ConcessãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5JEEm andamento
Data de Distribuição
24/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara Federal
Partes do Processo
VISIA ALVES LOPES
CPF
Autor
CREUZA HILDA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI
OAB/RN 19239·CPF·Representa: Autor
CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA
OAB/PE 20229·CPF·Representa: Autor
EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PE 11200·CPF·Representa: Autor
VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI
OAB/RN 19239·CPF·Representa: Réu
CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA
OAB/PE 20229·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/04/2026, 15:03
Documento
30/04/2026, 15:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:51
Publicação
16/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022803-24.2023.4.05.8300.
AUTOR: VISIA ALVES LOPES Advogados do(a)
AUTOR: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA - PE20229, EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200
REU: UNIÃO FEDERAL, CREUZA HILDA DA SILVA Advogado do(a)
REU: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI - RN19239 INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 13 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022803-24.2023.4.05.8300.
AUTOR: VISIA ALVES LOPES Advogados do(a)
AUTOR: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA - PE20229, EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200
REU: UNIÃO FEDERAL, CREUZA HILDA DA SILVA Advogado do(a)
REU: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI - RN19239 INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 13 de abril de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:32
Documento
13/04/2026, 16:31
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 16:49
Preparada para Envio
18/03/2026, 13:51
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:27
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:27
Reativação
09/01/2026, 11:50
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 13:09
Definitivo
06/12/2025, 14:22
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:15
Publicação
18/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VISIA ALVES LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA - PE20229
REU: UNIÃO FEDERAL, CREUZA HILDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REU: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI - RN19239 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica intimada a parte autora para, no prazo indicado pelo sistema: 1 - APRESENTAR PLANILHA com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, atualizados, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. 2 - Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 3 - Fica ainda intimada para, em igual prazo, sendo o caso, optar pelo recebimento via RPV ou Precatório, requerer o destaque dos honorários contratuais especificando os beneficiários e juntando o respectivo contrato/autorização para destaque. Não especificados os beneficiários dos honorários contratuais ou sucumbenciais, eles serão destacados preferencialmente em favor da pessoa jurídica ou, não sendo esta conhecida, em favor do advogado cadastrado no processo. OBSERVAÇÕES: 1 - Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/)e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contêm todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2 - Não sendo apresentados os cálculos ou não sendo apresentados na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3 - Após a apresentação dos cálculos a parte ré será intimada para manifestar-se. Havendo concordância, serão expedidos os ofícios requisitórios. Havendo impugnação, a parte autora será intimada para manifestação em 10 dias e persistindo a divergência os autos serão remetidos para a contadoria do juízo. Recife, data da validação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022803-24.2023.4.05.8300
13/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:56
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:56
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:36
Documento (Certidão)
09/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VISIA ALVES LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA - PE20229
REU: UNIÃO FEDERAL, CREUZA HILDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REU: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI - RN19239 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022803-24.2023.4.05.8300
Cuida-se de embargos de declaração da União que se alega omissão na sentença que julgou procedente o pedido, condenando a embargante à pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB, em 22/07/2022 até 31/12/2022, respeitada a prescrição quinquenal. Alega que o julgado não fez referência a cota parte em seu dispositivo, abrindo margem para dúvidas ao se executar o título. Pretende a embargante a inserção no dispositivo que o direito da parte autora deve limitar-se a sua cota parte de 20% do benefício. Requereu que sejam acolhidos os embargos para efeitos infringentes. Decido. Acerca dos embargos de declaração, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Procedendo-se à releitura do ato judicial combatido, conclui-se que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no diploma processual, aptas a serem corrigidas por meio de embargos de declaração. Se equívoco houve, como acredita o embargante,
trata-se de erro na entrega da prestação jurisdicional (v.g., por apreciação equivocada da prova trazida aos autos ou por aplicação incorreta do ordenamento jurídico ao caso sob exame ou por vícios procedimentais). Verifica-se, assim, que o embargante almeja mesmo a reforma do provimento naquilo que lhe foi indesejável, intento que somente pode ser alcançado por meio do recurso adequado, não da via aclaratória. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença como proferida. P.R.I. Recife (PE), data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
06/09/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para Contrarrazões dos Embargos - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 89507976 - P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_2773910656 EM 16/08/2025 17:06:52 MARIA CAROLINA SCHEIDGGER NEVES 16/08/2025 17:06 Recife, 27 de agosto de 2025
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:51
Petição
16/08/2025, 17:06
Publicação
08/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022803-24.2023.4.05.8300.
