Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSO INSTITUIDOR QUE PERCEBIA LOAS NO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conforme dicção das normas que regem a matéria, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, considerando-se como dependentes: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a)/irmão(ã) não emancipado(a) (de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e os pais do(a) de cujus (art. 201, inciso V, da CF/88; art. 16, incisos I usque III c/c art. 74, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Tal benefício previdenciário não exige o cumprimento de prazo de carência para sua concessão, fazendo-se necessária, todavia, a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito para que os dependentes façam jus à pensão por morte. Importante frisar que, de acordo com enunciado encartado na Súmula 340 do E. STJ, aplica-se à concessão do benefício de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito. Desta feita, a carência apenas será verificada para fins de duração do benefício nas hipóteses de deferimento a cônjuge ou companheiro(a) a partir do advento da Lei nº 13.135/2015 (conversão da MP nº 664/2014). No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial sob o fundamento de que o pretenso instituidor na época do falecimento não ostentava mais a qualidade de segurado. Analisando o extrato de dossiê previdenciário (id. 17894792), verifica-se que o último recolhimento junto ao RGPS datava de 08/2018, e que o óbito se deu em 24/12/2023 (id. 17894762). Ainda que considerássemos comprovada a situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça por mais 12 meses, o falecido só teria qualidade de segurado até 10/2020. Quanto à prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, observa-se que não pode ser aplicada ao caso dos autos, tendo em vista que não houve mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor (id. 17894792, p. 3). Assim, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado quando iniciado o benefício assistencial de prestação continuada (em 31/08/2021), de modo que não atenderia a todos os requisitos legais necessários à concessão da alegada aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
RECORRENTE: CILENE SEVERINA BEZERRA, F. F. B. D. S., T. A. B. D. S., VICTOR CRISTHIAN BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EMANUELA SOUTO SANTOS - PE57545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural de concessão de pensão por morte. Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que na época da concessão do BPC, o falecido tinha direito a aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, teria mantido a qualidade de segurado ao longo dos anos, e a recorrente faria jus à pensão por morte. Não foram ofertadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002087-87.2025.4.05.8305 Vistos etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal