Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023484-21.2023.4.05.8000.
REQUERENTE: AURELINA MOREIRA DOS SANTOS MELO Advogado do(a)
REQUERENTE: JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA - AL6378
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por AURELINA MOREIRA DOS SANTOS MELO contra FAZENDA NACIONAL, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95,, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Decido. No caso dos autos, a parte exequente se manifestou nos autos requerendo que a Fazenda Nacional pagasse o valor de R$ 1.540,75, que, segundo suas alegações, não teria sido pago pela executada. Após ser intimada, a União se manifestou no sentido de que a RPV já tinha sido emitida com base na Sentença, fazendo com que eventuais valores residuais devam ser analisados administrativamente. No que se refere à alegação da parte exequente, verifico que esta afirma que os valores de imposto de renda descontados a maior, a partir da presença do APH na base de cálculo do referido tributo, nos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024 não foram restituídos, já que a RPV somente computou as quantias até outubro de 2023, enquanto a União somente cessou os descontos a maior a partir de fevereiro de 2024. Nesse sentido, entendo que assiste razão à exequente, visto que os valores pagos mediante RPV somente estão compreendidos até a competência de 10/2023 (conforme Planilha homologada por este Juízo, anexada no Id. 32170294). Além disso, percebo que, de fato, o cumprimento da obrigação de fazer consistente em retirar o APH da base de cálculo do imposto de renda apenas foi efetuado em fevereiro de 2024, conforme comprovante juntado pela ré no Id. 35301748, assim como pelo fato de que somente a partir de fevereiro de 2024 consta a rubrica "APH-PLANTAO HOSPITALAR-JUD" no demonstrativo de rendimento da autora (Id. 65979422), evidenciando que a obrigação de fazer foi cumprida no aludido mês. Desse modo, vejo que houve descontos a maior no imposto de renda da exequente entre 11/2023 e 01/2024, já que a obrigação de fazer foi cumprida em 02/2024 e as competências citadas anteriormente não constaram da RPV, fazendo com que deva ser expedida Requisição de Pequeno Valor complementar, uma vez que não houve pagamento destas parcelas pela União no curso do processo (Art. 323, do CPC). Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 65979419), referentes aos descontos a maior no imposto de renda da exequente entre 11/2023 e 01/2024, para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, confirmando o título executivo no valor de R$ 1.540,75; – Principal = R$ 1.341,30 e correção = R$ 199,45 –, valores atualizados até março de 2023. Defiro a retenção/destaque dos honorários advocatícios contratuais. Determino que a Secretaria do Juízo adote as providências devidas para expedição da RPV em favor da exequente, com o respectivo destaque de honorários. Intimações e providências necessárias. Juíza Federal – 9ª Vara/AL FGML