Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: W. A. T. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA BARBOS DE FREITAS BARROS - PE54139 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KASSANDRA DE SANTANA TORRES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Art. 49, §3º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a KASSANDRA DE SANTANA TORRES, CPF 066.176.084-70, representante de W. A. T. S., CPF: 153.320.214-10, a importância de R$ 12.344,96 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento total da conta nº 1421.005150007674, vinculada ao processo nº 0041140-27.2024.4.05.8300, movido por W. A. T. S. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O saldo correspondente a honorários contratuais, no valor de R$ 5.290,69 e seus acréscimos legais, deverá ser repassado a AMANDA BARBOSA DE FREITAS BARROS, OAB PE54139, CPF: 081.808.134-10, referente ao levantamento total da conta nº 1421.005150007666. Eventual isenção relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, deve ser objeto de declaração pelo beneficiário (art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 CJF). Esta decisão com assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação mediante consulta ao sítio eletrônico (https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=), serve como alvará, cabendo a(o)(s) beneficiário(a)(s), após a intimação via sistema, proceder à impressão do arquivo em pdf contendo QR Code, diretamente dos autos, dirigindo-se à instituição financeira de posse da via impressa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041140-27.2024.4.05.8300