Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000850-33.2025.4.05.8203.
AUTOR: A. E. F. D. N. REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA FELIX Advogados do(a) REPRESENTANTE: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958, JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497 Advogados do(a)
AUTOR: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958, JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 15 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:03
Documento
15/09/2025, 18:03
Preparada para Envio
05/09/2025, 14:42
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:35
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. E. F. D. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VANESSA DA SILVA FELIX ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DANIEL QUINTANS DA SILVA Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000850-33.2025.4.05.8203
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000850-33.2025.4.05.8203.
AUTOR: A. E. F. D. N. REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA FELIX Advogados do(a) REPRESENTANTE: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958, JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497 Advogados do(a)
AUTOR: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958, JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 15 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:03
Documento
15/09/2025, 18:03
Preparada para Envio
05/09/2025, 14:42
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:35
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. E. F. D. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VANESSA DA SILVA FELIX ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DANIEL QUINTANS DA SILVA Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000850-33.2025.4.05.8203
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:03
Documento
19/08/2025, 13:02
Movimentação processual
19/08/2025, 13:02
Documento
19/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:48
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 00:53
Documento (Certidão)
14/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:53
Publicação
13/08/2025, 01:06
Petição (erro material)
12/08/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000850-33.2025.4.05.8203.
AUTOR: A. E. F. D. N. REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA FELIX Advogados do(a) REPRESENTANTE: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958, JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497 Advogados do(a)
AUTOR: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958, JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 7 de agosto de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão da “renda per capita do grupo familiar ser superior a ¼ do salário mínimo” (id. 64216181, fl. 01). Do impedimento de longo prazo Em razão do reconhecimento, pela autarquia ré, da existência de impedimento de longo prazo (id. 64216178), foi proferida decisão (id. 73148533) dispensando a realização de perícia médica, uma vez que a única motivação para o indeferimento administrativo foi o não preenchimento do critério socioeconômico. Assim sendo, resta preenchido o primeiro requisito. Da hipossuficiência econômica O relatório social (id. 79116703) informa que o grupo familiar é composto pelo autor e seus genitores. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, piso cerâmico e forro de telha, mobília desgastada e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência do núcleo familiar é custeada pela remuneração da genitora, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e pelos rendimentos do genitor, que atua como ajudante de pedreiro, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Totalizando o montante de R$ 1.718,00 (Mil e setecentos e dezoito reais) como renda mensal familiar. Ademais, conforme decidido na Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo previsto na LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a condição de miserabilidade. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, contudo, determinar a nulidade da norma. Diante disso, o critério de ½ salário-mínimo, adotado em outros benefícios assistenciais (como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família), passou a ser parâmetro mais adequado para aferição da miserabilidade nos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Enquanto não houver alteração legislativa específica, a análise da condição de miserabilidade deve considerar, além da renda, outros elementos concretos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e na Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 11). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atende ao critério de renda, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Além disso, juntou aos autos comprovantes com gastos fixos com medicamento e supermercado (id. 64216174 e id. 64216175) Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB no laudo social (13/07/2025), porquanto não há como se presumir a existência de hipossuficiência econômica desde a DER, sobretudo porque o indeferimento administrativo foi justificado na existência de renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 13/07/2025 DIP 13/07/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado – e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:55
Procedência em Parte
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 16:07
Petição (Denúncia)
21/07/2025, 10:54
Petição (admonitária)
20/07/2025, 23:39
Publicação
17/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:28
Petição
13/07/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000850-33.2025.4.05.8203.
AUTOR: A. E. F. D. N. REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA FELIX Advogados do(a) REPRESENTANTE: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958, JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497 Advogados do(a)
AUTOR: IZABELLA BEZERRA DE SOUSA - PB20958, JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ - PB23497,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 27 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 22:11
Petição (erro material)
26/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do Juízo, proceda-se à realização de perícia social. Para tanto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o endereço completo da parte demandante, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) oficial(a) de justiça ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Termo Ordinatório autorizado pela Portaria n° 02 - 11ª Vara, de 22 de abril de 2015 e, ainda, pelo Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5.ª Região.
26/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTEIRO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 11ª VARA FEDERAL Processo n. 0000850-33.2025.4.05.8203 Autor (a): A. E. F. D. N., VANESSA DA SILVA FELIX RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem para anular a sentença proferida sob o id. 65112510. Com efeito, conforme apontado pela parte autora nos embargos de declaração (id. 66267720), os documentos médicos juntados aos autos, em especial a perícia médica administrativa realizada em novo requerimento junto ao INSS (id. 64216178), evidenciam o agravamento da patologia. Da análise desse documento, depreende-se, em princípio, que a autarquia reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Verifica-se, ainda, que o indeferimento administrativo ocorreu unicamente em razão do não preenchimento do critério socioeconômico (id. 64216181). Diante disso, determino o prosseguimento do feito, com a dispensa, neste momento, da realização de perícia médica judicial. Cite-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data de validação. Juiz Federal Assinado eletronicamente