Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIO GLEI DE SOUSA, ANY KAROLINE DE SOUSA, M. K. D. S., M. G. D. S. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS - RN22044 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SILVANA MARIA DE AZEVEDO - RN5474-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0002379-72.2025.4.05.8402 (MPF) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. DEFEITO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002379-72.2025.4.05.8402
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada da instituidora. A parte autora recorre alegando, em síntese, que se encontra comprovada a qualidade de segurada da instituidora no momento do óbito. Síntese Normativa A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. A DIB da pensão por morte é a data do óbito, se requerida até 90 dias do falecimento. Após esse prazo, será a data de entrada do requerimento (LBPS, art. 74). Isso para os benefícios nos quais o óbito tenha ocorrido a partir da Lei 13.135/15, já que o prazo anterior, por força do ato jurídico perfeito, era de 30 dias. A Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei 13.135/15, mudou as regras para o benefício de pensão por morte a ser concedido em favor de cônjuge/companheiro, destacadamente quanto à duração do benefício, prevista no art. 77, §2º, incisos IV e V, e §2º-A, da Lei nº 8.213/91: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável". O art. 12 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (grifos de momento). A norma em questão foi inserida no sistema jurídico pela lei Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, cuja eficácia remonta a 18/06/2019. Tratando-se de norma de caráter processual (em sentido amplo), certo que a vigência desta alcança qualquer demanda instaurada após tal data, independente do tempo ao qual se refere o período controvertido., não se havendo cogitar em "direito adquirido" a sistema de provas. Ademais, mesmo no período anterior estava assentada na jurisprudência que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91" (AgRg no REsp 1117818/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014). Consoante a súmula 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Assentou, adicionalmente, a TNU que: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários" (tema 240, Índice de Temas Representativos). Caso Concreto No caso em exame, o ponto controvertido resume-se à manutenção da condição de segurada da instituidora, falecida em 21/12/2019. A parte recorrente defende que "As provas testemunhais produzidas em audiência confirmaram de forma coerente e uníssona que a de cujus efetivamente trabalhava na empresa de seu esposo, prestando serviços reais e habituais" e que restou "comprovado o vínculo empregatício da falecida até a data do óbito, com registros formais e prova testemunhal coerente" Lê-se na sentença: "MARCIO GLEI DE SOUSA e os filhos por ele representados: ANY KAROLINE DE SOUSA, MÁRCIA KALHANE DE SOUZA e MÁRCIO GLEI DE SOUSA FILHO propuseram a presente ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que o requerente era casado com a de cujus Karina Lucia dos Santos Souza, brasileira, nascida em 15 de novembro de 1988, na cidade de Parelhas/RN. Argumenta que o casal se casou civilmente em 12 de outubro de 2013, conforme certidão de casamento anexa. Em 21 de dezembro de 2019, a de cujus Karina Lucia dos Santos Souza faleceu na sua própria residência por causa indeterminada, deixando três filhos menores, sendo o genitor, ora requerente, o responsável pelos descendentes. O último vÃ-nculo empregatÃ-cio da instituidora ocorreu entre 07/02/2019 e 21/12/2019, com registro em CTPS e recolhimento de contribuições previdenciárias, comprovando de forma inequÃ-voca que a de cujus ainda possuÃ-a a qualidade de segurada do INSS na data de seu falecimento. Em 10/02/2020, o requerente solicitou a pensão em decorrência da morte da Sra. Karina, gerando-se o NB: 21/186.917.083-8, tendo seu pedido indeferido sob a argumentação de perda da qualidade de segurado. Como provas materiais juntaram: certidão de casamento religioso- 10/04/2025 (id. 70700147 - Pág. 1);CADÚNICO (id. 70700149 - Pág. 27), CTPS (id. 70700149 - Pág. 23)e filhos em comum do casal: 3 Autores menores. O INSS apresentou contestação, sustentando que a demanda não merece prosperar, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, alega que a última relação previdenciária da instituidora encerrou-se com último