Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIDAYANE GONCALVES DINIZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ATER DE FREITAS - SP361541
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0010522-56.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. VOTO
recorrido: valorou a prova equivocadamente e gerou presunção indevida do requisito. Fundamentou que: "A perda da capacidade auditiva e a redução da capacidade laborativa são requisitos de índole estritamente técnica e de mister relevância para a adequada aplicação da lei, sua comprovação está adstrita às conclusões do competente laudo pericial ou outra prova igualmente técnica. Na esteira desse entendimento, conclui-se que andou mal o Tribunal a quo no ponto em que, desprezando tal prova técnica, entendeu que as lesões apresentadas pelo segurado acarretam o dispêndio de maior esforço quando do exercício de sua atividade profissional. É bem verdade que impera no nosso sistema processual o princípio da persuasão racional (...); também é verdade que o mesmo julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive de pareceres técnicos e dados oficiais sobre o tema objeto da prova. Todavia, não é dado ao magistrado amparar-se em opiniões pessoais para conceder um benefício cujos requisitos formais foram tecnicamente afastados". STJ, Tema 416 - RESP 1.109.591/SC (Tema 416) No Resp n. 1.109.591 - SC (Tema 416), o caso foi exatamente oposto: o laudo judicial concluiu por redução da capacidade laboral, contudo, nas instâncias ordinárias, o julgamento foi improcedente. A sentença negou o auxílio-acidente e o acórdão manteve a negativa do benefício: "AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO POLEGAR ESQUERDO. Se as conclusões lançadas no laudo não evidenciam o efetivo prejuízo e o grau da lesão não convence da necessidade de maior esforço para o ofício, inexistem os pressupostos à concessão do auxílio-acidente". Os seguintes dados foram apurados no processo: autor/segurado empregado na função de operador de máquinas sofreu acidente de trabalho que acarretou lesão no polegar esquerdo. Foi concedido auxílio-doença até 2005. Em seguida, foi solicitado o auxílio-acidente, e o laudo judicial concluiu que: "1- O autor sofreu acidente de trabalho com a perda do dedo polegar da mão esquerda? R - Sim; ao nível do 1/3 distal da falange proximal. 2 - A amputação e sequelas do acidente de trabalho incapacitam o autor para o exercício de sua atividade (operador de maquinas) ou reduzem a sua capacidade laborativa? R - Exige maior esforço físico para desempenhar as atividades que exercia. (...) 4 - A incapacidade e total ou parcial? R-Parcial. 5 - A incapacidade e definitiva ou temporária? R - Definitiva. 6 - Existe relação de casualidade entre o acidente de trabalho e as sequelas anteriormente mencionadas? R - Sim. (...) 1º quesito: a sequela decorrente da lesão descrita nos autos impõe qual espécie de dificuldade de movimento na mão afetada? R - Dificuldade no manuseio de instrumentos com pega em grau leve. 2º quesito: decorre, dessa sequela, restrição/limitação a capacidade funcional? Em que percentual e para quais atividades (citar exemplos)? R - Sim, em grau leve para atividades genéricas manuais. 3º quesito: a lesão/sequela está consolidada? Há possibilidade de reversão? Parcial ou total? R - Sim. Não. Parcial". Nada obstante esse parecer do expert médico, o TJSC entendeu que a "amputação traumática ao nível do 1/3 distal da falange proximal do polegar esquerdo" não seria causa para deferimento, pois (além de o segurado/autor ser destro) o "comprometimento que resultou do acidente foi mínimo, tendo, inclusive, o louvado, classificado a redução em grau leve, particular incompatível com a concessão da benesse postulada. Isso porque, 'De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integralidade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta a perda ou redução da capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para e qualquer trabalho". De fato, há um equívoco na fundamentação da improcedência. O magistrado poderia discordar do laudo médico e interpretar que a lesão do caso (amputação de parte do polegar esquerdo) "não gera redução da capacidade laboral". Nada obstante, manteve a conclusão pericial e mencionou que seria condição a "invalidez permanente" para o trabalho. Em contraposição, o STJ destacou não ser exigência legal "a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral". É suficiente haver "redução da capacidade laboral". A lei exige lesão