Procedimento do Juizado Especial CívelIncapacidade Laborativa PermanenteProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF5JE
Em andamento
Data de Distribuição
03/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
30ª Vara Federal
Partes do Processo
JACQUELINE PAULA ARAUJO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA SIQUEIRA E SILVA
OAB/PE 42138·CPF·Representa: Autor
EMERSON DA SILVA SERRA
OAB/MS 21197·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/10/2025, 10:19
Desarquivamento
13/10/2025, 18:51
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020245-11.2025.4.05.8300.
AUTOR: JACQUELINE PAULA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA SIQUEIRA E SILVA - PE42138, EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 9 de setembro de 2025
10/09/2025, 00:00
Definitivo
09/09/2025, 18:13
Documento (Certidão)
09/09/2025, 18:13
Expedida/certificada
09/09/2025, 18:13
Indeferimento da petição inicial
09/09/2025, 18:13
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:27
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:26
Petição (instrução e julgamento)
16/07/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, colacionar aos autos o(s) documento(s) abaixo(s) relacionado(s) e/ou adotar as providências cabíveis: apresentar documento que prove o indeferimento, ou a ausência de solução do pedido formulado no âmbito administrativo, inclusive com a tela do andamento no sítio do Sistema INSS Digital; acostar comprovante de residência atualizado (até 1 ano da data de ajuizamento desta ação) em nome da parte autora ou de familiar (mediante comprovação), não sendo aceita mera declaração, ainda que firmada pela parte autora, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo sem resolução do mérito. (Observação: Não serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos: certidão do cartório eleitoral, telegrama e carta manuscrita); acostar instrumento de mandato atualizado em até um ano com a assinatura da parte autora, ou de seu representante legal, outorgando os devidos poderes a seu procurador, inclusive para renunciar os valores que porventura excederem o teto dos juizados especiais federais, podendo ser por instrumento de mandato público ou particular.