Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO - CE42547
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011089-08.2025.4.05.8103
Trata-se de ação de rito especial ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à majoração, no percentual de 25%, do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 629.660.096-1). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria valetudinária é benefício previdenciário concedido àquele que necessita de cuidados especiais para sua sobrevivência, de modo que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa para os afazeres diários gera o direito ao acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez comum (Lei nº 8.213/91, art. 45). Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, quais sejam: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Contudo, tal rol é meramente exemplificativo, mormente porque o item 9 faz a função clássica de cláusula de abertura. Verdadeiramente, a existência de uma das doenças ali arroladas ocasiona a presunção jure et de jure de que o seu portador necessita da ajuda permanente de terceiros. No entanto, é plenamente viável concluir que uma doença não arrolada expressamente também possa acarretar a mesma necessidade de cuidados permanentes, desde que haja prova robusta nos autos, com especial valoração para a prova técnica. Igualmente, observo que a própria orientação interna do INSS deixa claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o segurado terá direito ao acréscimo de 25%, independentemente da data do início da aposentadoria (art. 328, IN INSS/PRES 128/2022). Assim, a situação que leve o segurado a necessitar do auxílio de terceira pessoa, ainda que posterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e independentemente de encontrar-se expressamente prevista no rol descrito no Anexo I do Decreto 3.048/99, dá ensejo à percepção da majoração de 25%. Na espécie, examinando o laudo pericial (id.123140678), constata-se que a parte autora é pessoa com amputação traumática de membro inferior (CID10: T136), encontrando-se atualmente incapaz, de forma definitiva, sendo que não necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária. A parte autora, por sua vez, manifestou-se após a juntada do laudo pericial, requerendo que seja afastada a conclusão pericial e concedido o acréscimo, ou que seja realizada nova perícia com médico especialista. No entanto, não há como se acolherem os pedidos acima mencionados, tendo em vista ter o autor apresentado alegações genéricas, não detalhando, sequer, quais as condições pessoais e sociais que ensejariam a conclusão de que necessita de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Verifica-se, ainda, que o autor compareceu sozinho à perícia médica (item 3.1, id.123140678). Sobre a designação de perícia por médicos especialistas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências tem adotado o entendimento de que somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como no caso de doença rara. Confira-se:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Sustenta-se a necessidade de realização de perícia por médico especialista. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0037221-45.2016.4.02.5050, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/09/2019.) No mesmo sentido, é o Enunciado nº 112 do FONAJEF: Enunciado nº 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. No caso dos autos, as doenças/deficiências que acometem a parte autora não exigem a necessária nomeação de perito(a) especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e acolho as conclusões do laudo pericial. Diante desse contexto, não havendo necessidade de acompanhamento de terceiros, a autora não faz jus ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal