Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024031-27.2024.4.05.8000.
AUTOR: BRAZ ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe. MaceióMaceió, 10 de setembro de 2025. PLINIO BARBOSA LEITE
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024031-27.2024.4.05.8000.
AUTOR: BRAZ ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF. Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe. MaceióMaceió, 10 de setembro de 2025. PLINIO BARBOSA LEITE
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/09/2025, 00:00
Definitivo
10/09/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:30
Documento
10/09/2025, 16:10
Documento (Informações)
10/09/2025, 10:41
Petição (erro material)
28/08/2025, 20:41
Preparada para Envio
27/08/2025, 09:56
Evolução da Classe Processual
27/08/2025, 00:47
Trânsito em julgado
27/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:46
Publicação
08/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social-INSS SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural segurado especial. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral, sem proposta de acordo. Nos termos da legislação de regência do auxílio-doença, para fazer jus à prestação em questão, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, preencher o requisito da carência (12 meses - art. 25, I, Lei 8.213/91) e estar incapacitado para sua atividade laboral com possibilidade de reabilitação, sendo esta impossível no caso de aposentadoria. O pedido merece procedência. É notória a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). No caso, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício. Considerando a data do indeferimento administrativo, incumbe aferir-se o cumprimento da carência legal. Em depoimento, o autor declarou que trabalha nas terras de José Cruz dos Santos (Penedo-AL) desde 2006, plantando milho, feijão e macaxeira em poucas tarefas do terreno. A título documental, a autora anexou CTPS como trabalhador rural e exibiu documentação do dono do imóvel para quem labora. A testemunha confirmou o serviço rural do demandante no intervalo de carência. Comprovada a qualidade do segurado da parte autora e a satisfação do período de carência,
Processo nº: 0024031-27.2024.4.05.8000 Autor(a): BRAZ ANTONIO DA SILVA Advogado(a) do(a) autor(a): MARIANA DA ALDEIA LIMA - OAB AL9885 defiro o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE AUXILIO DOENÇA– SEGURADO ESPECIAL (NB 637.015.704-3), COM DIB NA DAA EM 08/07/2024, DCB EM 25/10/2026 e DIP em 01/08/2025, E CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, ante o caráter alimentar da verba, a data do indeferimento, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Deverá o INSS implantar o benefício em 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor constante na planilha em anexo, ora liquidado. As diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba ho-norária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. ALOYSIO CAVALCANTI LIMA Juiz Federal
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:49
Expedida/certificada
06/08/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:49
Procedência
06/08/2025, 10:49
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 13:46
de Instrução (Juiz(a); realizada; para despacho)
01/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:35
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:32
Publicação
27/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes e o MPF intimados do dia e hora da audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada nos autos que acontecerá nas dependências do edifício sede da Justiça Federal (em Maceió). Ficam intimadas, ainda, a produzir prova testemunhal, em número máximo de 3 (três), até a data da audiência, nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.099/95, bem como de que as referidas testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, munida(s) do original de seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF). Ficam, outrossim, advertidas de que o não comparecimento injustificado da parte à audiência sujeitará às penas do §8º do art. 334 do CPC e que os originais dos documentos que instruem a inicial deverão ser exibidos por ocasião da audiência de instrução e que toda a prova documental deverá ser produzida até o encerramento da audiência, bem como qualquer manifestação sobre laudo pericial, sob pena de preclusão, e que o seu não comparecimento ao ato acima designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito. Caso a parte autora tenha requerido a assistência gratuita, resta deferida neste momento. Caso ainda não citada, fica determinada, neste ato, a CITAÇÃO da parte ré, para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal, bem como para apresentar planilha de cálculos, com vistas a garantir a liquidez da sentença em caso de procedência do pedido (art. 25, § único, da Res. n.º 01/2002, do TRF-5ª Região). Outrossim, fica a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo, conforme determina o art. 11 da Lei Federal n.º 10.259/2001. Servidor (a)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:09
de Instrução (designada)
25/06/2025, 13:04
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:19
Publicação
12/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024031-27.2024.4.05.8000.
AUTOR: BRAZ ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o alegado pela parte ré em sua contestação. Em caso de pedido de benefício assistencial em que se verifique extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com última data de atualização superior a 2 anos, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, apresentar extrato atualizado do referido documento, na forma do art. 20, § 12, da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Também em pedidos de benefício assistencial, em igual prazo e caso ainda não constem nos autos, deve a parte autora juntar fotografias de sua residência, tanto da parte interior como do exterior, em quantidade e ângulo que permitam identificar as condições da residência e os móveis que a guarnecem. Saliente-se que o não cumprimento de qualquer dos 2 itens anteriores importará na extinção do presente feito sem resolução de mérito LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/05/2025, 00:00
Petição
26/05/2025, 13:43
Petição (admonitária)
20/05/2025, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:16
Petição
08/05/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:43
Documento
31/03/2025, 19:26
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 20:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:59
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:59
Petição (Contraminuta)
18/08/2024, 14:42
Petição
07/08/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:07
Reativação
05/08/2024, 09:07
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)