segmentar consolidada e redução da capacidade laboral, ambas sem adjetivações. Por isso que o "dano mínimo" que resulta "esforço acrescido" enquadra-se no fato gerador do auxílio-acidente: "O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido" (voto do Ministro relator no Tema 416). Note-se que o Tema 416 contém dois enunciados: (1º Enunciado) Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; (2º Enunciado) O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Os Ministros Félix Fischer e Maria Thereza Moura reforçam a possibilidade de o "dano ser mínimo" e também de a redução da capacidade laboral "ser leve". No entanto, enfatizam que: (i) lesão difere de redução da capacidade laboral; (ii) pode haver lesão consolidada mas não repercutir na capacidade laboral. O Min. Félix Fischer votou: (a) restou assentado ser indispensável (no Tema 213), para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia; (b) mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente; (c) acórdão recorrido fundamentou-se, exclusivamente, na conclusão constante do laudo pericial, de acordo com a qual a redução da capacidade laborativa - embora tivesse ocorrido -, dera-se 'em grau leve'; (d) art. 86 da LBPS não faz qualquer alusão à necessidade de um mínimo de redução de capacidade laboral como requisito. Semelhantes as colocações da Ministra Maria Thereza: (a) em uma interpretação sistêmica dos citados diplomas legais, chega-se à conclusão de que os danos funcionais ou a redução da capacidade funcional, por si sós, não dão ensejo à concessão do benefício; (b) restando patente tal ocorrência, o grau de redução, nos termos dos diplomas legais que regulamentam a espécie, em nada influenciará na concessão do benefício (...). O grau de incapacidade não está inserido no rol dos requisitos necessários à concessão do benefício. TNU, Súmula 88 - PEDILEF 0501556-29.2020.4.05.8204/PB Neste Pedilef da Súmula 88, a Turma Recursal da Paraíba decidiu que o segurado/autor não teve a capacidade laboral reduzida em decorrência da lesão consolidada no tornozelo esquerdo. O segurado fraturou o tornozelo esquerdo em acidente de moto em 2018. A TRPB se embasou no laudo médico que asseverou: "é acometido de fratura consolidada de tornozelo esquerdo, advinda de acidente de moto ocorrido em julho de 2018, que lhe causa limitação leve e temporária, sem indicação de afastamento de suas atividades habituais, podendo, inclusive, praticá-las sem risco de agravamento do seu estado de saúde, caso siga o tratamento e as orientações médicas propostas, devendo realizar fisioterapia e acompanhamento médico regular". Concluindo: "O(a) autor(a) é portador(a) de Fratura já consolidada do tornozelo esquerdo. A incapacidade laboral alegada pelo(a) periciado(a) NÃO se confirma no exame físico realizado hoje. Não apresenta dor importante, nem redução significativa na amplitude de movimento tornozelo esquerdo, além de deambular normalmente. Sua(s) sequela(s) NÃO causa(m) necessidade de esforço acrescido para desempenhar sua atividade laboral habitual (agricultor)". A TNU, contudo, interpretou o laudo médico judicial por outra perspectiva. Entendeu que a prova dos autos reconhece a "redução da capacidade laboral", com base nos laudos anexos, transcritos abaixo: - Laudo pericial, evento 21: "1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: C.( X) Limitação (pode exercer sua atividade laboral habitual com algumas limitações); 2) Considerando a existência de limitação ou redução de capacidade laboral no periciado para o exercício de sua atividade habitual, há condições de ser mensurado grau de limitação laboral para o exercício da mesma em um percentual de 10% a 90%? (x) SIM, leve (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho"; - Laudo pericial, evento 28: "(...) 2. Essas sequelas, limitações, déficits ou debilidades de natureza permanente atualmente apresentadas pela parte autora decorreram de lesões já consolidadas? Essas lesões foram provocadas por algum acidente (de qualquer natureza)? Não há debilidade/limitação permanente. A limitação leve residual pode ser revertida com fisioterapia motora (o autor NÃO realizou, até então) (...) 