Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002391-38.2024.4.05.8106.
Autor: AUTOR: JULIO ALVES DOS SANTOS
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o Art. 1º, da Lei n. 10.259/2001. 2. Fundamentação
Intimação para Obrigação de Fazer - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (76822412 - Intimação) presente nos autos e anexo abaixo. Tauá, 9 de julho de 2025 ANEXO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação movida por JÚLIO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do seguro-desemprego de pescador artesanal, referente ao período de defeso 2024, na proporção de 04 parcelas e no valor de 01 salário mínimo vigente cada, além do pagamento das parcelas remanescentes dos Seguros Defesos recebidos nos anos anteriores, na importância de 02 (dois) salários mínimos, uma vez que a parte autora recebeu na portaria errada nos anos de 2020 a 2023. O benefício pleiteado consiste em assistência financeira temporária conferida ao pescador artesanal, no valor de 01 (um) salário-mínimo, durante o período de defeso do ramo da atividade pesqueira em que atue, destinado à preservação da espécie, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos preconizados pelo Art. 1º, da Lei n. 10.779/2003, com redação alterada pela Lei n. 13.134/2015. Aliás, mostra-se oportuno esclarecer que o requerimento em questão é posterior às alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 13.134/2015, que entrou em vigor na data de sua publicação (17/06/2015), devendo-se aplicar, portanto, à relação jurídica objeto da presente ação. Assim, dentre as alterações promovidas pela Lei n. 13.134/2015, vale destacar que o INSS passou a ser o responsável por receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários (Art. 2º). Além disso, no §2º do mesmo artigo 2º a lei dispõe acerca dos documentos imprescindíveis à habilitação do profissional à percepção do benefício, senão vejamos: § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) No mesmo sentido, destaca-se o Decreto n. 8.424, de 31 de março de 2015, que, em seus Arts. 2º e 5º dispõe sobre requisitos e documentos exigidos para a concessão do benefício, conforme se vê: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) (...) Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017). No tocante ao prazo para o segurado requerer o benefício, o Decreto n. 8.424/15 estabeleceu que: Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Importante esclarecer o conceito legal de “pescador artesanal”, cuja definição está presente no Art. 9º, §14º, do Decreto n. 3.048/99: Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: I - não utilize embarcação; ou II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. Observado o arcabouço legal que rege o assunto, o impasse cinge-se em verificar se a denegação foi legítima, ou seja, se o autor preencheu as exigências para a percepção do benefício ora em análise ou se não estava, à época, apto ao seu recebimento, nos termos determinados pela Lei. Com efeito, constam nos autos os seguintes documentos acostados pela parte demandante: 1) RGP emitido em nome da parte autora pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em 26/10/2021, constando, como “entidade representativa”, a Colônia de Pescadores Z-42 (Id. 49057897); 2) Documento de arrecadação do e-Social no ano de 2024 (Id. 49057889); 3) Vasta documentação comprovando o exercício de atividade na condição de pescador artesanal e consequente recebimento do seguro-defeso nos anos de 2019 a 2023 (Id. 49057898 a Id. 49057905). Afora a documentação supracitada, a parte autora colacionou uma série de documentos de inúmeros outros pescadores também filiados à Colônia de Boa Viagem Z-42, os quais tiveram igualmente tiveram o pedido de seguro-defeso do ano de 2023 concedido por meio da Portaria n° 004/2008 e o de 2024, indeferido erroneamente em razão do pedido ter sido formulado com base na Portaria n° 40/2005. Como se vê, há nos autos elementos probatórios fortes acerca da alegada atividade pesqueira artesanal, com destaque para o fato de que a parte autora já recebeu, sucessivamente, seguro-defeso nos anos de 2019 a 2023. Nesse sentido, entendo que o autor faz jus à percepção do seguro defeso no ano de 2024, consistente no pagamento de quatro parcelas. No que toca ao pagamento da parcela remanescentes dos seguros defesos recebidos nos anos anteriores – 2020, 2021, 2022 e 2023 – em decorrência de um suposto erro de informação repassada pelo INSS ao Presidente da Colônia Z-42, o Sr. Pedro Oliveira dos Santos, por conta da emissão do Memorando-Circular Conjunto n. 54/DIRBEN/DIRAT/INSS, entendo por bem realizar as devidas ponderações. É possível ver do documento inserido no seio da inicial manifestação no seguinte sentido: “recomendamos que seja processado o pagamento do SDPA para os municípios constantes do Anexo a este Ato, contemplados pela IN MMA n. 40/2005, para o período de defeso de 15 de novembro a 16 de março” (Id. 49056831 – pág. 05). Tem-se que tal recomendação diverge da Portaria IBAMA n° 004/2008, utilizada pelos pescadores até 2023, de fato, errônea, uma vez que, até então, o Memorando-Circular Conjunto n. 54/DIRBEN/DIRAT/INSS não se encontra revogado. A questão do pagamento da diferença do que restou percebido pela parte autora diz respeito ao período compreendido em cada documento. Enquanto a Portaria n° 004/2008 abrange os meses de fevereiro, março e abril de cada ano, tem-se que a Portaria n° 40/2005 compreende o período de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março de cada ano. Isso posto, partilha-se do entendimento de que assiste razão à parte autora, consistente no pagamento das parcelas remanescente dos seguros defesos recebidos nos anos anteriores – 2020, 2021, 2022 e 2023, não havendo que se falar em prescrição. Consigne-se que podem ser descontados do montante devido à parte requerente eventuais valores comprovadamente percebidos por ele ou por membros integrantes de seu grupo familiar a título de programa de transferência de renda, nos termos do § 8º, do Art. 2°, da Lei n. 10.779/03: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. Isso posto, diante de todo o quadro fático aqui delineado, resta claro que o pleito autoral merece acolhida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que condeno o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao seguro defeso do ano de 2024 ao autor, bem como ao pagamento de cada parcela remanescente dos seguros defesos recebidos nos anos anteriores – 2020, 2021, 2022 e 2023, corrigidas monetariamente e com juros calculados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, com atualização unicamente pela SELIC. Fica assegurada a possibilidade de serem descontados do montante devido eventuais valores comprovadamente percebidos por ele ou por membros integrantes de seu grupo familiar a título de programa de transferência de renda, nos termos do § 8º, do art. 2°, da Lei n. 10.779/03. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Publicação, registro e intimações na forma eletrônica. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara/SJCE JLCN