Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA INES VIEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA ALMEIDA APOLIANO FURTADO - CE31896-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL PARA GOZO DO BENEFÍCIO FIXADO EM SINTONIA COM O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO NA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016514-50.2024.4.05.8103
RECORRENTE: MARIA INES VIEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA ALMEIDA APOLIANO FURTADO - CE31896-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA INES VIEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA ALMEIDA APOLIANO FURTADO - CE31896-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No caso em tela, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. De outro giro, verifico que o recurso inominado interposto pela parte autora não traz elementos capazes de infirmar as razões de decidir em que se ancora o julgado sitiado. Com efeito, no que concerne à chamada alta programada judicial em benefícios de auxílio-doença, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Sessão de 19/4/2018), cujo objetivo era definir os reflexos das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991),1 fixou as seguintes teses: os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. Vejamos a ementa do aludido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Com efeito, a TNU entendeu que, com o advento das supramencionadas alterações legislativas, é possível sim fixar previamente a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ainda que concedidos ou prorrogados (na via judicial ou administrativa) em data anterior ao novo regramento. Impende registrar que o segurado poderá retornar ao trabalho, após a DCB fixada, independentemente da realização de nova perícia, caso tenha recuperado a sua capacidade laboral. No entanto, caso o prazo estabelecido não tenha sido suficiente para a recuperação da capacidade, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença durante os quinze dias que antecedem a DCB, devendo o benefício ser mantido, sem interrupção do seu pagamento, até a realização da perícia médica atinente ao pedido de prorrogação solicitado. A fixação da Data de Cancelamento do Benefício - DCB deve, tanto quanto possível, observar a tese fixada pela TRU5 nos autos do Pedido de Uniformização n.º 0509711-66.2016.4.05.8202, julgada em 18/03/2019, sob a Relatoria do Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho Neto, segundo a qual "na hipótese do art. 60, § 8º da Lei n. 8.213/91, o marco inicial para contagem do prazo para cessação do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de elaboração do laudo pericial, salvo se o médico não precisar data diversa e/ou o juiz não apontar expressamente outros elementos técnicos nos autos que justifiquem sua fixação em data diversa". No caso acima exposto, bem como diversos outros daquela mesma sessão da TRU5 de 18/03/2019, foi afastado o procedimento da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba que adotava o termo inicial como a data da implantação do benefício, mesmo quando havia prazo diverso estimado para duração do benefício, ou seja, na hipótese do § 8º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 (§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício). Portanto, ainda que o termo inicial da contagem deva observar, em regra, a data de elaboração do laudo, como já pontuou a TRU5, para o termo final deve ser assegurado, tanto quanto possível, a viabilidade do pedido de prorrogação, como asseverou a TNU no item c da tese firmada no Tema 164. Na espécie, como bem decidido pelo douto juízo monocrático, à luz das informações consignadas no laudo pericial (v. evento 19030983), a incapacidade de que padece a parte autora teria previsão para encerrar-se em 6 (seis) meses, a contar da data em que colhida a prova, prazo este em que se fundara a sentença recorrida, para estabelecer a duração do benefício concedido. A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, em casos como tais, tem sido flexível com o termo final do benefício concedido judicialmente, e, usualmente, a partir da prova dos autos, tenta viabilizar o pedido de prorrogação pelo segurado e, consequentemente, evitar o ajuizamento de uma nova ação para obter a continuidade do pagamento. No particular, destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (TEMA 246), fixou a seguinte tese, in verbis: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (g.n.); Ora, como visto, a sentença recorrida, ao garantir à parte autora prazo apto a viabilizar o pedido de prorrogação do benefício, em respeito ao prognóstico estabelecido pelo douto perito, encontra-se em absoluta sintonia com o precedente acima referenciado, não merecendo, assim, qualquer reparo. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, nos seguintes termos: II.1. Incapacidade laboral Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora, desde 02/03/2021, encontra-se incapaz, de forma parcial e temporária, de exercer atividade habitual, em razão de Discopatia degenerativa da coluna cervical (CID 10: M50.1) e Osteoartrose na coluna vertebral - espondiloartrose (CID 10: M19.0). A parte autora, por sua vez, manifestou-se em face das conclusões periciais, alegando contradição quanto ao período de incapacidade fixado no laudo, afirmando que o perito, ao mesmo tempo em que declarou não ser possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, indicou o prazo mínimo de 6 meses para a recuperação. No entanto, não se observa qualquer contradição no laudo pericial, na medida em que o experto, ao responder negativamente o quesito 8.1, sobre a possibilidade de determinar a data da cessação da incapacidade, deveria sugerir então, consoante quesito 8.2, um prazo mínimo de duração da incapacidade constada, vindo a indicar um período de no mínimo 6 meses a partir da data da perícia. Ademais, o laudo foi fundamentado em anamnese, em exame físico e na avaliação de exame(s) e laudo(s) médico(s) apresentado(s) pela própria parte autora, inexistindo, nos autos, provas que infirmem a conclusão pericial. Dessa forma,
RECORRENTE: MARIA INES VIEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNA ALMEIDA APOLIANO FURTADO - CE31896-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016514-50.2024.4.05.8103
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou o INSS a promover o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com DCB fixada em 6 (seis) meses, a contar da data em que realizada a prova pericial. Em suas razões, a recorrente insurge-se contra a limitação temporal do benefício, requerendo que este seja mantido por prazo superior àquele estabelecido ou, subsidiariamente, que a concessão dê-se sem fixação de termo final, "até reavaliação médica em novo procedimento administrativo". É o relatório sucinto. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016514-50.2024.4.05.8103 indefiro a impugnação apresentada e acolho o laudo pericial em todos os seus termos. Logo, sendo apenas temporária, a parte autora não fará jus à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, mas tão somente de benefício de auxílio por incapacidade temporária, caso verificados os demais requisitos. (...) II.3. Termo inicial e duração do benefício No caso dos autos, verificada a permanência da incapacidade laboral, há de se concluir que foi indevida a cessação do benefício promovida em 18/10/2023, sendo devidas as parcelas atrasadas a partir de 19/10/2023. No que concerne à duração do benefício, o médico perito sugeriu 6 (seis) meses como prazo mínimo de duração da incapacidade laboral, a contar da data de realização da perícia. Dessa forma, considerando as disposições do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, o benefício deve ser mantido por 6 (seis) meses, a contar da realização da perícia (DP: 13/12/2024), não podendo ser cessado antes de decorrido esse prazo. Em epítome, como se vê, examinando atentamente a decisão recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tais razões, há de ser mantido o julgado sitiado, em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução de tal parcela enquanto a parte sucumbente litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Recurso ao qual se nega provimento. É como voto, Excelências! J 1 § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016514-50.2024.4.05.8103