5. As sequelas, limitações, déficits ou debilidades atualmente apresentadas pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da mencionada atividade profissional ou demandam maior esforço para o seu desempenho? Em que grau (de acordo com a tabela abaixo)? Sim. O periciado tem um percentual de limitação leve e temporária para o exercício da atividade profissional exercida na época de acidente (ver o quesito 4) de 6% a 15%". Conforme fundamento da TNU, a decisão da TRPB recusou aplicação ao Tema 416 do STJ. De fato, o laudo judicial expressamente referiu haver "redução da capacidade laboral" entre 6% a 15%. Essa assertiva não deixa de ser contraditória com a outra conclusão de "inexistir esforço acrescido", já que são sinônimos redução da capacidade laboral, esforço acrescido e limitação ocupacional. TNU, Súmula 89 - PEDILEF 0006480-48.2019.4.03.6324/SP No Pedilef da Súmula 89, a TNU manteve a improcedência do auxílio-acidente, pois não provada a redução da capacidade laboral, a despeito de lesão consolidada no punho esquerdo. Segundo a 13ª TRSP, o laudo médico foi "categórico em afirmar a ausência de incapacidade laborativa ou redução desta, nos seguintes termos: "Conclusão. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se Capacitado para o trabalho e para suas atividades habituais. A data provável do início da doença é 2012. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados". O laudo médico judicial constatou haver lesão consolidada mas refutou haver redução da capacidade labora", esclarecendo que: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: não; (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: não. (...) f) A mobilidade das articulações está preservada? R: redução de menos de 25% da flexão e extensão do punho esquerdo". A tese do recorrente era de que a lesão consolidada (fratura no punho com redução de menos de 25% da flexão e extensão) seria prova da redução da capacidade laboral. No entanto, a TNU - acertadamente - refutou a "presunção de redução da capacidade pela existência de lesão", já que os dois requisitos são autônomos. Não existe presunção de redução da capacidade laboral pela simples existência de "lesão consolidada", pois o esforço acrescido é avaliado segundo as atribuições ocupacionais. Convergências da Jurisprudência Vinculante. A partir dessas considerações, algumas conclusões são irrefutáveis quanto à delimitação dos requisitos: a) A lesão/dano segmentar/corporal e a redução da capacidade laboral são dois requisitos autônomos; b) A redução da capacidade laboral é definida também como "limitação funcional", "limitação ocupacional" ou "esforço acrescido"; c) Ambos os requisitos não são qualificados legalmente. O dano pode ser mínimo; assim como a redução da capacidade laboral também pode ser mínima; d) O fato de estar provado "uma lesão" não significa que haja redução da capacidade. Por outro lado, estar apto para a ocupação não infirma eventual limitação ocupacional; e) Não existe presunção de esforço acrescido pela mera existência de lesão consolidada. A lesão diz respeito ao segmento/órgão humano afetado; já a redução da capacidade laboral é mensurada a partir de esforço acrescido para desempenho das atribuições ocupacionais; f) Existe lesão consolidada (limitação médica de órgão/segmento) sem repercussão nas atribuições ocupacionais, ou seja, que não gera limitação ocupacional ou redução da capacidade laboral; g) A redução da capacidade laboral não é sinônima de incapacidade laboral. A redução do potencial pode ocorrer mesmo quando o segurado mantém a mesma ocupação. AUXÍLIO-ACIDENTE: PROCESSO E LAUDO MÉDICO Ainda dois aspectos processuais influenciam e embaralham o fato gerador do auxílio-acidente a ponto de gerar inúmeros controvérsias: 1º) As diferenças conceituais entre ciência médica e jurídica a respeito de "limitação"; 2º) A construção do conceito, pois a resolução é formulada pelo magistrado, após livre e motivadamente interpretar o laudo médico judicial. Conceitos Médicos e Jurídicos. As ciências médica e jurídica usam as expressões "incapacidade" e "limitação" em concepções distintas. Isso demanda cautela na interpretação das provas, pois a resolução de uma lide é dada por um magistrado após esclarecimentos de um expert médico. Para a OMS - Organização Mundial da Saúde, incapacidade é "qualquer redução ou falta (resultante de uma 'deficiência' ou 'disfunção ') da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal". Simples essa concepção ampla de incapacidade, pois a ciência médica se ocupa do "tratamento do corpo e da mente". Ao se tomar a acepção ampla, tem-se que deve ser assegurado o tratamento público (SUS) ou privado (Seguro) havendo qualquer disfunção de parte do órgão, órgão, sistema ou mente. Para a ciência médica, o tratamento integral do corpo e da mente extrapola qualquer delimitação jurídica. Daí que é adotado o conceito