Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002750-64.2024.4.05.8501.
AUTOR: GIVALDO DIAS DE GOIS Advogado(s) do reclamante: BRUNA GARCAO OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aos 27 de junho de 2025, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo Sr. Dr. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO, Juiz Federal, comigo, ALBERLITO ANDRADE SILVA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). GIVALDO DIAS DE GOIS, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, julgo procedente o pedido, conforme fundamentação a seguir e nos termos do resumo do benefício abaixo. A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 6ª Vara Federal ao qual as partes do processo poderão ter o acesso as gravações dos depoimentos por meio do(s) link(s) a seguir: Link https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=ae4f1106de2842b4a7a8ab8ae3cdf7b5&attachment=2025\6a-Vara-Itabaiana\0000026-06.2025.0.00.0000\ae4f1106de2842b4a7a8ab8ae3cdf7b5_A022.mp4 FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 6ª VARA FEDERAL/SE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por GIVALDO DIAS DE GOIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade permanente, ao fundamento de ser trabalhador rural em regime de economia familiar, encontrando-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. A controvérsia posta nos autos refere-se exclusivamente à qualidade de segurado especial do autor na data do início da incapacidade (DII: 05/06/2023), uma vez que a existência da incapacidade laboral temporária foi positivamente reconhecida em sede de prova pericial judicial, conforme o laudo técnico acostado aos autos. DA INCAPACIDADE O laudo pericial produzido por profissional habilitado, devidamente fundamentado em dados clínicos e exames complementares, concluiu que o autor apresenta enfermidade degenerativa (CID M51.1, M50.1 e M47.8), ocasionando incapacidade laboral de natureza total e temporária, com data de início da incapacidade fixada em 05/06/2023 e data estimada de cessação em 24/01/2025. Não foram identificados elementos clínicos que apontem para incapacidade anterior a tal marco, tampouco foi constatada incapacidade de natureza permanente. Assim, restando preenchido o requisito médico-pericial do benefício postulado. DA QUALIDADE DE SEGURADO Durante a instrução processual, foram apresentados documentos que corroboram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Consta dos autos: Escritura pública de imóvel rural (1992); Certidão de inteiro teor (2005) constando o autor como lavrador; Diversas fichas escolares (2004 a 2022) indicando a ocupação do autor como trabalhador rural; Contrato de comodato de imóvel rural com início em 2010, ainda que a firma tenha sido reconhecida apenas em 2023; Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (milho, quiabo e coentro) referentes aos anos de 2005 a 2020; Registro no PRONAF (2005); Certidão eleitoral (2024) qualificando o autor como lavrador. Durante a audiência, o autor afirmou exercer atividade rural no cultivo de milho, quiabo e coentro. A testemunha ouvida em juízo confirmou a narrativa apresentada pela parte autora, corroborando sua atuação no meio rural e sua dependência da agricultura como meio de subsistência. A prova oral confirma e complementa os documentos apresentados, os quais servem como início razoável de prova material, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ, segundo a qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório permite reconhecer que o autor mantinha a qualidade de segurado especial à época da DII, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. DA CARÊNCIA Nos termos do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária dispensa o cumprimento de carência quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença prevista em regulamentação específica. No caso em exame, como há controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado, e tendo sido reconhecida, por meio de prova robusta, a continuidade do exercício de atividade rural até a data da incapacidade, resta superado o questionamento sobre a carência legal mínima exigida. DA QUALIDADE DE SEGURADO A documentação apresentada, ratificada por prova testemunhal firme e coerente, é suficiente para comprovar que o autor desempenha atividade rural em regime de economia familiar. A certidão eleitoral atual, os registros escolares antigos, a certidão de inteiro teor e as notas de comercialização de produtos são documentos que, conjugados, revelam a continuidade da atividade agrícola do autor. O fato de não possuir DAP ou de o contrato de comodato ter firma reconhecida apenas após a DII não invalida a prova apresentada, dado que há documentos anteriores e contemporâneos ao período de alegada atividade, sendo confirmados por testemunho presencial colhido sob contraditório. DA CONCLUSÃO Portanto, estando comprovados: A incapacidade total e temporária com início em 05/06/2023; A qualidade de segurado especial na mesma data; O preenchimento do requisito da carência legal; é de rigor o acolhimento do pedido inicial, com a consequente concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 06/06/2023, e duração prevista até 24/01/2025, conforme laudo pericial. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar honorários contratuais diretamente do valor da condenação, deverá requerê-lo e juntar o contrato respectivo antes da expedição do RPV ou precatório (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), sendo vedado o destaque em percentual superior a 30% do montante devido à parte (STJ, REsp 1.552.000/DF). A limitação não invalida a cláusula contratual, mas visa evitar a retirada de quantia excessiva na fase de cumprimento. Sem ônus de sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade de Justiça deferida. Intimem-se. QUADRO RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA BENEFICIÁRIO/CPF GIVALDO DIAS DE GOIS - CPF: 695.547.145-72 (AUTOR) RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 06/06/2023 DIP Apenas atrasados DCB 24/01/2025 VALORES ATRASADOS R$ 39.622,43