Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015932-65.2024.4.05.8001.
AUTOR: J. P. S. R. REPRESENTANTE: QUITERIA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO Nº: 0003138-75.2025.4.05.8001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR: JOSE GILVAN OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA KARLA MAGALHAES ROQUE DE ALMEIDA - AL6019 CERTIDÃO Certifico, nesta data, que foi expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor), em cumprimento a determinação constante nos autos. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação, para, somente após estas etapas sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Arapiraca/AL, 26 de junho de 2025 SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/06/2025, 00:00
Preparada para Envio
26/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, a(s) qual(is) será(ão) enviada(s) ao TRF 5ª Região, após o prazo de 05 (cinco) dias, caso nenhuma irregularidade seja arguida, tudo nos termos do Art. 87, item 27, do provimento n° 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, 25 de junho de 2025. SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, a(s) qual(is) será(ão) enviada(s) ao TRF 5ª Região, após o prazo de 05 (cinco) dias, caso nenhuma irregularidade seja arguida, tudo nos termos do Art. 87, item 27, do provimento n° 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, 25 de junho de 2025. SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015932-65.2024.4.05.8001.
AUTOR: J. P. S. R. REPRESENTANTE: QUITERIA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EDSON ISAAC SANTANA DE FRANCA - AL16106,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO Nº: 0003138-75.2025.4.05.8001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR: JOSE GILVAN OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WANESSA KARLA MAGALHAES ROQUE DE ALMEIDA - AL6019 CERTIDÃO Certifico, nesta data, que foi expedida RPV (Requisição de Pequeno Valor), em cumprimento a determinação constante nos autos. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância com relação aos valores apurados, fica, ainda, no mesmo prazo, intimadas para indicar em que consiste o erro e para apresentar planilha de cálculos que julguem como correta. O silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação, para, somente após estas etapas sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias, podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Arapiraca/AL, 26 de junho de 2025 SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO Servidor
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/06/2025, 00:00
Preparada para Envio
26/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, a(s) qual(is) será(ão) enviada(s) ao TRF 5ª Região, após o prazo de 05 (cinco) dias, caso nenhuma irregularidade seja arguida, tudo nos termos do Art. 87, item 27, do provimento n° 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, 25 de junho de 2025. SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da(s) RPV(s) expedida(s) nestes autos, a(s) qual(is) será(ão) enviada(s) ao TRF 5ª Região, após o prazo de 05 (cinco) dias, caso nenhuma irregularidade seja arguida, tudo nos termos do Art. 87, item 27, do provimento n° 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca, 25 de junho de 2025. SADI FEITOSA DE CARVALHO NETO
26/06/2025, 00:00
Petição
25/06/2025, 11:29
Documento
23/06/2025, 10:22
Preparada para Envio
23/06/2025, 09:31
Documento (cumpridos parcialmente)
23/06/2025, 09:30
Preparada para Envio
18/06/2025, 10:46
Trânsito em julgado
18/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
16/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO “A”
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a reimplantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 – de acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, depende de três requisitos para sua concessão: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Do impedimento de longo prazo: O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Nesse ponto, há de ser feita ainda ponderação quando a parte requerente tratar-se de pessoa menor de idade. Isso porque, uma vez identificada a existência de deficiência física em menor, não é de se exigir deste a comprovação da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, já que estas são presumidas em razão da pouca idade da postulante. Aplicável o disposto no art. 624, § 1º, da Instrução Normativa nº. 118/2005 do INSS, que assim dispõe: “Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal”. No entanto, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte menor é portadora de deficiência, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva. Nesse caso, o benefício em questão somente é devido se a deficiência causar impactos de tal modo à vida do menor, bem como de sua família, reduzindo as possibilidades e oportunidades, no meio em que vive. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é deficiente, mas também se esta deficiência a tornará incapaz para todo e qualquer trabalho quando atingir a idade produtiva, bem como se ela estaria incapaz de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes e para suas atividades habituais. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de CID-10: G40.0/ Q24.0 / F80.0, o que a incapacita para participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas, desde 15/05/2024, sem prognostico de recuperação. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93 (superior a 2 anos), mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico: Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No caso concreto, a comprovação do pressuposto econômico foi realizada por meio do CNIS dos pais da parte autora, o qual demonstrou que o genitor (PAULO RODRIGUES GOMES JUNIOR) é beneficiário de auxilio por incapacidade, cujo último salário de contribuição alcançava o valor de R$ 2.237,54. Outrossim, o CADUNICO informa Faixa de renda familiar total: Entre um e dois salários mínimos e Faixa de renda familiar por pessoa (per capita): Entre R$ 210,01 até meio salário mínimo, portanto, inferior ao critério objetivo de ½ salário mínimo. Ademais, o laudo fotográfico, bem como o auto de constatação do Oficial de Justiça, demonstra que a parte autora reside em local simples e não ostenta sinais de bom padrão de vida. Desse modo, a parte autora logrou comprovar não possuir meios de interagir de forma plena em igual de condições com as demais pessoas de mesma idade, nem de prover sua manutenção por sua família, nos moldes do art. 20 da Lei n° 8.742/93, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB e DCB: O benefício deve ser concedido a partir de 15/05/2024 (DER), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com 15/05/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.