Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JOSINO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005324-03.2023.4.05.8402
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a União a implantar o piso salarial estabelecido pela EC 120/22 em favor da parte autora, bem como a pagar os valores atrasados, com incidência de correção monetária e juros na forma do REsp 1495146/MG até 30/11/2021, e incidência da SELIC de 01/12/21 até a data do efetivo pagamento, conforme EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. O exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 17.165,94 (id 77485453), que foi impugnada pela União, que apresentou cálculo no montante de R$ 14.849,32 (id 89823355). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 18.738,35 (id 125258512). Intimado, o exequente impugnou os cálculos da Contadoria, alegando que não foram incluídos o adicional por tempo de serviço (anuênio) e o adicional ocupacional (insalubridade), e que eles devem ser computados sobre o vencimento básico correspondente ao piso salarial (id 127376036), tendo indicado o valor de R$ 22.027,01, com acréscimo de 10% de honorários sucumbenciais. Intimada, a União pugnou pela homologação do cálculo da Contadoria. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se a inclusão do anuênio e do adicional ocupacional nos cálculos de liquidação está em conformidade com o título executivo judicial, bem como se ocorreu preclusão pela não inclusão dessas verbas na planilha inicial apresentada pelo exequente. Primeiramente, cumpre afastar a alegação de preclusão. A apresentação de nova planilha pelo exequente, atualizando o valor da dívida e incluindo parcelas não contempladas no cálculo inicial, não configura preclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão alcançadas pela preclusão, podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, para configurar hipótese de erro material. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) A análise detida da sentença e dos cálculos apresentados permitem concluir que a inclusão do anuênio e do adicional ocupacional é devida e está correta. A sentença proferida condenou a União a implementar o piso salarial da categoria, adequando o vencimento básico do autor ao valor mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, e a pagar as diferenças pretéritas desde julho de 2022. O título executivo, portanto, determinou a correção do vencimento básico, que serve como base de cálculo para os adicionais em questão. O anuênio, como adicional por tempo de serviço, é uma vantagem pecuniária calculada como um percentual sobre o vencimento básico do servidor, conforme previsão legal. Da mesma forma, o adicional ocupacional, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90 e do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.270/91, incide sobre o vencimento básico. Ao pagar um vencimento básico inferior ao piso constitucional, a União, por consequência lógica e matemática, também pagou a menor o anuênio e o adicional ocupacional, que incidem diretamente sobre essa base de cálculo equivocada. Dessa forma, ignorar os reflexos sobre o anuênio e o adicional ocupacional resultaria em um cumprimento apenas parcial da obrigação, mantendo um prejuízo ao credor e permitindo que a administração se beneficie de seu próprio erro. O pagamento das diferenças desses adicionais não representa uma ampliação do objeto da condenação, mas sim a plena reconstituição do patrimônio do autor, que foi lesado tanto no principal quanto nos seus reflexos. A inclusão dos reflexos da diferença do piso salarial sobre o anuênio e sobre o adicional ocupacional nos cálculos de liquidação está em perfeita conformidade com a sentença transitada em julgado, que, ao determinar a correção do vencimento básico, implicitamente alcança os adicionais que daquele dependem.
Ante o exposto, acolho a impugnação do exequente e homologo o cálculo apresentado no id 127379489, no valor de R$ 22.027,01 (vinte e dois mil e vinte e sete reais e um centavo) em favor do exequente, e de R$ 2.202,70 (dois mil duzentos e dois reais e setenta centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor da causídica, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN