Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I–RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por ADRIANA CRISTINA PERES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por meio da qual objetiva-se o pagamento de indenização a título de danos morais e material por ato que se alega ilícito, bem como a desconstituição deste. Nesse passo, afirmou a parte autora que teve o crédito negado junto ao próprio banco réu pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes. Aduziu que, ao obter informações sobre a origem desta inscrição, verificou que se tratava de pendência perante ao Banco Réu de uma dívida no valor de R$ 8.168,92 (oito mil cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo que nunca assinou contrato junto ao banco réu. Informou que, na tentativa de solucionar o problema, fez diversas ligações para a requerida, sem que obtivesse qualquer êxito. Sustentou que a empresa ré, ao inscrever indevidamente a autora no rol de inadimplentes, deixou de cumprir com sua obrigação primária de zelo e cuidado com as informações que gere, expondo a autora a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar. Relatou que teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas causados pela empresa ré, configurando dano pela perda do tempo útil (desvio produtivo). Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu exclua imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes, a total procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, a condenação do réu a pagar quantum a título de danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e declarar o débito no valor de R$ 8.168,92 inexistente. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou documentos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando preliminarmente a tempestividade da defesa, manifestando oposição ao juízo 100% digital, alegando inépcia da petição inicial por não albergar os fundamentos de fato e de direito exigidos, ilegitimidade passiva ad causam da CEF por não ter contribuído com os fatos alegados, e ausência de interesse de agir por inexistência de negativa da CEF. No mérito, alegou total improcedência da demanda, afirmando que antes mesmo da anotação da CEF, a autora já tinha anotações por outra instituição financeira (FIDC IPANEMA VI) desde 27/01/2023, portanto anterior à inscrição da CAIXA, fato que já desnatura seu pleito de danos morais. Sustentou que a inscrição realizada pela CAIXA em 05/05/2024 se mostra legítima, pois a autora é coobrigada no contrato de financiamento habitacional 844440303234-3 (assinado em 19/03/2013) juntamente com ISAQUE DA SILVA FIGUEREDO, obrigação que se encontra com 14 (quatorze) prestações em atraso, no valor total atual de R$ 8.341,22. Defendeu que a inscrição foi lícita devido à inadimplência da conta, conforme disposição contratual. Sustentou inexistência de prova do fato constitutivo do direito da autora, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil e não caracterização dos danos morais. Por fim, requereu preliminarmente a extinção da demanda em razão da inépcia da inicial, e no mérito, a total improcedência da demanda formulada, além da condenação da parte autora em honorários advocatícios. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. Era o que importava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A indenização por danos morais possui assento constitucional tal como previsto no art. 5º, X, da CF/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” No âmbito infraconstitucional, dispõem os arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o tema, tem-se o antigo ensinamento de Carlos Alberto Bittar[1]: “A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos de responsabilidade civil.” Na mesma linha, evoca-se o sempre lembrado pensamento de Sérgio Cavalieri Filho[2], no sentido de que “em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” Como se vê, para nascer o direito à indenização, é preciso reunir os requisitos relativos ao: a) dano; b) ato lesivo, aqui incluído o elemento anímico; e c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. No plano jurisprudencial, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico no sentido de que não transcendem a fronteira do mero aborrecimento as hipóteses de espera em fila de banco sem a prova do dano (REsp n. 1.962.275/GO), o singelo inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 2373284 / MT) e a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito (AgInt no AREsp 2110525 / SP). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já caracterizou como passível de responsabilização os casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (AgInt no AREsp 1344929 / RS), variando-se a condenação, nesta hipótese, entre R$ 3.000,00 (AgInt no AREsp 1742290 / DF) a R$ 10.000,00 (REsp 2069520 / RS). Também no caso do “golpe do motoboy”, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dever de indenizar quando “demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro” (REsp 2015732 / SP), sendo variável o montante indenizatório entre R$ 3.000,00 (julgado citado acima) a R$ 5.000,00 (REsp 1995458 / SP). Não se deve esquecer, por outro lado, que a existência de inscrições pretéritas em registros de maus pagadores afasta o dever de indenizar, conforme se recolhe do Enunciado 385 da sua Súmula: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Por oportuno, registre-se que, em qualquer hipótese, "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/S. negritos acrescidos). Fixadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, retorna-se o olhar para o mérito da demanda para concluir que a situação retratada nos autos não é passível de reparação moral e material. Pois bem. O ponto central da controvérsia é se a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal foi indevida e se configura dano moral indenizável. A análise do acervo probatório é possível se depreender: 1) a negativação supostamente indevida do nome da parte autora junto ao SERASA é relativa ao contrato n°. 18000008444403032343, com inclusão no sistema em 09/03/2025, com valor da calculado em R$ 8.168,92 (ID 68470429); 2) o documento anexado no ID 76556471, corrobora a alegação da CAIXA de que a autora figura no contrato de financiamento imobiliário n. 844440303234-3 na condição de coobrigada 3) a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), no sentido de impugnar, em sede de réplica à contestação (art. 350 do CPC), a afirmação da CAIXA de que o mencionado contrato se encontra com 14 (quatorze) prestações em atraso, no valor total atual de R$ 8.341,22. Sendo assim, o conjunto probatório formado nos autos autoriza a conclusão de que o direito vindicado na petição inicial não está comprovado nos autos. III – DISPOSITIVO Diante dessas considerações, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de fixar condenação em custas e honorários em decorrência do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem do lançamento no sistema de movimentação processual (PJe 2.X). Intimem-se. [1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. pgs. 133/134 [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. P. 20.