Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0505294-19.2020.4.05.8303 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em face de Banco BMG S.A.. A sentença exarada no id. 69112721 julgou PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar nulos os Contratos de Empréstimo nº 615327547; 8103855208; 810385408; 810385613; 564802557; 013286566 e 10907992; (b) determinar ao INSS que excluísse os referidos contratos de seus sistemas; e (c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, pro rata, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da contratação fraudulenta e correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença, bem como à devolução simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a contratação fraudulenta e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada parcela, com compensação dos valores depositados na conta da autora e incidência da SELIC sobre o montante apurado a título de danos materiais. Certificado o trânsito em julgado, o exequente apresentou planilha de cálculos (id. 74511956), indicando os valores que entende devidos. Intimado, o executado apresentou embargos à execução (id. 102370694), impugnando os valores apresentados e acostando planilha própria, com metodologia diversa de apuração. É o necessário. Decido. Considerando a divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de incidência de juros, correção monetária, compensações e aplicação da taxa SELIC, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração técnica do montante devido, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (id. 69112721).
Ante o exposto, determino a remessa dos cálculos à Contadoria do Juízo para que, à luz dos critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, elabore parecer técnico circunstanciado acerca das planilhas apresentadas pelas partes, indicando o valor efetivamente devido. Após a juntada do parecer, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Talhada, data da validação