Remessa (por julgamento definitivo do recurso)28/10/2025, 06:26
Documento (Certidão)28/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo28/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo18/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo18/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo17/10/2025, 00:12
Publicação26/09/2025, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSO INSTITUIDOR QUE PERCEBIA LOAS NO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conforme dicção das normas que regem a matéria, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, considerando-se como dependentes: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a)/irmão(ã) não emancipado(a) (de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e os pais do(a) de cujus (art. 201, inciso V, da CF/88; art. 16, incisos I usque III c/c art. 74, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Tal benefício previdenciário não exige o cumprimento de prazo de carência para sua concessão, fazendo-se necessária, todavia, a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito para que os dependentes façam jus à pensão por morte. Importante frisar que, de acordo com enunciado encartado na Súmula 340 do E. STJ, aplica-se à concessão do benefício de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito. Desta feita, a carência apenas será verificada para fins de duração do benefício nas hipóteses de deferimento a cônjuge ou companheiro(a) a partir do advento da Lei nº 13.135/2015 (conversão da MP nº 664/2014). No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial sob o fundamento de que o pretenso instituidor na época do falecimento não ostentava mais a qualidade de segurado. Analisando o extrato de dossiê previdenciário (id. 17894792), verifica-se que o último recolhimento junto ao RGPS datava de 08/2018, e que o óbito se deu em 24/12/2023 (id. 17894762). Ainda que considerássemos comprovada a situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça por mais 12 meses, o falecido só teria qualidade de segurado até 10/2020. Quanto à prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, observa-se que não pode ser aplicada ao caso dos autos, tendo em vista que não houve mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor (id. 17894792, p. 3). Assim, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado quando iniciado o benefício assistencial de prestação continuada (em 31/08/2021), de modo que não atenderia a todos os requisitos legais necessários à concessão da alegada aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural de concessão de pensão por morte. Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que na época da concessão do BPC, o falecido tinha direito a aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, teria mantido a qualidade de segurado ao longo dos anos, e a recorrente faria jus à pensão por morte. Não foram ofertadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305 Vistos etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSO INSTITUIDOR QUE PERCEBIA LOAS NO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conforme dicção das normas que regem a matéria, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, considerando-se como dependentes: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a)/irmão(ã) não emancipado(a) (de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e os pais do(a) de cujus (art. 201, inciso V, da CF/88; art. 16, incisos I usque III c/c art. 74, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Tal benefício previdenciário não exige o cumprimento de prazo de carência para sua concessão, fazendo-se necessária, todavia, a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito para que os dependentes façam jus à pensão por morte. Importante frisar que, de acordo com enunciado encartado na Súmula 340 do E. STJ, aplica-se à concessão do benefício de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito. Desta feita, a carência apenas será verificada para fins de duração do benefício nas hipóteses de deferimento a cônjuge ou companheiro(a) a partir do advento da Lei nº 13.135/2015 (conversão da MP nº 664/2014). No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial sob o fundamento de que o pretenso instituidor na época do falecimento não ostentava mais a qualidade de segurado. Analisando o extrato de dossiê previdenciário (id. 17894792), verifica-se que o último recolhimento junto ao RGPS datava de 08/2018, e que o óbito se deu em 24/12/2023 (id. 17894762). Ainda que considerássemos comprovada a situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça por mais 12 meses, o falecido só teria qualidade de segurado até 10/2020. Quanto à prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, observa-se que não pode ser aplicada ao caso dos autos, tendo em vista que não houve mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor (id. 17894792, p. 3). Assim, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado quando iniciado o benefício assistencial de prestação continuada (em 31/08/2021), de modo que não atenderia a todos os requisitos legais necessários à concessão da alegada aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural de concessão de pensão por morte. Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que na época da concessão do BPC, o falecido tinha direito a aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, teria mantido a qualidade de segurado ao longo dos anos, e a recorrente faria jus à pensão por morte. Não foram ofertadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305 Vistos etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSO INSTITUIDOR QUE PERCEBIA LOAS NO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conforme dicção das normas que regem a matéria, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, considerando-se como dependentes: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a)/irmão(ã) não emancipado(a) (de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e os pais do(a) de cujus (art. 201, inciso V, da CF/88; art. 16, incisos I usque III c/c art. 74, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Tal benefício previdenciário não exige o cumprimento de prazo de carência para sua concessão, fazendo-se necessária, todavia, a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito para que os dependentes façam jus à pensão por morte. Importante frisar que, de acordo com enunciado encartado na Súmula 340 do E. STJ, aplica-se à concessão do benefício de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito. Desta