Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ODEVAL SILVEIRA MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTHONY LIMA MELO - SE15103
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003806-89.2025.4.05.8504
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento do disposto no art. 3° da MP n° 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei n° 10.666, de 8/5/2003, permitiu-se a dissociação temporal de tais requisitos. Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado. No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei n° 8.213/91, cujo teor assim dispõe: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. §1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. (...). Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Destaquem-se, por fim, outros enunciados da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: Súmula nº. 6. Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola. Súmula nº. 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Do caso concreto. Inicialmente, consigna-se que a parte autora, devidamente intimada, manifestou adesão expressa ao fluxo procedimental da Instrução Concentrada, na forma do despacho anteriormente proferido. Tal adesão encontra respaldo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, combinado com o § 4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, no Provimento n.º 19, de 14/08/2022, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, bem como no art. 3.º, III, "s", da Portaria n.º 24/2020 da 9.ª Vara Federal de Sergipe. A adoção desse fluxo decorre de negócio jurídico processual formalizado entre as partes, nos termos da Recomendação CJF n.º 01/2025, mediante o qual a parte autora apresentou, desde logo, os elementos de prova documental e audiovisual pertinentes à instrução do feito, inclusive gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais que entendeu relevantes. Nos termos do art. 5.º da mencionada Recomendação, a adesão à Instrução Concentrada importa renúncia à faculdade de produção de prova oral em audiência, incumbindo à própria parte a apresentação dos meios de prova adequados à formação do convencimento judicial, observadas as exigências legais e regulamentares. Prossegue-se, assim, com a análise do mérito da causa, à luz das provas já incorporadas aos autos. A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais servem como início de prova material do exercício da atividade rural: a) Escritura da terra em nome próprio, com firma reconhecida em 02/08/2005 (id. 72743518): precedentes TNU: PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC; TRF5 - APELREEX 5898 PB 0001700-93.2009.4.05.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Julgamento: 09/06/2009, Segunda Turma, Data Publicação: 01/07/2009); b) Recibos de entrega de ITRs (id. 72743523): nesse sentido: TNU - PEDILEF 200670510004305/PR e PEDILEF 200772950014255/SC. STJ - AR: 3496 CE 2006/0026999-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18.02.2008 p. 1. c) DAPs dos anos de 2011, 2017 e 2022 (id. 72743527 e id. 72743526): nesse sentido: TRF5 AC 00039213920154059999 PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO, Julgamento: 19/01/2016, SEGUNDA TURMA, Publicação:29/01/2016. d) Recebimento de dois benefícios por incapacidade como segurado especial, entre os anos de 2021 e 2024 (id. 87754693). Os documentos mencionados, analisados em conjunto, evidenciam de forma consistente a continuidade do labor rural, inclusive após o término dos vínculos urbanos anteriormente existentes no dossiê previdenciário, cujo último vínculo foi encerrado em 30/12/2006 (id. 87754693). Importante frisar que tais vínculos urbanos são anteriores ao período de carência do benefício requerido, não interferindo, portanto, na comprovação da condição de segurado especial no período de referência. Ressalte-se que há provas materiais posteriores à cessação dos vínculos urbanos, como as DAPs, os ITRs e os benefícios por incapacidade gozados como segurado especial, o que reforça a persistência da atividade rural e afasta qualquer dúvida acerca da dedicação exclusiva à agricultura familiar. O depoimento do autor, somado aos testemunhos trazidos em juízo, corroborou a prova documental. O autor afirmou exercer atividade agrícola desde a infância, atualmente dedicando-se ao cultivo de arroz e à criação de gado, cuja produção é comercializada com a empresa Coringa e com o Sr. Marcelo. As testemunhas confirmaram o labor rural contínuo, atestando que o autor trabalha em propriedade própria e que se desloca diariamente à roça. Assim, comprovados os requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a tutela provisória pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. 3. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER (10/11/2024 - id. 72743536), devendo ser implantado a partir de 01/10/2025 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida; b) pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Outrossim, em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão na rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após a juntada da comprovação do cumprimento da obrigação, remeta-se à Contadoria deste Juízo. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL SEGURADO JOSE ODEVAL SILVEIRA MELO CPF 266.356.405-25 RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 10/11/2024 DIP 01/10/2025