amplo de incapacidade em vista da possibilidade de recuperar qualquer disfunção humana. Nesse diapasão, por exemplo, a "invalidez de um dedo" será causa para atendimento no SUS, eventual cobertura de seguro privado e, até mesmo, cobertura do extinto DPVAT. É que essa "invalidez" se amolda ao conceito de "incapacidade médica". Porém, nada representa quanto à incapacidade "laboral". A condição clínica depende do parâmetro legal do respectivo benefício, ou seja, dos elementos que compõem o fato gerador. Tratando-se de incapacidade laboral, a condição clínica é valorada dentre as atribuições esperadas para a ocupação. Desse modo, a incapacidade de um órgão/segmento (na ciência médica), se decorrente de um "acidente traumático", será equivalente à "lesão", mas não à "redução da capacidade laboral". Havendo lesão consolidada, cabe ao perito projetar a condição clínica nas atribuições exigidas da ocupação para mensurar o "esforço acrescido". O mesmo raciocínio da "invalidez do segmento/órgão" (amputação, inexistência de força/mobilidade), o perito médico formular em caso de "limitação do segmento/órgão" (redução da função do segmento afetado). Em suma, a incapacidade e a limitação médicas dizem respeito à integridade física/mental e ao funcionamento do corpo. Percebe-se, assim, que as acepções jurídica e médica de "limitação" não coincidem e isso gera incompreensões nos laudos médicos. A "limitação médica" (ou mesmo invalidez) de um segmento/membro é prova de um "dano / lesão segmentar" (ombro, joelho, fraturas diversas, coluna etc). Porém, há necessidade de valorar a repercussão da limitação médica (dano mínimo) nas atribuições ocupações para definir se há, ou não, Esforço Acrescido (sinônimo de redução da capacidade laboral). Exemplificando: redução de força em 10%, 20% ou 30%, perda da mobilidade em 30º, 35º ou 40º (graus) de ângulo, amputação de 1/3, ¼ ou metade do segmento etc. Essas são expressões que mensuram a "lesão consolidada" do respectivo segmento. Assim: - Ciência médica: limitação funcional é a restrição do funcionamento de um órgão/segmento/sentido; - Ciência jurídica: limitação funcional é o esforço acrescido para trabalhar; é a redução da capacidade laboral (em vista da ocupação da época do acidente); é a necessidade de adaptação; é condição que ocasiona diminuição na carga horária ou na produtividade. Executar a mesma atribuição de modo diferente não é esforço acrescido. A redução da capacidade laboral é valorada a partir desse quadro. Esse é o componente do fato gerador, distinto da lesão. Por esse motivo, é equivocado mensurar a redução laboral correlacionando com o percentual do trauma. Estando desempenhando a mesma ocupação, o prejuízo laboral deve ser referido como "esforço acrescido", como limitação ocupacional para "desempenhar atribuições" em comparativo com segurado sem a lesão. Esforço Acrescido. Que se reconheça ser nebulosa a descrição do fato gerador do auxílio-acidente, de difícil mensuração a capacidade do trabalhador, o que "provoca reflexão dos estudiosos, perplexidade dos examinadores e desconforto e inconformidade do titular do benefício, capaz de gerar dissídios infindáveis em matéria fática" (Wladimir Novaes Martinez. Curso de Direito Previdenciário, Tomo II,, 2ª ed., p. 764). A respeito disso, a conceituação originária de 1991 era mais palpável. Mesmo tendo sido alterada, a modificação se deu por acomodação sistêmica em vista da unificação do percentual do auxílio-acidente em 50%. A redação originária do art. 86 era mais compreensível pois: (1º) a noção de esforço acrescido é mais assimilável pelos profissionais; (2º) conectado, primordialmente, à reabilitação profissional. Como fenômeno burocrático e complexo, a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional (PRP) servia de "marco objetivo" para o fato gerador de duas das três hipóteses do auxílio-acidente. A unificação do percentual resultou na reformulação do art. 86, pois a exigência de Esforço Acrescido estava conectada à redução da capacidade "sem reabilitação profissional". Com isso, é plenamente válida a noção de Esforço Acrescido. A definição anterior era mais precisa quando definia limitação ocupacional como a "que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional" (art. 86 originário). Nessa esteira, o RPS, no art. 104, §4º, determinou que não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Entenda-se a expressão do decreto "dano funcional" do corpo/segmento; o mesmo com a "capacidade funcional" do corpo/sentido. Ou seja, o RPS expressa