Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE MARCELINO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A
RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001986-81.2024.4.05.8403
Trata-se de processo em que o INSS informou a existência de acordo celebrado com a parte autora. Intimada para que se manifestasse, a parte não se opôs à informação apresentada. Sabe-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesses. Nas palavras de Marinoni: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)". Outrossim, não há termo final para tentativa de conciliação. Neste sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido." (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Destarte, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para homologação do acordo noticiado nos autos. Homologo, portanto, a transação firmada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ficando prejudicado o recurso interposto. Retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal