Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA SOUSA NASCIMENTO - PE40307 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VITOR OTACILIO DOMINGOS DOS SANTOS - PE67790
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001 de 25/03/2009 da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036597-78.2024.4.05.8300 Intime-se o advogado cadastrado nos autos como sendo da parte requerente, para, no prazo de dez (10) dias, anexar documentos essenciais à habilitação de possível(is) sucessor(es), caso ainda não os tenha anexado, sob pena de arcar com o ônus da inércia, inclusive com o arquivamento eletrônico do feito, até que sejam apresentadas as peças solicitadas, quais sejam: - Documento que comprove o recebimento de pensão e o número de pensionistas do de cujus, caso existam pensionistas; - Declaração, datada e assinada por todos os habilitandos, informando que são os únicos herdeiros vivos ou mortos, e que se responsabilizam civil e penalmente pela declaração prestada, bem como que se comprometem, caso surja(m) outro(s) herdeiro(s) até então desconhecido(s), a ressarcir a parte que lhe(s) é devida da herança. OBS 1: Deve constar o nome de TODOS os habilitandos, estando eles vivos ou mortos, bem como a expressão "vivos ou mortos", sob pena de arquivo. OBS 2: Não havendo dependentes previdenciários do(a) de cujus, a habilitação a ser feita se procede de acordo com a legislação civil, onde os mais próximos excluem os mais remotos. Sendo assim, ESCLAREÇA se o(a) de cujus tem filhos e se tem cônjuge/companheiro(a). Caso tenha, eles serão os herdeiros necessários que deverão receber os valores do requisitório (RPV/Precatório) dos autos. Na hipótese do(a) falecido(a) não ter filhos nem companheiro(a), os pais dele(a) têm prioridade. Após, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se acerca do pedido de habilitação promovido nos autos, informando da existência de dependente(s) registrado(s) no cadastro do(a) autor(a) falecido(a) e/ou eventual(is) beneficiário(s) de pensão por morte (art. art. 112, Lei 8.213/91 e art 1º, Lei 6.858/80, regulamentada pelo Dec. n. 85.845/81), bem como acerca dos documentos porventura juntados pelo(a)(s) habilitando(a)(s). Recife/PE, data da assinatura eletrônica.