Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001007-30.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. R. S. REPRESENTANTE: DAYANNE DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO Nº: 0003138-75.2025.4.05.8001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR: JOSE GILVAN OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA KARLA MAGALHAES ROQUE DE ALMEIDA - AL6019 CERTIDÃO Certifico, nesta data, que foi expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor), em cumprimento a determinação constante nos autos. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação, para, somente após estas etapas sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Arapiraca/AL, 26 de junho de 2025 SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/06/2025, 00:00
Preparada para Envio
26/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, a(s) qual(is) será(ão) enviada(s) ao TRF 5ª Região, após o prazo de 05 (cinco) dias, caso nenhuma irregularidade seja arguida, tudo nos termos do Art. 87, item 27, do provimento n° 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, 25 de junho de 2025. SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001007-30.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. R. S. REPRESENTANTE: DAYANNE DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO Nº: 0003138-75.2025.4.05.8001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR: JOSE GILVAN OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA KARLA MAGALHAES ROQUE DE ALMEIDA - AL6019 CERTIDÃO Certifico, nesta data, que foi expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor), em cumprimento a determinação constante nos autos. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação, para, somente após estas etapas sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Arapiraca/AL, 26 de junho de 2025 SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/06/2025, 00:00
Preparada para Envio
26/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, a(s) qual(is) será(ão) enviada(s) ao TRF 5ª Região, após o prazo de 05 (cinco) dias, caso nenhuma irregularidade seja arguida, tudo nos termos do Art. 87, item 27, do provimento n° 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, 25 de junho de 2025. SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO
26/06/2025, 00:00
Petição
24/06/2025, 12:35
Documento
23/06/2025, 15:57
Preparada para Envio
23/06/2025, 09:52
Documento (cumpridos parcialmente)
23/06/2025, 09:51
Preparada para Envio
18/06/2025, 10:46
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001007-30.2025.4.05.8001.
AUTOR: K. V. R. S. REPRESENTANTE: DAYANNE DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a implantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso dos autos, a parte autora é menor de idade, sendo que a apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o pleno desenvolvimento e integração social do menor. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é deficiente, mas também se esta deficiência a impede de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes, podendo acarretar sérias limitação à participação social na vida adulta. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o quadro de saúde diagnosticado é compatível com o critério de deficiência causadora de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Vejamos: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe ainda salientar o entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 360.202/AL, o qual estabeleceu que " o laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". No caso concreto, a perícia médica judicial diagnosticou a parte autora com CID-10: F84.0 (Autismo infantil) sendo o menor incapaz aos atos inerentes à idade, fixando a data de início da incapacidade em 04/11/2024 (id. 65524124). Com efeito, é certo que o quadro clínico do autor IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais crianças, sendo a perícia judicial clara em suas conclusões. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No caso concreto, o núcleo familiar, conforme Cadunico e manifestação constante nos autos é composto por 5 pessoas, genitora e irmãos menores do autor. A comprovação do pressuposto econômico foi verificada por meio do CNIS, dossiê previdenciário dos membros do grupo familiar e avaliação socioeconômica, verificando-se que a renda familiar é proveniente do benefício assistencial concedido ao irmão da parte autora, no valor de 01 salário mínimo, e do bolsa família concedido a genitora do autor. No entanto, o valor dos referidos benefícios não podem ser computados no cálculo de renda para fins de concessão do benefício de LOAS, conforme previsão legal supracitada. Logo, não computada a renda proveniente dos benefícios, evidente o preenchimento dos requisitos, vez que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, sendo presumida a miserabilidade. Com o intuito de comprovar a situação econômica do grupo familiar da parte autora, foi realizada avaliação socieconômica, através do qual foi realizado um levantamento fotográfico da residência da parte autora por meio do laudo de constatação, sendo possível concluir que a parte autora reside em local humilde, estando o imóvel em mau estado de conservação, e condição de vida simples(id. 68534592). Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover a subsistência do autor, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do ajuizamento da ação, vez que a data fixada pela perícia médica é posterior ao requerimento. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 21/01/2025 (data do ajuizamento da ação); e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 10 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, valores estes limitados ao teto dos Juizados Especiais Federais, observada a prescrição quinquenal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Uma vez que houve demanda de perícia no bojo do processo e os honorários dos técnicos foram antecipados à conta de verba orçamentária do Tribunal da 5ª Região, determino o reembolso dos valores, mediante RPV, às custas do ente público sucumbente, conforme disposição do § 1º de Lei 10259/01. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular 10ª Vara Federal de Alagoas