Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE DUARTE DA COSTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DUPLA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. SEGUNDA PERÍCIA ANALÍTICA PRODUZIDA APÓS ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR. EXAME CLÍNICO SEM DÉFICIT FUNCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RESIDUAL. SÚMULA 47/TNU INAPLICÁVEL. SÚMULA 77/TNU. RECURSO IMPROVIDO.. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017643-08.2024.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA JOSE DUARTE DA COSTA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO No 0017643-08.2024.4.05.8001
RECORRENTE: MARIA JOSÉ DUARTE DA COSTA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR DADOS: 56 anos; ensino fundamental incompleto; auxiliar de limpeza; Arapiraca/AL DIAGNÓSTICO: dorsopatias, espondilose, dor lombar baixa e radiculopatia (CID M12, M47, M51.9, M53.8, M54.5, M54.1, M25.7, M25.8 e M79) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DUPLA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. SEGUNDA PERÍCIA ANALÍTICA PRODUZIDA APÓS ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR. EXAME CLÍNICO SEM DÉFICIT FUNCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RESIDUAL. SÚMULA 47/TNU INAPLICÁVEL. SÚMULA 77/TNU. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017643-08.2024.4.05.8001
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria José Duarte da Costa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). 2. A parte autora, nascida em 12/03/1969, com ensino fundamental incompleto, exerce a atividade habitual de auxiliar de limpeza no Município de Arapiraca/AL e alega ser portadora de patologias degenerativas da coluna vertebral (espondilose, dorsopatias, dor lombar baixa e radiculopatia -- CID M12, M47, M51.9, M53.8, M54.5, M54.1, entre outros). 3. Consta dos autos que a autora já esteve em gozo de auxílio-doença (NB 5198326093, CID M51) no período de 14/03/2007 a 08/08/2017, bem como de benefício posterior de curta duração (NB 6506084913), tendo havido sucessivos indeferimentos administrativos por ausência de incapacidade nas perícias do INSS realizadas a partir de 2011. 4. Realizada a primeira perícia médica judicial, reputada simplificada, sobreveio a anulação da sentença então proferida, com reabertura da fase de instrução e determinação de nova prova pericial analítica. 5. A segunda perícia médica judicial, realizada em 20/08/2025, de caráter analítico e fundamentado, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, registrando, ao exame físico, marcha sem atipias, força muscular preservada e simétrica, ausência de atrofias musculares, amplitude de movimentos preservada em todos os arcos articulares e teste de Lasègue modificado negativo. 6. O perito esclareceu que os achados dos exames de imagem devem ser interpretados à luz do exame clínico, o qual não evidenciou sinais semiológicos de déficit funcional incapacitante, e que a manutenção da autora em suas atividades laborais não gera risco de agravamento do quadro clínico atual. 7. Em suas razões, a recorrente impugna o laudo, sustentando que a conclusão seria genérica e dissociada da realidade laboral, que a função de auxiliar de limpeza exige esforço físico incompatível com as patologias degenerativas constatadas e que a avaliação não poderia restringir-se a sinais neurológicos, requerendo, ainda, a intimação do perito para esclarecimentos. 8. As alegações não merecem acolhida. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório por médico de confiança do juízo, encontra-se devidamente fundamentado, respondeu de forma clara e completa aos quesitos e enfrentou expressamente a alegação de repercussão funcional das patologias sobre a atividade habitual, concluindo de modo motivado pela ausência de incapacidade. A circunstância de o perito reconhecer a existência de patologias degenerativas não implica, por si só, incapacidade laborativa, porquanto não se confunde a existência da doença com a incapacidade dela eventualmente decorrente. 9. A pretensão foi, ademais, submetida a duas avaliações periciais judiciais distintas, realizadas por peritos diferentes, ambas categóricas quanto à ausência de incapacidade, sendo a segunda de natureza analítica e produzida exatamente para suprir a deficiência apontada pela própria parte, não havendo nos autos elementos técnicos contemporâneos aptos a infirmar suas conclusões. 10. Tampouco socorre a recorrente a invocação de suas condições pessoais. De um lado, o conjunto probatório registra o retorno da autora ao mercado de trabalho, com recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual entre 2019 e 2024, o que afasta a alegação de afastamento prolongado e de inviabilidade prática de reinserção profissional. De outro, a hipótese foi submetida a duas perícias judiciais convergentes pela capacidade, sendo a segunda de natureza analítica e amparada em exame clínico inteiramente normal, de sorte que não há incapacidade, ainda que residual ou parcial, a ser somada às circunstâncias de idade, escolaridade e atividade habitual. Inexistindo incapacidade parcial reconhecida, revela-se inaplicável a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, que dela pressupõe a existência. 11. Não reconhecida a incapacidade laborativa, resta prejudicada a análise da qualidade de segurado e da carência, bem como dispensada a apreciação das condições pessoais da parte autora, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. 12.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. 13. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2o e 3o, do CPC.. Juiz Federal Relator 3ª Relatoria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.