Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA HOLANDA CAMURCA - AL5586
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002643-25.2025.4.05.8003
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de: "9) CONCLUSÕES (RESUMO): Diagnóstico do autor (com CID) R: Enfisema pulmonar CID 10: J 43.2 Obs: As alterações demonstradas não coluna vertebral dorsal e lombar são de muito pequena monta e próprias da idade. Não se relacionam diretamente com o quadro de incapacidade laboral agora constatado. Incapacidade para sua função habitual (X) Sim ( ) Não (X) Temporária ( ) Permanente Capacidade para outras atividades (X) Sim ( ) Não ( ) Necessário Reabilitação Capacidade para a vida independente (X) Sim ( ) Não Data de Início da Incapacidade (DII) R: 23/08/2022. Data de Cessação da Incapacidade (Preencher somente se o autor puder retornar para a mesma função). R: 23/03/2026.". Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude da comprovação de que a parte autora é comodatária de um imóvel rural - e também das fotografias juntadas pela autora, das quais se infere a existência de perfil rural. Ademais, a seguinte documentação foi juntada para comprovação da condição de segurado especial: - Contrato de Comodato autenticados em 27/08/2007 e 16/05/2009 (Id. 66054824 e 66054826). - Ficha de matrícula escolar indicando a sua profissão como agricultor (id. 66057192). - Certidão emitida pelo TRE (id 66057192). - Comprovante de residência em zona rural (Id. 66054799). - CNIS indicando o recebimento de AIT rural cessado em 04/09/2023 (Id. 66058438) Não há nos autos informação de que o autor tenha desenvolvido atividade urbana habitual, no período de carência, apta a descaracterizar sua condição de segurada especial. Não é necessário, ainda, que o início de prova material diga respeito a todo o período, "desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Nesse contexto, a parte autora apresentou levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos/vídeo realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício, o que complementa e corrobora a prova material produzida. Ressalte-se que o INSS, em sua manifestação, não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a validade dos elementos de prova produzidos. Ademais, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de prova em audiência. Quanto à DIB, deve ser fixada da data da citação da autarquia ré (13/05/2025), haja vista que a moléstia incapacitante reconhecida no âmbito judicial revela-se substancialmente distinta daquela inicialmente declinada na seara administrativa. Tal circunstância enseja a configuração de nova lide, não se podendo imputar ao INSS qualquer omissão quanto à análise da nova condição fática, uma vez que, ao tempo do pleito administrativo, não lhe era dado conhecimento acerca da patologia ora reconhecida judicialmente como geradora da incapacidade laborativa. Assim, resta afastada qualquer alegação de resistência indevida ao direito postulado, legitimando-se, por conseguinte, a fixação da DIB a partir da citação. Considerando que o perito atestou o quadro de incapacidade temporária, o pleito autoral de conversão de auxílio por aposentadoria por invalidez deve ser indeferido. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB 13/05/2025 (Data da citação); DCB em 23/03/2026 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Julgo improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalto que o benefício deve ser mantido ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz Federal