AUTOR: VISIA ALVES LOPES Advogados do(a)
AUTOR: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA - PE20229, EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200
REU: UNIÃO FEDERAL, CREUZA HILDA DA SILVA Advogado do(a)
REU: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI - RN19239 SENTENÇA Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicado ao caso. II
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação especial cível ajuizada por VISIA ALVES LOPES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do benefício pensão por morte militar, em razão do óbito de seu ex-marido, GERALDO LOPES TEIXEIRA, falecido em 22/07/2022. No decurso do trâmite processual, a UNIÃO informou que “o processo administrativo foi DEFERIDO, como pode ser observado no Título de Pensão Especial nº 136/23-SS2.2 - SVP 7, datado de 25 de maio de 2023” (id. 58450911) e que a pensão da autora “se encontra implantada em folha de pagamento do Sistema do Exército, cujo primeiro recebimento ocorreu em maio de 2023, com pagamento dos valores atrasados foram pagos no mês de junho de 2023”. A demandante, todavia, alegou existir período de pensão não adimplido, desde o falecimento, em 22/07/2022 (DER administrativa em 13/09/2022), a dezembro/2022, porquanto o pagamento retroativo, pela UNIÃO, somente abrangeu até o mês de janeiro/2023. Observo que a UNIÃO não acostou aos autos comprovação de pagamento concernente aos meses impugnados pela autora. Pois bem. A matéria é disciplinada pelas Leis nº 6880/1980 e nº 3.765/1960, com as alterações advindas da MP 2.215-10/01 e Decreto nº 49.096/1960, vigentes à época do óbito: Lei nº 6880/1980 “Art.50 § 2º São considerados dependentes do militar: I – a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III – a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. §2º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desd que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. Lei 3.765/60 “Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.” Decreto nº 49.096/1960 “Art. 26. A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I – à viúva; II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III – aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso, o disposto no art. 37, § 4º, dêste regulamento; V - às irmãs germanas e consaguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto fôr menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe fôr assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como a do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover à própria subsistência. § 3º Qualquer que seja o caso previsto nêste regulamento, a junta médica, uma vez ordenada ou solicitada a inspeção de saúde, procedê-la-á imediatamente, encaminhando, à Organização que trata dos assuntos de pensão militar, o respectivo resultado. § 4º Quando a invalidez houver sido constatada por junta Superior de Saúde, a cópia de ata de inspeção correspondente será o único documento válido.” Conforme visto acima, o direito à pensão por morte já foi reconhecido pela UNIÃO. Observo que assiste razão à autora no que diz respeito ao direito de recebimento dos valores retroativos, desde o falecimento, em 22/07/2022 até 31/12/2022. A data de início se dá porque o pedido administrativo foi protocolado em 13/09/2022, menos de 90 (noventa) dias após o óbito, enquanto a data final diz respeito ao fato de a UNIÃO ter adimplido o benefício a partir de janeiro/2023. Incide prescrição quinquenal, porque não se trata de pessoa absolutamente incapaz. III Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a UNIÃO a, após o trânsito em julgado da presente sentença e mediante RPV/PRECATÓRIO, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB, em 22/07/2022 até 31/12/2022, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Como já implantando o benefício, deixo de analisar pedido de tutela antecipatória, caso veiculado nos autos. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. No cálculo dos atrasados, deverão ser compensados os valores de eventuais outros benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos pela parte autora com relação a competências coincidentes. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 11:53
Procedência
06/08/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 13:40
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 09:24
Publicação
28/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022803-24.2023.4.05.8300.
AUTOR: VISIA ALVES LOPES Advogados do(a)
AUTOR: CARMEM NISE CAVALCANTI FERNANDES BANDEIRA - PE20229, EXPEDITO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - PE11200
REU: UNIÃO FEDERAL, CREUZA HILDA DA SILVA Advogado do(a)
REU: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI - RN19239 DESPACHO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse de agir em face das informações trazidas no id. 58450911. Cumpra-se. Juiz Federal