Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JHONATA MATHEUS FERREIRA DA SILVA - AL19902 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA - AL18653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001302-61.2025.4.05.8003
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a parte demandante é portadora de: "9) CONCLUSÕES (RESUMO): Diagnóstico do autor (com CID) R: CID-10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia Incapacidade para sua função habitual (X ) Sim ( ) Não Capacidade para outras atividades ( ) Sim (X ) Não Necessário Reabilitação ( ) Sim (X ) Não Capacidade para a vida independente (X) Sim ( ) Não Data de Início da Incapacidade (DII) R: 12/02/2025. Data de Cessação da Incapacidade (Preencher somente se o autor puder retornar para a mesma função). R: 23/11/2025. (Id. 93704165). O autor postula o restabelecimento do benefício cessado em 15/11/2024. A perícia judicial fixou o início da incapacidade em 12/02/2025 e a data de cessação em 23/11/2025. Assim, não restou comprovada incapacidade no período compreendido entre 15/11/2024 e 11/02/2025, razão pela qual é indevido o restabelecimento desde a cessação anterior. Verifica-se que houve concessão administrativa de benefício em 29/01/2025, com manutenção até 27/07/2025, bem como nova concessão a partir de 08/09/2025. Contudo, houve indevida interrupção do benefício entre 28/07/2025 e 07/09/2025, período no qual a incapacidade estava presente segundo conclusão pericial. Assim, é devida apenas a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas no intervalo de 28/07/2025 a 07/09/2025. Quanto à DIB, ela será fixada no dia posterior à data de cessação do benefício 7191006294 (28/07/2025). A DCB será fixada no dia anterior à data de concessão do benefício 7245222747 (06/09/2025) e sendo já ultrapassada, a parte faz jus apenas aos valores retroativos dos valores entre a DIB e a DCB. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser parcialmente provido. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 28/07/2025 (dia posterior à data de cessação do benefício nº 7191006294) e DCB em 06/09/2025, já ultrapassada, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Defiro a retenção de honorários contratuais, em caso de apresentação de contrato. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz Federal