Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FERREIRA NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA - RN7993
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004205-42.2025.4.05.8400
Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II - FUNDAMENTAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO No caso dos autos, quanto à carência e à qualidade de segurada da parte autora, a Autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto, na verdade tal requisito restou preenchido conforme CNIS. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): H54.4, B24, C44; Cegueira legal unilateral direita definitiva, doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV], outras neoplasias malignas da pele. Conclusão da Perita Judicial: a parte autora está capaz para última profissão de almoxarife e tem limitação para outras profissões no contexto socioeconômico. De acordo com a perita: "Paciente com 58 anos, almoxarifado desempregado, com cegueira legal unilateral direita definitiva desde 1989, doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] desdee 2020, neoplasias malignas da pele, já operado e sem recidiva, com visão monocular esquerda boa, estando incapaz para atividades laborativas que necessitem de visão binocular ou bilateral. Apto para almoxarifado.". INCAPACIDADE POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL No entanto, entendo haver estado incapacitante, por interpretação judicial dos dados apresentados, sobretudo a documentação juntada pela parte autora. Foi apresentado laudo médico a respeito do quadro de saúde da parte autora e a conclusão pericial não o qualificou como incapacitante. Porém, acolho parcialmente o laudo, principalmente quanto ao correto diagnóstico e precisão da situação clínica: identificação das enfermidades e efeitos nocivos dessas. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (CPC, art. 479). Eis as razões para a interpretação parcialmente divergente. A noção jurídica de incapacidade se relaciona com (I) aspectos sociais e econômicos, e também com (II) aspectos subjetivos, vontade do segurado e disponibilidade exigível deste, no âmbito da dignidade humana. Isso já é valorado pelo doutro perito. Contudo, no caso, concluo por repercussão prejudicial ao segurado (desses elementos integrantes do conceito de incapacidade) de modo mais intenso, a ponto de ocasionar, sim, incapacidade. Assim, acolho parcialmente o laudo, mormente quanto ao correto diagnóstico e precisão da situação clínica: identificação das enfermidades e efeitos nocivos dessas. "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (CPC, art. 479). Eis as razões para a interpretação parcialmente divergente. A noção jurídica de incapacidade se relaciona com (I) aspectos sociais e econômicos, e também com (II) aspectos subjetivos, vontade do segurado e disponibilidade exigível deste, no âmbito da dignidade humana. Isso já é valorado pelo doutro perito. Contudo, no caso, concluo por repercussão prejudicial ao segurado (desses elementos do conceito de impedimento) de modo mais intenso a ponto de gerar impedimento por longo prazo. Valorando a repercussão da extrema miserabilidade, somados ao quadro clínico (portador de HIV), entendo que o Autor se encontra "excluído do mercado de trabalho por longo prazo". Uma nota final. O requisito do impedimento por longo prazo deve ser verificado, porquanto legal. No entanto, a sua definição não decorre automaticamente da conclusão pericial. A perícia é relevante meio de prova, mas a definição é judicial. Assim, rejeita-se, no caso, pertinência do controle de constitucionalidade do requisito legal. Afinal, declara-se o impedimento de longo prazo requisito vigente, constitucional e presente, no caso, pelos motivos indicados. Além disso, in casu, não se duvida que, realmente, há um forte caráter estigmatizante suportado pelo portador do HIV. Em sociedades mais avançadas, pode-se concluir que tal enfermidade não impede a pessoa de obter emprego. Não é o caso da sociedade brasileira, ainda marcada por profundos laços com o preconceito. Assim, a despeito de a patologia em questão ser grave e não apresentar cura, podendo ser controlável e possibilitando ao portador possuir o convívio satisfatório em sociedade mesmo sendo soropositivo. Contudo, é difícil encontrar situações em que o empregador admita um profissional sabendo da existência da enfermidade. A negativa da concessão do benefício representaria, desse modo, um duplo prejuízo: os efeitos negativos que a doença impõe e a impossibilidade (ou extrema dificuldade) de se obter um trabalho digno. Com base nessa constatação, percebe-se que a interpretação da norma deve tem como pano de fundo a realidade experimentada pela sociedade existente em determinado local e época, e não uma representação ideal dessa sociedade. Levando em consideração que a parte autora é portadora de HIV, foi realizada perícia social para apurar as condições pessoais e o estigma social. Com efeito, a assistente social verificou que: "(...) Durante todas as etapas da perícia social realizada -- visita domiciliar, entrevistas, análise documental e abordagem junto a moradores da localidade -- verificou-se que o requerente se encontra afastado de qualquer atividade laboral, tendo interrompido o vínculo com a atividade informal que exercia desde o diagnóstico de câncer de pele e HIV positivo, somado à condição de cegueira unilateral e baixa visão no olho oposto. Evidenciou-se, assim, que o Sr. Pedro Ferreira Neto não exerce atividade laboral em virtude das limitações impostas por seu quadro de saúde, encontrando-se em situação de dependência integral do suporte financeiro e do cuidado de sua irmã Alzenir, única provedora