o que é admitido pela jurisprudência: a lesão consolidada que não reduz a capacidade laboral da ocupação exercida na data do trauma. Essa limitação não é "ocupacional", pois preserva o potencial laboral; de outro modo: não reduz em nada o potencial em comparação a outros trabalhadores que não tenham a lesão. Note-se que Esforço Acrescido não é incapacidade laboral. De fato, é impróprio - para fins do auxílio-acidente - abordar a redução do potencial laboral como "incapacidade laboral". Este é o requisito para o benefício por incapacidade. Naturalmente, a incapacidade para a ocupação, com sujeição a PRP, é prova do requisito, mas não esgota as possibilidades do fato gerador. E, tal como na redação anterior a 1995, o esforço acrescido é um "minus" comparativamente à incapacidade laboral. Enfatize-se: não é por causa da presunção de redução que resulta da conclusão da reabilitação que será exigida a incapacidade laboral no auxílio-acidente. A Interpretação do Laudo Médico: Princípios Processuais. Em demandas sobre incapacidade e deficiência, costuma haver um erro de perspectiva sobre o julgamento. A resolução é uma conclusão judicial, portanto, a definição do fato gerador é de responsabilidade do magistrado. O perito judicial auxilia no esclarecimento dos fatos, emitindo parecer sobre a condição clínica. Por conseguinte, é juridicamente viável haver discordância do laudo médico; embora a qualidade/credibilidade do perito resulte - na ampla maioria dos processos - em acolhimento do laudo e até fundamentação por remissão aos argumentos do expert médico. Isso decorre dos princípios processuais do convencimento motivado (CPC, art. 371, equivalente ao art. 131 do CPC/73) e da não vinculação da perícia (CPC, art. 479, equivalente ao art. 436 do CPC/73), ambos transcritos adiante: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Processualmente, portanto, é impróprio afirmar - peremptoriamente - que o fato gerador se resume à conclusão do perito. Não. O fato gerador é definido pela interpretação do magistrado em torno dos dados clínicos apresentados pelo segurado, apreciados pela Administração no PA e averiguados na perícia judicial. Inequivocamente, a perícia médica judicial é uma prova científica, o que - por si só - transparece respeitabilidade. Mesmo dotada de cientificidade, a perícia médica pode ser superada, com conclusão distinta do magistrado, se motivadamente são expostas as razões da conclusão divergente. Isso é legítimo quando a divergência judicial se alicerça justificando: (i) confusão conceitual, no laudo pericial, entre os termos da ciência médica e os do fato gerador do benefício; (ii) elementos do fato gerador são compreendidos de modo distintivo, objetiva e comparativamente confrontados com outros laudos médicos; (iii) a divergência repousa não no componente científico (condição clínica), mas nos fatores biopsicossociais do fato gerador (atribuições do trabalho, ocupações disponíveis etc). Assinale-se essa viabilidade. A recusa da perícia judicial, em verdade, não pode ocorrer se fundada exclusivamente em impressões pessoais infundadas, conforme pontuado nos votos dos ministros no Tema 213. AUXÍLIO-ACIDENTE: CONDIÇÕES E CASO CONCRETO A legislação não cobre todas as modalidades de segurado. O Auxílio-Acidente apenas é devido, com o RGPS de 1991, aos segurados: empregado, trabalhador avulso, segurado especial (STJ, Tema 627) e empregado doméstico (a partir da LC 150 de 02/06/2015). Para fins de aferição dessa condição de segurado, leva-se em conta o período de graça. Se na data do acidente, o segurado era Contribuinte Individual ou Facultativo não faz jus ao benefício (LBPS, art. 18, §1º; TNU, Tema 201). Em vista do fato gerador do auxílio-acidente e da condição clínica do(a) segurado(a), comprovou a "lesão consolidada" e a redução da capacidade laboral. Contudo, não está provada a condição de Segurado Beneficiário na data do acidente. A data do acidente relatado é o marco para aferição (legal e probatória) da: (1º) condição de segurado; (2º) ocupação prejudicada; (3º) natureza do benefício (extralaboral após 1995). No presente caso, não há prova da condição de segurado, mesmo admitindo apenas o "relato do interessado" sobre o acidente. A propósito, segundo laudo pericial (Id 22686434), a requerente teria sofrido acidente em meados de 2016, embora tenha o expert fixado início da limitação somente na data da perícia judicial. De acordo com o CNIS (Id 22686400), a requerente, após contrato de trabalho cessado em 29/09/2012, veio a perder a qualidade de segurada em 21/11/2013, reingressando no RGPS somente em 03/2022, como segurada facultativa, de modo que, quando do acidente em 2016, não ostentava a condição de filiada da Previdência Social. Acrescente-se que, mesmo desconsiderada essa condição, o segurado facultativo não é acobertado pelo benefício em questão (auxílio-acidente - 2022); e nem por contrato de emprego depois do fato gerador (2023-4). Como já dito, a data do acidente é marco legal para aferir a condição de segurado e ocupação, não fazendo a parte autora jus, pois, ao auxílio-acidente. POSTO ISSO, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente o pedido. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010522-56.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso contra sentença que concedeu auxílio-acidente. Recorre o INSS, alegando que, quando do acidente, a parte autora não apresentava condição de segurada do RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE: REQUISITOS Os requisitos do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da LBPS, que assim dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". São três os requisitos do fato gerador: 1. acidente traumático, 2. lesão segmentar consolidada e 3. redução da capacidade laboral. ACIDENTE TRAUMÁTICO. Até abril de 1995, o benefício era concedido apenas se decorrente de acidente de trabalho. Portanto, se o trauma ocorreu até 28 de abril de 1995, é indispensável comprovar a relação "acidentária" (acidente de trabalho) nos termos do conceito da LBPS, arts. 19 a 22. A partir de 29 de abril de 1995, o benefício foi expandido para cobertura de "acidente de qualquer natureza" (extralaboral). Antes dessa data, o acidente extralaboral não é causa legal do benefício por força do princípio tempus regit actum. O acidente (para este benefício) consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91 (TNU, Tema 269). É indispensável que o evento seja "exógeno". Portanto, as doenças (ressalvadas as enfermidades "acidentárias") não são causas legais para o auxílio-acidente. Se a doença gera um trauma é considerado "endógeno", como a diabetes, osteoporose, AVC ou irradiações com estresse ósseo. O acidente traumático, como requisito legal, sempre necessitou ser provado (administrativa e judicialmente). A prova podia ser apresentada por qualquer meio admitido no processo brasileiro. Contudo, a partir da Lei 14.331/22, há necessidade de prova documental indiciária do acidente, pois incluído o art. 129-A da LBPS, dispondo que: Os litígios relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei observarão o seguinte: II - (...) a petição inicial (...) deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade". Resumidamente, a respeito do acidente traumático: i) Origem exógena. Deve ser evento exógeno (externo ao corpo), oriundo de acidente que gera trauma corporal no segurado; ii) Espécies de trauma: a) acidente de trabalho (incluindo doença ocupacional): desde sempre; b) de qualquer natureza: desde 29.04.1995 (Lei 9.032/95). Há uma exceção, porém: a "perda da audição". Por opção legislativa, é exigido o nexo causal entre o trabalho e a "doença" que ocasiona a perda da audição (LBPS, art. 86, §4º); iii) Prova do evento: a) através de qualquer meio probatório: até 04.05.2022; b) condicionado a indício documental da ocorrência: desde 05.05.2022 (Lei 14.331/22). LESÃO SEGMENTAR CONSOLIDADA. 1. Lesão Segmentar. A legislação não exige nenhuma gradação da lesão ou do prejuízo corporal. Por isso, é pacífico que a "lesão mínima" (sinônima de "dano mínimo") pode justificar a concessão de benefício, se preenchidos os demais requisitos. O Anexo III do RPS exemplifica hipóteses de lesão corporal; todas com prejuízo de algum órgão humano ou parte do corpo. Ou seja, são apenas "lesões segmentares" que justificam o benefício; não há cobertura por sequelas psíquicas de um acidente. Reafirmando essa interpretação, a jurisprudência enfatiza a natureza exemplificativa do rol contido no Anexo III do RPS. Como isso, não se pode descartar também outras lesões (fora do anexo) pela gravidade do dano. Isso tem sido reiterado pelo STJ: (I) Súmula 44 - A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário; (II) Tema 416 - (...). O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (segunda parte da tese). 2. Lesão Consolidada. Ainda quanto à natureza da lesão, não há exigência legal de irreversibilidade da doença. O condicionamento legal é, literalmente, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente". Ou seja, a lesão deve estar consolidada, porém, não se exige irreversibilidade. Essa hermenêutica restou sedimentada no Tema 156 do STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". A lesão consolidada é a forma de comprovar a "redução de natureza permanente". No julgamento do Tema 156, os votos, no RESP 1.112.886/SP, explicitam as razões para descartar a reversibilidade da doença. A sentença "considerou a conclusão do laudo pericial de que o obreiro padece também de ombro doloroso à direita decorrente de tendinite do supra e infra espinhal, associado à bursite subacromial/subdelatóidea, reconhecendo o experto a concausalidade ocupacional. Entretanto, julgou improcedente o pedido por entender ausente a incapacidade parcial e permanente do segurado, por ser a lesão leve e com possibilidade de tratamento (fisioterapia e cirurgia), o que, como visto, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STJ". Diversamente do acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ tem que (i) "a irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente" (AgRg no Ag 1.108.738/SP, 5T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11.5.2009); (ii) "não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária" (AgRg no REsp. 871.595/SP, 5T, Rel. Min. A. Esteves Lima, DJe 24.11.2008); "a possível reversibilidade da moléstia, através de tratamento médico ou mesmo intervenção cirúrgica, não afasta o direito à percepção do auxílio-acidente" (AgRg no REsp. 721.523/SP, 6T, Rel. Min. conv. Carlos F. Mathias, DJU 22.10.2007, p. 382). Diferentemente da "reversibilidade", o real condicionamento legal é "após a consolidação das lesões" (art. 86 da LBPS) que reflitam "redução de natureza permanente" (Tema 156 do STJ). Elementar essa condição. É inexorável que a lesão esteja consolidada com redução permanente justamente em razão da natureza definitiva do benefício (outrora vitalícia). Depois de concedido, não há sequer previsão de revisão da condição clínica. O benefício é devido até a concessão de aposentadoria ao segurado, não se sujeitando o beneficiário nem mesmo a reexames médicos para manutenção do benefício. O auxílio-acidente, costumeiramente, se segue ao benefício por incapacidade (antigo auxílio-doença). E era deferido, originariamente, após o afastamento laboral e a conclusão da reabilitação profissional, consoante regulamentação inicial de 1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional - 30% do SB; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional - 40% do SB; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional - 60% do SB. A ciência médica indica os elementos que compõem o conceito de uma lesão consolidada com redução permanente. Lesão consolidada é aquela que está estabilizada, sem "perspectiva" de alteração clínica (para piora ou melhora). Outra nota elementar do requisito é a "conclusão do tratamento esperado" conforme o "estado da ciência médica" no momento da avaliação. Desse modo, a lesão consolidada que reduz permanentemente a capacidade é aferida a partir da: (a) estabilização do quadro clínico; (b) conclusão do tratamento esperado para o trauma; (c) aferição conforme ciência médica no momento da perícia. É a ciência médica que define esses critérios: tratamento e tempo normal para estabilização. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. O último requisito do fato gerador é a redução da capacidade para o trabalho exercido no momento do trauma. Quando vigoravam diferenças de percentuais (até 1995), a redução da capacidade laboral era mensurada por três gradações: (a) redução por exigir maior esforço ou necessidade de adaptação para a mesma atividade; (b) redução após reabilitação profissional para ocupação do mesmo nível de complexidade; (c) redução após reabilitação profissional para ocupação do nível inferior de complexidade. Hoje, tem-se que (na praxe) a conclusão de programa de reabilitação profissional-PRP gera uma presunção de redução da capacidade laboral. Diferentemente, se permanece na mesma ocupação (não tendo havido PRP), é sutil a valoração desse requisito. A jurisprudência tem se dedicado à interpretação desse ponto, conforme precedentes transcritos abaixo: - STJ, Tema 213: Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia; - STJ, Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão; - TNU, Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça; - TNU, Súmula nº 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. As Razões dos Precedentes STJ, Tema 213 - RESP 1.108.298/SC (Tema 213) No