Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por JEAN ADALIO DE SOUZA OLIVEIRA em face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a devolução de valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidente sobre valores referentes a folgas indenizadas e férias indenizadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão em esclarecer a natureza das verbas relativas às rubricas relativas a folgas indenizadas e férias indenizadas, para fins de incidência de imposto de renda. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, mediante substituto pecuniário, dano ocasionado a bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassar o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de perda. Não é à toa, portanto, que os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como no caso da desapropriação (Enunciado da Súmula nº 39 do extinto TFR), das férias não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 125 do STJ), das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 136 do STJ) e dos valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária (Enunciado da Súmula nº 215 do STJ). Folga trabalhada/ indenizada No que tange à folga não gozada (trabalhada e indenizada), cuja rubrica corresponde a dias de folga que deixou de gozar, e foram suprimidos por vontade de sua empregadora, constata-se a sua natureza indenizatória. Vejamos. Destaca-se que há precedente na Turma Recursal do Rio Grande do Norte (Processo 0506825-45.2017.4.05.8401T, sessão de 03/05/2018), o qual considera que “as folgas indenizadas são valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Diante da impossibilidade de usufruir desse benefício in natura, recebeu o autor, ora recorrido, indenização em pecúnia. Em princípio, a percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável. É claro que a natureza indenizatória da folga não deriva da simples circunstância de ter sido nominada de "folga indenizada", mas sobretudo da impossibilidade de gozá-la em decorrência da rescisão contratual. Esse raciocínio assemelha-se às férias não gozadas, quando o empregado tem o seu liame empregatício rescindido, sendo contemplado com o pagamento de verbas a elas correspondentes em forma de indenização. 9. Cumpre esclarecer que a situação em análise difere daquela já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº. 1.049.748/RN, 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux, DJE: 03/08/2009) sobre os valores recebidos por funcionários da Petrobrás, a título de indenização por horas trabalhadas – IHT, resultante de acordo coletivo de trabalho, como contraprestação pelo período trabalhado, por possuir natureza remuneratória e, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda. (...) 10. No caso dos autos, diferentemente do que ocorrera com os funcionários da Petrobrás que celebraram acordo coletivo de trabalho e receberam tais verbas a título de horas extraordinárias permanecendo na própria empresa, o recorrido teve o seu vínculo empregatício rescindido, falecendo, por via de consequência, qualquer possibilidade de desfrutar, posteriormente, das folgas conquistadas”. Dessa forma, fica evidenciada a não incidência de imposto de renda sobre as folgas indenizadas, de modo que a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Férias Indenizadas Da mesma forma a férias não gozadas tem natureza indenizatória, de modo que não deve incidir imposto de renda sobre tal parcela. Além disso, o abono pecuniário de férias não é dotado de natureza salarial, já que a situação que o originou decorreu da ausência de fruição do direito a férias, que gerou dano irreparável, substituído por compensação pecuniária, não representativa de acréscimo patrimonial ou disponibilidade de riqueza nova. Em decorrência, a referida parcela não se enquadra no conceito de renda descrito pelo art. 43 do CTN, restando impossibilitada incidência de IRPF, até em analogia ao entendimento inserto nos Enunciados nºs 125[1] e 136[2] da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE NATUREZA DISTINTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. A utilização dos expurgos inflacionários é devida, mesmo que não haja pedido explícito da parte. 4. Os valores recebidos a título de abono pecuniário de férias têm caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 5. Falta de interesse de agir no que concerne à suposta impossibilidade de se compensarem tributos de natureza distinta. 6. Recurso especial improvido. (STJ. 2ª T. REsp 874793. Rel. Min. CASTRO MEIRA. DJU 12/12/2006, p. 271) TRIBUTÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. LICENÇA PRÊMIO, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E ABONO-ASSIDUIDADE NÃO-GOZADOS (APIP). IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS 125 E 136/STJ. PRECEDENTES. 1. A sentença julgou procedente pedido para declarar a não-incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Licença Prêmio, Abono Pecuniário de Férias e Abono-Assiduidade não-gozados (APIP). 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do colendo STJ é pacífica na esteira de que não é devida a incidência do IR sobre as seguintes verbas: - APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; - licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; - férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; - férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; - abono pecuniário de férias; - gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), percebida por ocasião da extinção do contrato de trabalho; - juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; - pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ. 5. Remessa oficial não-provida. (REO 200485000003801, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/04/2013 - Página::402.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. Quanto à matéria de fundo, esta Corte se pronunciou no sentido de que "Não incide IRPF sobre as indenizações de férias "proporcionais e o respectivo adicional" e "não gozadas por necessidade do serviço" (SÚMULA STJ nº 125 e nº 386), orientações que se reforçam ante o exame do contexto fático-jurídico dos trabalhadores avulsos portuários, que auferem férias indenizadas mensalmente, de forma diluída, ao longo do contrato, por razões de excepcionalidade do labor (usualmente sazonal, pulverizado por embarcações e com liame fragilizado), nos termos da Lei nº 9.719/1998. (grifei)...."(AC 0004084-58.2009.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.476 de 12/03/2010) 3. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 39104920094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:15/08/2014 PAGINA:986.) Assim, fica evidenciada a não incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias, e estando ainda comprovada a retenção indevida, o autor faz jus ao pleito formulado na inicial. Deve, pois, ser acolhido integralmente o pleito formulado, para restituir os valores de imposto de renda que incidiram sobre as rubricas de folgas indenizadas e férias indenizadas, dada sua natureza indenizatória. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas e férias indenizadas percebidas pelo autor; b) condenar a Fazenda Nacional a excluir estas verbas do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após retificação supra, devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido, considerada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.