Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVAN JOSE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILLA RAQUEL ALVES NASCIMENTO DE SOUZA - PE46822
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - II - O benefício por incapacidade temporária exige, para o segurado urbano, a comprovação da incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais e a manutenção da qualidade de segurado (arts. 25, I, e 59 da Lei 8.213/91). O auxílio por incapacidade temporária foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (NB: 648.465.731-2; DER: 17/03/2024). A perícia médica judicial (id. 58885235) concluiu que: a) A parte autora possui Transtornos de Discos Lombares e Intervertebrais (CID 10: M51.1); b) Há incapacidade total e temporária; c) É necessário 02 anos de afastamento para melhora do quadro clínico. Não houve impugnação, por isso acolho o laudo pericial. No que tange a qualidade de segurado, na DII (17/03/2024), a parte autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 01/2024 no vínculo #15 como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 16/09/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que tal competência (01/2024) foi recolhida em atraso em 20/02/2024, porém é válida para fins de qualidade de segurado porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo". A parte autora também cumpria a carência exigida na DII, isto porque detinha 47 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 03/2019. Portanto, preenchido todos os requisitos, a procedência é medida que se impõe. - III - Decido pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício por incapacidade temporária rural em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, com DIB em 17/03/2024 e DCB em 14/11/2026; (ii) Pagar as parcelas em atraso, desde a DIB (17/03/2024) até a DIP, com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002303-85.2024.4.05.8304 Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes (ii) Intime-se a CEAB para cumprimento no prazo de 30 dias (iii) Remetam-se os autos à Contadoria (iv) Expeça-se minuta de RPV, observando a Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 2 dias (v) Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a RPV. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.