feita, a carência apenas será verificada para fins de duração do benefício nas hipóteses de deferimento a cônjuge ou companheiro(a) a partir do advento da Lei nº 13.135/2015 (conversão da MP nº 664/2014). No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial sob o fundamento de que o pretenso instituidor na época do falecimento não ostentava mais a qualidade de segurado. Analisando o extrato de dossiê previdenciário (id. 17894792), verifica-se que o último recolhimento junto ao RGPS datava de 08/2018, e que o óbito se deu em 24/12/2023 (id. 17894762). Ainda que considerássemos comprovada a situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça por mais 12 meses, o falecido só teria qualidade de segurado até 10/2020. Quanto à prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, observa-se que não pode ser aplicada ao caso dos autos, tendo em vista que não houve mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor (id. 17894792, p. 3). Assim, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado quando iniciado o benefício assistencial de prestação continuada (em 31/08/2021), de modo que não atenderia a todos os requisitos legais necessários à concessão da alegada aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural de concessão de pensão por morte. Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que na época da concessão do BPC, o falecido tinha direito a aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, teria mantido a qualidade de segurado ao longo dos anos, e a recorrente faria jus à pensão por morte. Não foram ofertadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305 Vistos etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSO INSTITUIDOR QUE PERCEBIA LOAS NO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conforme dicção das normas que regem a matéria, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, considerando-se como dependentes: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a)/irmão(ã) não emancipado(a) (de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e os pais do(a) de cujus (art. 201, inciso V, da CF/88; art. 16, incisos I usque III c/c art. 74, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Tal benefício previdenciário não exige o cumprimento de prazo de carência para sua concessão, fazendo-se necessária, todavia, a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito para que os dependentes façam jus à pensão por morte. Importante frisar que, de acordo com enunciado encartado na Súmula 340 do E. STJ, aplica-se à concessão do benefício de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito. Desta feita, a carência apenas será verificada para fins de duração do benefício nas hipóteses de deferimento a cônjuge ou companheiro(a) a partir do advento da Lei nº 13.135/2015 (conversão da MP nº 664/2014). No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial sob o fundamento de que o pretenso instituidor na época do falecimento não ostentava mais a qualidade de segurado. Analisando o extrato de dossiê previdenciário (id. 17894792), verifica-se que o último recolhimento junto ao RGPS datava de 08/2018, e que o óbito se deu em 24/12/2023 (id. 17894762). Ainda que considerássemos comprovada a situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça por mais 12 meses, o falecido só teria qualidade de segurado até 10/2020. Quanto à prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, observa-se que não pode ser aplicada ao caso dos autos, tendo em vista que não houve mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor (id. 17894792, p. 3). Assim, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado quando iniciado o benefício assistencial de prestação continuada (em 31/08/2021), de modo que não atenderia a todos os requisitos legais necessários à concessão da alegada aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural de concessão de pensão por morte. Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que na época da concessão do BPC, o falecido tinha direito a aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, teria mantido a qualidade de segurado ao longo dos anos, e a recorrente faria jus à pensão por morte. Não foram ofertadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305 Vistos etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 20:02
Não-Provimento24/09/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2025, 10:08
Para julgamento de mérito08/09/2025, 10:07
Conclusão (para julgamento)02/09/2025, 17:50
Recebimento30/07/2025, 11:57
Distribuição (sorteio)30/07/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002087-87.2025.4.05.8305 SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse dispositivo normativo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão de tal benefício: 1) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 2) A qualidade de dependente do(s) requerente(s); 3) A morte do segurado. A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência econômica, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (destaquei) - Do óbito O falecimento do senhor SEVERINO SANTANA DA SILVA, ocorrido aos 24/12/2023, foi comprovado através da certidão de óbito inserida ao Id. 67397770. - Da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão De acordo a consulta ao CNIS anexada à presente sentença, houve recolhimento de contribuições previdenciárias em favor do falecido até 08/2018. Logo, o extinto manteve a qualidade de segurado do RGPS até 15/10/2019 (art. 15 da LBPS). Através da exordial, a parte autora advoga que o de cujus, por ocasião da obtenção do BPC/LOAS em 31/08/2021, já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que possuiria mais de 15 anos de tempo de contribuição e mais de 180 contribuições a título de carência. Todavia, SEVERINO SANTANA DA SILVA nasceu aos 21/02/1972 (Id. 67397776), de modo que tinha 51 (cinquenta e um) anos de idade por ocasião do óbito (Id. 67397770). Assim, em harmonia com a conforme a tabela anexa, que integra a presente sentença, o extinto não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos). Portanto, ausente o requisito em análise, pressuposto necessário à concessão do benefício perseguido, é desnecessária a análise da advogada qualidade de dependente dos promoventes, sendo a improcedência da pretensão autoral medida que se impõe. III. Dispositivo Por essas razões, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na Inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns-PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 32ª Vara/PE