Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021249-26.2024.4.05.8201.
AUTOR: J. R. F. D. S. REPRESENTANTE: MICHELE JULIANA FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MEDEIROS ALMEIDA - PB17447,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 16 de agosto de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021249-26.2024.4.05.8201.
AUTOR: J. R. F. D. S. REPRESENTANTE: MICHELE JULIANA FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MEDEIROS ALMEIDA - PB17447,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 16 de agosto de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 20:14
Documento
16/08/2025, 20:14
Preparada para Envio
18/07/2025, 11:01
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:26
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:25
Petição
27/06/2025, 11:11
Publicação
26/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0021249-26.2024.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): J. R. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: ALINE MEDEIROS ALMEIDA INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:52
Evolução da Classe Processual
25/06/2025, 11:51
Petição (erro material)
24/06/2025, 13:47
Decurso de Prazo
16/06/2025, 06:42
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021249-26.2024.4.05.8201.
AUTOR: J. R. F. D. S. REPRESENTANTE: MICHELE JULIANA FERNANDES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALINE MEDEIROS ALMEIDA - PB17447,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por J. R. F. D. S., representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial NB: 715.388.160-4, requerido em 03/07/2024, indeferido sob a justificativa de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 56986364). Do impedimento de longo prazo As conclusões periciais indicam que a parte promovente é portadora de "CID 10: F84.0 – Autismo infantil. CID 10: F 81.3 - Transtorno misto de habilidades escolares CID 10: F91.3 - Distúrbio desafiador e de oposição". O médico perito informou, ainda, que a doença, deficiência física ou mental da qual o periciado é portador "causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado" e que "faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade". O perito justificou: "Por ser totalmente dependente em atividades básicas de vida diária sem auxílio e por ser muito agressivo". Nas considerações especiais, o perito concluiu que o "Periciado portador de incapacidade desde o nascimento, por longo prazo", informando que "a data de início do impedimento" ocorreu "desde o nascimento, por ser portador de atraso global de neurodesenvolvimento". Desta feita, no caso em análise, considero comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o relatório social informa que o grupo familiar é composto pelo promovente, sua mãe Michele Juliana Fernandes dos Santos e seu irmão João Miguel Fernandes dos Santos. Acerca da residência, a perícia social apontou que a parte autora mora em "casa alugada, composta por 05 cômodos, distribuídos entre sala, cozinha, dois quartos e banheiro.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de uma residência humilde, que apresenta diversos problemas estruturais necessitando de reparos e manutenção. O piso é revestido de cerâmica, o teto não possui forro ou laje. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são bastante simples, na sala foi possível observar um sofá; na cozinha fogão e mesa; nos quartos camas e guarda-roupas. Os móveis estão em estado de conservação precário". O relatório informou que "a renda mensal declarada é de R$ 700,00 (setecentos reais) valor auferido em função do programa bolsa família, salientando que o programa de transferência de renda é temporário e favorece pessoas sem renda". Com efeito, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão computados como renda mensal bruta familiar (II, § 2º do art. 4º do anexo do Decreto nº 6.214/2007). Quanto às despesas da família, o estudo social apontou os seguintes gastos: Água: R$ 50,00; Energia: R$ 70,00; Gás de cozinha: R$ 105,00; Internet: R$ 60,00; Alimentação e higiene: R$ 300,00; Medicação: R$ 80,00. Ademais, os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam as simples e humildes condições de moradia da família, evidenciando a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. O laudo social concluiu que "o promovente e o grupo familiar vivem em situação de vulnerabilidade financeira e alimentar, atendendo aos critérios sociais estabelecidos pela Lei 8.742/93". Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de miserabilidade. De maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (03/07/2024). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo assistencial à pessoa com deficiência NB 715.388.160-4 DIB 03/07/2024 DIP 01/05/2025 RMI Salário Mínimo Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DCB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente