Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010922-43.2024.4.05.8000.
REQUERENTE: M. E. L. D. S., JESSICA BUARQUE LINO REPRESENTANTE: JESSICA BUARQUE LINO Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE TORRES LOPES PEREIRA - AL16388, Advogado do(a)
REQUERENTE: FILIPE TORRES LOPES PEREIRA - AL16388
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do(s) documento(s) anexado(s) aos autos - OFÍCIO E COMPROVANTE DE ENVIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELA CEF: 10 DIAS MaceióMaceió, 25 de junho de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010922-43.2024.4.05.8000.
REQUERENTE: M. E. L. D. S., JESSICA BUARQUE LINO REPRESENTANTE: JESSICA BUARQUE LINO Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE TORRES LOPES PEREIRA - AL16388, Advogado do(a)
REQUERENTE: FILIPE TORRES LOPES PEREIRA - AL16388
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do(s) documento(s) anexado(s) aos autos - OFÍCIO E COMPROVANTE DE ENVIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELA CEF: 10 DIAS MaceióMaceió, 25 de junho de 2025. SILVIO FALCAO LOPES
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/06/2025, 00:00
Definitivo
25/06/2025, 15:05
Documento (Informações)
25/06/2025, 15:03
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:06
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:06
Decurso de Prazo
04/06/2025, 09:06
Publicação
02/06/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão
Trata-se de pedido de habilitação processual em virtude do óbito da parte demandante no transcorrer do presente processamento. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. 1. A habilitação no processo pode ser postulada pelos sucessores do falecido ou pelo seu espólio, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil – CPC, não obstante devendo haver a comprovação que se infere do art. 1.845¹ do Código Civil – CC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...). 2. No caso dos autos, tem-se que a parte autora veio a óbito em 17/09/2024 (cf. anexo nº 54688431), havendo petição atravessada com pedido de habilitação formulado por herdeiro(s) necessário(s) cuja comprovação do grau de parentesco verifica-se juntada sob id. 54688430, 56773904 e 38425592. 3. A parte ré nada opôs (id. 58373570) ao referido pedido, a teor do previsto no caput do art. 690² do CPC. 4. Com efeito, diante do conteúdo probatório colacionados aos autos, restam inegáveis a relação e grau de parentesco entre a parte autora e o(s) candidato(s) à habilitação processual, eis que são os genitores. 5. Por todo o exposto, considerando ainda o termo de renúncia EVERSON AUGUSTINHO DOS SANTOS (documentação acostada em 19/11/2024), com base no que prescreve o art. 691³ do citado diploma adjetivo, DEFIRO o requerimento de habilitação pelo falecimento de M. E. L. D. S. formulado por JÉSSICA BUARQUE LINO, inscrita no CPF sob n° 109.716.264- 80 (id. 38425592). 6. Retifique-se a autuação para a inclusão do(s) habilitado(s), bem como expeça-se ofício para liberação dos valores depositados em favor destes (ou, caso necessário, expeça-se nova RPV). 7. Após, arquivem-se os autos. 8. Intimações e providências necessárias. 9. Cumpra-se. Juiz Federal – 6ª Vara de Alagoas 1 - Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 2 – Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. (...) 3 - Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.