Resp n. 1.108.298/SC (Tema 213), o caso apreciado envolvia "disacusia" (perda da acuidade auditiva) em trabalhador metalúrgico na função de ajustador. O laudo médico judicial constatou: Disacusia Neurossensorial bilateral, sugestiva de PAIR (perda auditiva induzida pelo ruído) definitiva. Nada obstante a lesão mínima, o perito judicial não constatou haver maior esforço ou necessidade de adaptação para continuar no trabalho. Mesmo com laudo médico contrário, o TJSC concedeu o benefício por entender que haveria redução da capacidade laboral em razão do "dano constatado na perícia". A procedência se valeu dos seguintes argumentos: (i) bastaria a lesão segmentar, constatada no laudo; (ii) seria evidente que a "lesão" gera "redução da capacidade"; (iii) de qualquer modo, no contexto do autor, mesmo com laudo contrário, havendo dúvida sobre a "redução da capacidade laboral", o benefício se justificaria pelo princípio in dubio pro misero. Em contraposição, o STJ argumentou que: I. Não basta haver um dano à saúde. A redução da capacidade laboral é um requisito autônomo. Nos termos do Min. Nunes Maia, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado". II. É necessário comprovar a "diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia" (voto do Min. Nunes Maia); III. Não existe presunção de redução da capacidade laboral por lesão segmentar. O Min. Félix Fischer pontuou: "Observa-se que o e. Tribunal a quo entendeu por bem conceder o benefício acidentário ao recorrido, mesmo diante do fato de o perito ter expressamente atestado não ocorrer a perda ou a redução da capacidade laborativa do segurado. Para tanto adotou-se, como fundamento do v. decisum, o instituto da "concausa", bem como o princípio do in dubio pro misero. Sem embargo, no que se refere ao primeiro fundamento, chamo a atenção para o fato de que a figura da concausa, mencionada pela c. Corte de origem, sequer se relaciona com o requisito perda ou redução da capacidade de trabalho. O instituto referido tem, sim, de ver com o nexo etiológico entre o evento e o dano, condição efetivamente exigida para o pagamento do auxílio-acidente e que se mostra incontroverso na espécie"; IV. É irrelevante a possibilidade de "redução futura" da capacidade. O Min. Félix Fischer ponderou: "A rebater esse argumento, porém, o INSS aduziu nas razões do especial, litteris: a redução da capacidade há de ser presente. Não serve para a concessão do auxílio-acidente a possibilidade de futura redução da capacidade laborativa, posto que se estaria indenizando por evento futuro, incerto e prevenível". V. É descabida a dúvida, considerando que a prova pericial é completamente contrária. O Min. Félix Fischer enfatizou ser "inviável o benefício de dúvida a contemplar o segurado. Destaco, sob esse prisma, os seguintes trechos extraídos das razões do recurso, que confirmam a hipótese: 'Note-se que isto não se refere à prova, (a prova diz que não houve redução da capacidade laborativa em grau algum), mas à interpretação dada pelos julgadores, no sentido de dois requisitos legais distintos serem tomados por um só, resumidos indevidamente nesta equação: perda mínima da audição = redução da capacidade laborativa (ainda que mínima, mesmo para as atividade que não exijam acuidade auditiva). (...) Porém, em que pese a clareza e ausência de qualquer dúvida no laudo pericial, restando expresso que o autor não apresenta diminuição, o E. Tribunal de Justiça, especialmente através de sua Colenda 2ª Câmera, insiste, em situação como a dos autos, em decidir pela concessão do benefício, ainda que não configurados os requisitos legalmente previstos". VI. O laudo médico judicial pode ser superado, mas há necessidade de fundamento minimamente válido para se contrapor à opinião do "expert". A Min. Maria Thereza de Assis Moura mencionou: "Quanto ao requisito redução da capacidade laborativa, a Corte de origem, valendo-se de conclusões pessoais, obtemperou apenas que "seria por demais ingênuo negar que as funções exercidas pelo apelante não possam ter causado as lesões por ele apresentadas ou que essas não lhe acarretam o dispêndio de maior esforço quando do exercício de sua atividade profissional." Sem razão, entretanto. Como já dito, a perda da acuidade auditiva, por si só, não dá ensejo ao recebimento do benefício acidentário in espécie. Para tanto, se faz necessário que esta ocasione a efetiva redução da capacidade para o trabalho". A Ministra Maria Thereza ainda destacou que o acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal