Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000080-40.2025.4.05.8106.
Autor: AUTOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUÁ - 24ª VARA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação para Obrigação de Fazer - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (76822409 - Intimação) presente nos autos e anexo abaixo. Tauá, 8 de julho de 2025 ANEXO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ANTONIO ALVES DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requereu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurado(a) especial, bem como à obrigação de pagar quantia correspondente às respectivas prestações vencidas. O benefício foi postulado administrativamente com data de entrada do requerimento - DER em 06/08/2024 e indeferida pelo INSS sob o(s) seguinte(s) motivo(s): “falta de comprovação como segurado (a)” (ID 60076709). É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência A controvérsia se atém à qualidade de segurado, pois a incapacidade do(a) AUTOR(A) está demonstrada nos autos, conforme o laudo pericial (ID 60076698) que atestou ser o autor portador de M511 transtornos de discos lombares e de outros discos, Cid10, fixada da DII em 05/08/2024 e a cessação da incapacidade estimada em 31/01/2025, implementando, assim, o requisito do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 2.2. Qualidade de segurado(a) especial e exercício de atividade rural durante o período equivalente à carência No caso dos autos, há os seguintes documentos indiciários da atividade rural afirmada pelo(a) AUTOR(A), além de outros de menor relevância: a) CadUnico (ID 62334156) = responsável familiar: autor + filho. Última atualização: 09/12/2022; b) Declaração de aptidão ao Pronaf (ID 60076718, pág. 14) = em nome próprio. Emissão: 09/04/2024. Validade: 09/04/2026; c) Garantia safra (ID 60076718, pág. 16) = em nome do casal. Anos: 2009/2016; d) Hora de plantar (ID 60076718, pág. 23) = em nome próprio. Anos: 2006, 2007, 2010, 2012/2017, 2021, 2022, 2023; e) CNIS (ID 62334153) = nada registrado; f) Os demais documentos (ITR) estão em nome de terceiros sem relação documentada com a parte autora, não servindo de início de prova material. Esses documentos não consubstanciam meras declarações de terceiros, tampouco preenchidos com base em declarações prestadas pela própria requerente. Além do mais, situam-se período dentro do qual deve ser feita a prova do exercício da atividade rural. Atendem, portanto, ao requisito da contemporaneidade à época dos fatos que se pretende provar, ainda que de forma descontínua. Por esses motivos, reconheço como robusto início de prova material da atividade agrícola do autor durante o período de carência para obtenção do benefício. A eficácia probatória dos mencionados documentos pode ser estendida a todo período de carência. Com efeito, o(a) AUTOR(A), em seu depoimento pessoal afirmou, em resumo: Foi perguntado ao depoente quem reside em sua casa, tendo sido informado que mora com a esposa e dois filhos. Indagou-se se a esposa do depoente é aposentada, sendo informado que sim, possuindo uma aposentadoria. Foi questionado onde a esposa trabalhou antes de se aposentar, tendo sido informado que atuou como funcionária da prefeitura. Perguntou-se, então, qual era sua função, sendo respondido que trabalhou como professora de crianças pequenas. Indagou-se se o depoente já trabalhou fora da agricultura, ao que foi respondido que sempre trabalhou apenas na atividade agrícola. Foi perguntado quando ocorreu a última vez em que plantou, sendo informado que realizou o plantio neste ano, tendo terminado há poucos dias. Assim, demonstrou desenvoltura com os saberes rurais, notadamente sobre o preparo da terra e o plantio. A prova testemunhal, de igual modo, confirmou sua atividade agrícola. Em conformidade as provas documental e oral produzidas, a partir das quais ficou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo exigido em lei, o(a) AUTOR(A) tem direito ao benefício pleiteado. 2.2.4. Parâmetros temporais do benefício O benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (06/08/2024), conforme requerido na petição inicial, pois, à época, a incapacidade do(a) AUTOR(A) para a sua atividade labor habitual ainda já se fazia presente. Além disso, em razão da atual vigência da Lei n. 13.457/2017, deve haver, desde que possível, prefixação da DCB. O auxiliar do juízo estimou que o momento de recuperação da capacidade laboral do(a) AUTOR(A) recairia em 31/01/2025, data já superada por ocasião da prolação desta sentença, por motivo não imputável à parte (em razão da mora do aparato judiciário). É relevante pontuar que ao segurado se garante o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS n. 128/2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual perceberá as prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Por fim, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB (DER) 06/08/2024 DCB 30 dias da DDB DIP 01/03/2025 a) obrigação de PAGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada na forma prevista no art. 61 da Lei n. 8.213/91, data de início de benefício - DIB em 06/08/2024 e data de cessação do benefício - DCB em, corrigidas monetariamente mediante atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde citação, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), PREVENDO A POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, COM PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (Tema 246 da TNU). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura do documento. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente cfdsf