do núcleo familiar. Constatou-se ainda a presença de estigma social associado à sua condição de saúde, fortemente associado em relação ao HIV. O autor relatou sentimentos de vergonha, constrangimento e medo de ser discriminado, mantendo sigilo absoluto sobre sua condição sorológica, conhecida apenas por sua irmã Alzanir, por uma prima e pelo esposo dela. Em razão disso, passou a adotar uma postura de isolamento social, restringindo sua convivência comunitária e evitando expor sua rotina a terceiros. Esse quadro reflete a manifestação do autoestigma (preconceito contra si mesmo), que gera sofrimento psicológico, reforça a baixa autoestima e agrava sua vulnerabilidade. A percepção de sua irmã Alzenir, corrobora esse quadro, ao relatar que, desde o diagnóstico, o requerente apresenta tristeza constante, retraimento, desânimo e dependência emocional, além de atitudes de constrangimento perante a própria família. Esse conjunto de fatores demonstra que o estigma do HIV impacta não apenas a forma como o autor se vê, mas também sua autonomia, identidade e participação social. Na abordagem com moradores da localidade, estes informaram que o autor não exerce atividade laboral em razão de problemas de saúde. Contudo, não demonstraram conhecimento a respeito do diagnóstico de HIV, nem do câncer de pele, sendo a limitação visual a única mencionada por um dos entrevistados. Relataram ainda que raramente veem o autor e que ele se mantém cada vez mais reservado e recluso, reduzindo seu convívio comunitário.
Diante do exposto, conclui-se que o estigma social e psicológico decorrente do HIV está presente de forma significativa na vida do autor, gerando impactos relevantes em sua esfera pessoal, social e econômica, somando-se ainda às limitações físicas decorrentes do câncer de pele, da cegueira unilateral e da baixa visão no olho oposto." - laudo pericial em id. 92133011. O laudo social se mostra bem fundamentado, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias sociais, subscrito por profissional habilitado. Por esse motivo, acolho as suas conclusões. Diante desse cenário, entendo que o Benefício por Incapacidade Permanente deverá ser concedido à parte autora. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta decidir a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Assim sendo, quanto a data do início do benefício, adoto o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, levando em consideração, principalmente as constatações realizadas no laudo médico pericial, resumindo-se da seguinte forma: 1 - Quando o perito judicial fixar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) em data anterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, se entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento, já houver passado mais de 30 dias, caso contrário, a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade, observando o que dispõe o § 1.º do Art. 60, da Lei 8.212/91. 2 - Em se tratando de restabelecimento, se o perito judicial fixar a data do início da incapacidade em data anterior à data de cessação do benefício, o benefício deve ser restabelecido e a DIB deverá ser fixada um dia após a data de cessação do benefício anterior. 3 - Se a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial), for fixada pelo perito judicial, em data posterior à data do requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da citação. 4 - Em caso de benefício assistencial, quando houver mudança na composição do núcleo familiar e na renda per capta, entre a data do requerimento administrativo (ou data de cessação do benefício, em caso de restabelecimento) e a data de realização do estudo social, a DIB deverá ser fixada na data da perícia social. Na hipótese dos autos, este Juízo, após detalhada análise das provas, entendeu que há incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Porém, referido entendimento foi fundamentado na documentação médica juntada aos autos, juntamente com a perícia social realizada posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual entendo que o benefício deve ser deferido a partir da data da citação. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Sobre a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela de mérito, penso que este juízo o deve fazer, pois se o juiz pode conceder a tutela antecipada antes mesmo de concluída a instrução e mesmo sem ouvir o réu, fundado apenas num juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, muito mais o pode em se tratando de cognição exaurida, em que todas as provas já foram produzidas e há atestados médicos aptos a amparar a pretensão. Como sabido e aceito tanto doutrinariamente como em sede jurisprudencial, o juízo pode deferir a tutela antecipada mesmo na própria sentença de mérito, como meio, inclusive, de dotar a decisão de força executória, já que eventual recurso só teria, na hipótese, efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1°, inciso V, do Novo Código de Processo Civil - NCPC. Como a parte autora preenche os requisitos para a concessão da medida, ela há de ser deferida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, tendo como DIB a data da citação (21/03/2025) e DIP o primeiro dia do mês da prolação da sentença, em razão do deferimento de liminar, o qual se mostra inerente ao pleito e ao momento processual, que deve ser cumprida no prazo de 20 dias. A respeito do ADICIONAL INVALIDEZ, é INDEVIDO, por não haver dependência de terceiro para os atos da vida diária. Autorizo, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Os atrasados devem ser pagos porintermédio de RPV ou PRECATÓRIO, devendo ser efetuado com incidência de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.