Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: KAUAN DE JESUS COSTA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISIS ANDRADE DOS REIS - SE11479 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: INSS. Sentença: procedente, restabeleceu amparo social cessado em procedimento administrativo de revisão. Sem razão o INSS. Sobre a matéria, há a(s) seguinte(s) diretrize(s) de aplicação da lei, estabelecidas pela(s) instância(s) superior(es): Tema 27/STF: "é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição". Tema 312/STF: "é inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)". Tema 185/STJ: "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". ("Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal."). O laudo da perícia social (ID n.º 18954776) deixa evidente que ele foi atendido, pois de sua análise, resulta o seguinte: a) Composição do grupo familiar: 3 (três) pessoas: Kauan de Jesus Costa (profissão: estudante; instrução: 5º ano do ensino fundamental; idade: 16 anos); Maria José Santos de Jesus (profissão: dona de casa; instrução: ensino fundamental incompleto; idade: 42 anos); Davi de Jesus Silva (sem profissão indicada; instrução não informada; idade: 9 anos); b) Renda do grupo familiar: R$ 1.412,00 (origem: pensão por morte recebida pela mãe, Maria José Santos de Jesus) Obs.: foram desconsiderados como renda o valor do Bolsa Família (R$ 350,00), por ser benefício assistencial, e pensão alimentícia (R$ 800,00), nos termos de precedente do STF; c) Renda por pessoa: R$ 1.412,00 / 3 pessoas = R$ 470,67 por pessoa; d) Despesas mensais da família: i) Alimentação: R$ 300,00 ii) Energia elétrica: R$ 100,00 iii) Botijão de gás: R$ 50,00 iv) Aluguel (incluso água): R$ 350,00 v) Medicação: R$ 60,00 Total das despesas: R$ 300,00 + R$ 100,00 + R$ 50,00 + R$ 350,00 + R$ 60,00 = R$ 860,00 e) Patrimônio da família: i) Imóvel: não são proprietários, residem em casa alugada; ii) Veículo: não há registro de posse de veículo. f) Comprometimento da renda total com despesas: ( Despesas Totais / Renda Tota ) x 100 -> ( 860,00 / 1412 ) x 100 = 60,91%. Primeiro, a despesa com alimentação registrada no laudo foi subdimensionada, pois é óbvio que uma família de três pessoas consome muito mais do que R$ 300,00 por mês para tanto. Só o custo de uma cesta básica em Aracaju no ano de 2024 foi de mais de R$ 550,00, de acordo com fontes públicas (https://transparencia.aracaju.se.gov.br/wp-content/uploads/periodicos/Boletim_Cestas_Basicas_06_2025.pdf. Acesso em 17/11/2025). Segundo, a pensão alimentícia recebida por um dos integrantes da família não pode ser qualificada como "renda", nos termos decidiu o STF na ADI n.º 5422/DF, já que "alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto", sem mencionar que "os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial". Terceiro, a família sobrevive apenas da pensão por morte recebida pela mãe, insuficientes para a manutenção de todos e para o auxílio à parte autora na superação dos obstáculos criados pela sua deficiência, especialmente porque as despesas básicas consomem mais de 60% daquela, despesas aquelas que não contabilizaram as com tratamentos médicos, comuns em lares com pessoas deficientes, o que atrai a incidência do Tema 27/STF e do Tema 185/STJ. Sobre o aspecto da residência da parte recorrente, não se vê ali nenhuma nota de capacidade econômica acima do patamar que justificaria a concessão do amparo, além do que a lei não está a exigir estado de miséria, pois não há tal conceito expressamente definido na legislação nacional. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas atrasadas do benefício a serem pagas via RPV; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.500,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012908-21.2023.4.05.8500