Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de declaratória de isenção de imposto de renda ajuizada por WALTER FERNANDES DA LUZ contra a Fazenda Nacional, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária desde a ciência da doença grave e a restituição dos valores pagos indevidamente, a título de imposto de renda, em virtude de ser beneficiária da isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. Citada, a ré, preliminarmente, argui a falta de documentação essencial à propositura da ação e a prescrição quinquenal. Passo a fundamentar e decidir. De saída, afasta-se a preliminar de ausência de documentos essenciais, considerando que o autor juntou aos autos os documentos suficientes para a análise inicial da demanda. Aprecio a preliminar de prescrição, suscitada pela Fazenda Nacional, e o faço para acolhê-la, para limitar o objeto da ação os recolhimentos a título de imposto de renda nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da distribuição do presente feito. O benefício fiscal ora questionado está previsto no art. 6°, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, posteriormente regulamentado pelo art. 39 do Decreto nº 3.000/99, os quais estabelecem a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, bem assim pensões, percebidos pelas pessoas físicas portadoras de moléstias elencadas nos referidos diplomas. Confira-se: “Art. 6°. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);” (Com grifos) Com relação ao modo formal de constatação das doenças acima listadas, dispõe o art. 30 da Lei nº 9.250/95, verbis: “ Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (Destaques) Neste passo, pela simples análise da legislação supramencionada, observo que a concessão do benefício em apreço está condicionada à implementação das condições legais, quais sejam, a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma, o reconhecimento da moléstia por laudo pericial e a inclusão da doença no rol previsto na lei concessora. A Fazenda Nacional alegou em sua resposta que não contestaria o feito quanto ao mérito, todavia discordou dos cálculos apresentados pela autora ao argumento que prescrição quinquenal, bem como seja ressalvada que a restituição do indébito deve ocorrer mediante o refazimento simulado das respectivas declarações de ajuste anual. De fato, assiste razão à parte ré quanto à possibilidade de erro nos cálculos da autora, porquanto é necessário considerar o imposto de renda que eventualmente tenha sido restituído pela Receita à demandante no período de isenção objeto desta demanda, ou seja, desde fevereiro/2018, nos termos da Súmula 394 e do Tema Repetitivo 81 do STJ. Assim, a parte autora faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos posteriormente a 16/03/2012 (data da cirurgia de revascularização do miocárdio), respeitada a prescrição quinquenal. Em face do exposto: a) julgo parcialmente procedente o feito para determinar que a Fazenda Nacional/União se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os proventos da pensão da parte autora, nos termos da isenção prevista pela Lei nº 7.713/88. Oficie-se a Fazenda nacional para imediato cumprimento da presente decisão. b) Condeno, ainda, a Fazenda Nacional na repetição, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, das parcelas indevidamente descontadas na fonte a título de Imposto de Renda incidente sobre os proventos da autora, a partir de 16/03/2012 (data da cirurgia de revascularização do miocárdio), com a ressalva de que a repetição do indébito deverá ser compensada com a eventual restituição do imposto de renda à parte autora no período em tela, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas pela taxa SELIC, a qual já inclui juros de mora, devendo a elaboração dos cálculos retro mencionados ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado n.º 32 do FONAJEF. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV no momento oportuno. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Intimem-se. Juiz Federal – 6ª Vara/AL