferida ao segurado que, após ter cumprida a carência exigida (quando necessária), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Para ambos os benefícios, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/1991, arts. 25 e 26). Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal preexistente. De acordo com a Súmula 47 da TNU, “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” No que toca a incapacidade, o laudo médico do perito do juízo id. 41004987, atestou que o(a) autor(a) realizou tratamento cirúrgico de lesão de ligamento do joelho direito em novembro de 2022. Sofreu acidente de moto em março de 2024 com nova lesão. Concluiu, assim, pela constatação de incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia, necessitando de 6 (seis) meses a partir da data do exame realizado em 10/7/2024, bem como necessitou de 6 (seis) meses em novembro de 2022. Desta forma, entendo que na data da entrada do primeiro requerimento administrativo, DER: 17/2/2023, a parte autora estava incapacitada para o trabalho. Superado o quesito da incapacidade, passo a analisar a qualidade de segurado da parte demandante. In casu, verifico que o extrato de CNIS id. 41004987, evidencia registro de recolhimento de contribuições, na qualidade de Micro Empreendedor Individual - MEI, nos períodos de 1º/5/2021 a 31/3/2024. Destarte, resta claro que, na data do surgimento da incapacidade, o(a) autor(a) possuía qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício requestado segundo a normativa vigente. Considerando que a parte esteve em gozo de auxílio doença até 9/2/2023 período em que estava incapacitado para o trabalho, conforme laudo médico pericial, entendo que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora deve ter por DIB um dia após a DCB em 10/2/2023, nos termos do laudo pericial. Considerando ainda, que a parte esteve com benefício ativo entre 3/4/2024 a 1º/7/2024, referido período deve ser excluído de valores a serem eventualmente percebidos em caso de liquidação desde julgado. III. Dispositivo
Intimação para Obrigação de Fazer - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (56677577 - Sentença) presente nos autos e anexo abaixo. Tauá, 5 de agosto de 2025 ANEXO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I) implantar, em favor da parte autora, o benefício com seguintes características, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do trânsito em julgado: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Data Início (DIB/DCB) ou Restabelecimento do benefício 10/2/2023 DIP 1º/11/2024 II) pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as parcelas em atraso do benefício, compreendidas entre a DIB e a DIP, excluindo valores já recebidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, com atualização unicamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE MPSF