vÃ-nculo/recolhimento, tendo se exaurido o perÃ-odo de graça previsto no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, havendo manutenção da qualidade de segurado somente até 15/09/2015. Por sua vez, o óbito se deu em 21/12/2019, ou seja, em momento posterior à perda da qualidade de segurado. Sustenta ainda que as contribuições referentes ao perÃ-odo de 07/02/2019 a 21/12/2019 (vÃ-nculo empregatÃ-cio extemporâneo com o cÃ'njuge/companheiro - MÁRCIO GLEI DE SOUSA) não foram consideradas para fins de apuração da qualidade de segurado da falecida, uma vez que, conforme disposto no art. 8º, §2º da IN 77/2015, somente será admitida a filiação do cÃ'njuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cÃ'njuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercÃ-cio de atividade remunerada. Alega também a extemporaneidade do referido vÃ-nculo, haja vista que em consulta ao CNIS realizada em 05/05/2020, este não se encontrava cadastrado, indicando que apenas foi lançado após a ocorrência do fato gerador. O requerimento administrativo foi indeferido por ausência da condição de segurado da instituidora. O ponto central da controvérsia é a discussão sobre a qualidade de segurada da de cujus Karina Lucia dos Santos Souza na data do óbito (21/12/2019), especificamente quanto à validade do vÃ-nculo empregatÃ-cio mantido com seu cÃ'njuge no perÃ-odo de 07/02/2019 a 21/12/2019, e se tal vÃ-nculo seria suficiente para manter sua condição de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social. Com nova vista dos autos, a parte autora sustentou em réplica (Id. 74592775) que o vÃ-nculo empregatÃ-cio entre cÃ'njuges não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao perÃ-odo. Afirma que foram apresentadas inúmeras provas que comprovam a validade do vÃ-nculo empregatÃ-cio, incluindo vÃ-nculo devidamente registrado em CTPS com as correspondentes contribuições, registro de empregada e folha de pagamento da instituidora. Sustenta que é descabida a tentativa do INSS de invalidar o vÃ-nculo apenas por envolver pessoas casadas entre si, notadamente quando inexiste prova de má-fé, simulação ou fraude. Requereu o acolhimento da réplica com o consequente rechaço integral das alegações da autarquia e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de instrução, o autor disse que: a instituidora faleceu em 2019; ela teve depressão pós parto e infartou; é microempresário; tem um mercadinho; trabalha sozinho; não tem funcionários; a única funcionária era Karina; ela arrumava as mercadorias; pagava um salário mÃ-nimo; pagava o salário em espécie; não fazia depósitos; quando ela era viva teve uma fiscalização no estabelecimento e assinou a CTPS; só exigiram que fosse assinado; ela faleceu em 22/12/2019; assinou em fevereiro; recolhia a contribuição; ela não recebeu salário maternidade; o filho nasceu 17/09/2019; nunca requereu salário maternidade; não sabe onde colocou os comprovantes dos recolhimentos do INSS. A primeira testemunha afirmou que: conhecia a falecida do sÃ-tio; ela trabalhava na comunidade; ela trabalhava no mercadinho do esposo dela; ela era atendente, repositora; não tinha outro funcionário; ela recebia salário; ela estava sempre no Mercadinho. A segunda testemunha declarou que: era vizinha da depoente por 5 anos; não sabe a causa do falecimento; ela trabalhava no mercadinho; o esposo era agricultor. No caso em exame, a parte autora invoca a existência de um vÃ-nculo empregatÃ-cio sem qualquer amparo em elementos de prova material. Assim sendo, incide o entendimento sufragado pela TNU quando do julgamento do Tema 240: "I) É extemporânea a anotação de vÃ-nculo empregatÃ-cio em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como inÃ-cio de prova material para fins previdenciários". Ainda, o STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1188): A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada inÃ-cio de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no perÃ-odo que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar de forma convincente a efetiva prestação de serviços pela de cujus na empresa de seu cÃ'njuge. Embora tenha sido apresentado registro em CTPS e folhas de pagamento, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para comprovar a realidade fática da relação empregatÃ-cia alegada. Primeiramente, observa-se que o autor, em seu depoimento, mencionou a existência de fiscalização no estabelecimento comercial, o que, em tese, poderia corroborar a veracidade do vÃ-nculo empregatÃ-cio. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória de tal fiscalização, seja por parte da Secretaria da Fazenda, do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão competente. A ausência de tais elementos probatórios enfraquece sobremaneira a alegação de que a de cujus efetivamente exercia atividade laborativa no estabelecimento. Ademais, revela-se circunstância peculiar o fato de a de cujus não ter requerido salário-maternidade quando do nascimento do filho do casal em 17/09/2019, conforme se depreende dos documentos apresentados. Tal omissão é incompatÃ-vel com a condição de empregada registrada, uma vez que o salário-maternidade constitui direito fundamental da trabalhadora gestante, sendo natural que uma empregada em pleno exercÃ-cio de suas funções pleiteasse tal benefÃ-cio junto ao INSS. Outro aspecto que merece destaque é a ausência de comprovação de depósito de salários em conta bancária da de cujus. Em relações empregatÃ-cias legÃ-timas, é praxe o pagamento de salários através de depósito bancário, especialmente quando se trata de empresa organizada. A falta de movimentação bancária compatÃ-vel com os valores alegados nas folhas de pagamento constitui mais um elemento que põe em dúvida a veracidade da relação de emprego. Crucial para o deslinde da questão é a constatação de que, conforme se verifica no processo administrativo, não houve qualquer recolhimento previdenciário contemporâneo ao perÃ-odo alegado. O próprio INSS demonstrou que em consulta realizada ao CNIS em 05/05/2020, o referido vÃ-nculo empregatÃ-cio não constava do sistema, evidenciando que as informações foram inseridas de forma extemporânea, apenas após a ocorrência do óbito da instituidora. Acosto abaixo pesquisa do CNIS realizada por este JuÃ-zo: A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que, embora seja possÃ-vel o reconhecimento de vÃ-nculo empregatÃ-cio entre cÃ'njuges, tal reconhecimento está condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao perÃ-odo, o que não se verificou no caso em tela: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS (PARCIAL OU UNIVERSAL). RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE APROVEITAR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003697-34.2016.4.04.7210, GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/11/2018.) Diante desse quadro probatório, não restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da de cujus na data do óbito, uma vez que sua última contribuição válida efetivamente recolhida ocorreu em julho de 2013, conforme apurado administrativamente, mantendo a qualidade de segurada apenas até 15/09/2015. Considerando que o óbito ocorreu em 21/12/2019, ou seja, mais de quatro anos após a perda da qualidade de segurada, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. No caso concreto, consoante delineado na decisão recorrida, a última contribuição previdenciária válida da instituidora ocorreu em julho de 2013, mantendo-se a qualidade de segurada apenas até 15/09/2015, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. O óbito, por sua vez, ocorreu mais de quatro anos após a perda dessa condição. A parte autora busca infirmar tal conclusão com base em alegado vínculo empregatício mantido com o cônjuge no período de 07/02/2019 a 21/12/2019. Todavia, não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, a efetiva prestação de serviços e o correspondente recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias. Com efeito, a prova material apresentada revela-se frágil e extemporânea, não sendo suficiente para demonstrar a realidade da relação empregatícia alegada, sobretudo diante da ausência de registros no CNIS à época própria. Ademais, a anotação em CTPS desacompanhada de outros elementos contemporâneos não constitui início de prova material idôneo, conforme entendimento firmado pela TNU (Tema 240) e pelo STJ (Tema 1188). Por fim, conforme consignado pela magistrada sentenciante, a prova oral não mostrou-se robusta o suficiente para se sobrepor às contradições identificadas em relação à prova documental que instrui o feito. Não se vislumbram, portanto, elementos materiais contemporâneos e hábeis à comprovação do vínculo laboral controvertido, de forma que, ausente prova idônea da qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, inviável a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Conclusão Nego provimento ao recurso da autora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal