Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001159-88.2024.4.05.8106.
Autor: AUTOR: JOSE RODRIGUES DE FREITAS
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUÁ - 24ª VARA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação para Obrigação de Fazer - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (76822419 - Intimação) presente nos autos e anexo abaixo. Tauá, 9 de julho de 2025 ANEXO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requereu a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurado(a) especial, bem como à obrigação de pagar quantia correspondente às respectivas prestações vencidas. O benefício foi postulado administrativamente com data de entrada do requerimento - DER em 15/06/2023, e indeferida pelo INSS sob o(s) seguinte(s) motivo(s): “não comprovação da atividade rural no período de carência” (ID 40688601 - Pág. 5). É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência A controvérsia se atém à qualidade de segurado, pois a incapacidade do(a) AUTOR(A) está demonstrada nos autos, conforme o laudo pericial (ID 42063429) que atestou ser o(a) autor(a) portador(a) de lombalgia CID M51, fixada a DII em 07/06/2023 e a cessação da incapacidade em 18/10/2023, implementando, assim, o requisito do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 2.2. Qualidade de segurado(a) especial e exercício de atividade rural durante o período equivalente à carência No caso dos autos, há os seguintes documentos indiciários da atividade rural afirmada pelo(a) AUTOR(A), além de outros de menor relevância: · Laudo exame (ID 40687582) = em nome próprio. Data: 31/01/2023; · CNIS (ID 40687585) = em nome próprio. Relações previdenciárias: a) Vínculo: Tb Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A. Tipo de filiado: empregado. início: 24/09/1990.Fim: 16/07/1991; b) Vínculo: Big Star Administração e Serviços Ltda. tipo de filiado: empregado. início: 03/02/1992. Fim: 01/12/1993; c) Vínculo: Brinquedos Bandeirante SA. tipo de filiado: empregado. início: 08/06/1994. Fim: 22/12/1994; d) Vínculo: Epura Engenharia e Construções Limitada. tipo de filiado: empregado. início: 23/07/1996. Fim: 21/02/1997; e) Vínculo: Município de Arneiroz. tipo de filiado: empregado. início: 02/02/2009. Fim: 12/2013; f) Vínculo: Município de Arneiroz. Tipo de filiado: empregado. início: 02/01/2013. Fim: ---; g) Vínculo: Município de Arneiroz. Tipo de filiado: empregado. início: 02/01/2014. Fim: 30/12/2016; h) Vínculo: Município de Arneiroz. Tipo de filiado: empregado. início: 05/01/2016. Fim: ---; i) Vínculo: Município de Arneiroz. Tipo de filiado: empregado. início: 01/02/2017. Fim: 03/07/2017; j) Vínculo: Município de Arneiroz. Tipo de filiado: empregado. início: 04/07/2017. Fim: 29/12/2017; k) Vínculo: Município de Arneiroz. Tipo de filiado: empregado. início: 02/04/2018. Fim: ---; l) Vínculo: Município de Arneiroz. Tipo de filiado: empregado. início: 01/10/2018. Fim: 31/12/2018; m) Vínculo: Município de Arneiroz. Tipo de filiado: empregado. início: 01/04/2019. Fim: 01/09/2019. · Autodeclaração do segurado especial (ID 40688591 - Pág. 7) = em nome próprio. Data: 15/12/2023; · Extrato DAP (ID 40688578) = em nome próprio. Data: 25/09/2022; · Declaração de tempo de contribuição do Município de Arneiroz (ID 40688594 - Pág. 15) = em nome próprio. Função: motorista. Documento assinado pela chefe de departamento de recursos humanos em 22/02/2024; · Extrato Hora de plantar (ID 40688592 - Pág. 7) = em nome próprio. Anos: 2010, 2011, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; · Termo de Homologação da Atividade Rural (ID 40688601 - Pág. 3) = em nome próprio. Período homologado: 25/09/2022 a 06/06/2023; · Demais documentos estão em nome de terceiros sem relação documentada com a parte autora, não servindo de início de prova material (recibo CAR). Esses documentos não consubstanciam meras declarações de terceiros, tampouco preenchidos com base em declarações prestadas pela própria requerente. Além do mais, situam-se período dentro do qual deve ser feita a prova do exercício da atividade rural. Atendem, portanto, ao requisito da contemporaneidade à época dos fatos que se pretende provar, ainda que de forma descontínua. Por esses motivos, reconheço como robusto início de prova material da atividade agrícola do autor durante o período de carência para obtenção do benefício. A eficácia probatória dos mencionados documentos pode ser estendida a todo período de carência. Com efeito, o(a) AUTOR(A), em seu depoimento pessoal afirmou, em resumo: Foi perguntado ao depoente se ele havia trabalhado anteriormente em atividades agrícolas antes de iniciar o trabalho com carteira assinada. O depoente afirmou que havia trabalhado na roça, destacando que essa atividade foi desenvolvida junto ao pai, agricultor, e ao avô, também envolvido no cultivo da terra. Contudo, indagou-se se o depoente possuía documentos que comprovassem o trabalho rural exercido nesse período. O depoente respondeu que não possuía tais documentos. Indagou-se ao depoente sobre seu estado civil. Foi respondido que vivia em união estável. Perguntou-se, então, se a companheira também trabalhava na roça. O depoente confirmou que a companheira desempenhava atividades agrícolas. Foi levantada uma questão relativa ao benefício de salário-maternidade. Perguntou-se se a companheira já havia recebido esse benefício, mas não foi apresentada uma resposta direta a esse questionamento no trecho analisado. Aos esclarecimentos iniciais, foi adicionada a indagação sobre se o depoente havia interrompido o trabalho devido a algum desacordo salarial ou a outra razão específica. O depoente mencionou que não aceitou um acordo proposto e que, por essa razão, foi afastado. A audiência também abordou o histórico profissional do depoente antes de trabalhar com registro formal. Assim, demonstrou desenvoltura com os saberes rurais, notadamente sobre o preparo da terra e o plantio. A prova testemunhal, de igual modo, confirmou sua atividade agrícola. Assim, em conformidade as provas documental e oral produzidas, a partir das quais ficou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo exigido em lei, o(a) AUTOR(A) tem direito ao benefício pleiteado. 2.2.4. Parâmetros temporais do benefício O benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (15/06/2023), conforme requerido na petição inicial, pois, à época, a incapacidade do(a) AUTOR(A) para a sua atividade labor habitual ainda já se fazia presente. Além disso, em razão da atual vigência da Lei n. 13.457/2017, deve haver, desde que possível, prefixação da DCB. O auxiliar do juízo estimou que o momento de recuperação da capacidade laboral do(a) AUTOR(A) recairia em 18/10/2023, data já superada por ocasião da prolação desta sentença, por motivo não imputável à parte (em razão da mora do aparato judiciário). É relevante pontuar que ao segurado se garante o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS n. 128/2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual perceberá as prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Por fim, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB (DER) 15/06/2023 DCB 18/10/2023 a) obrigação de PAGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada na forma prevista no art. 61 da Lei n. 8.213/91, data de início de benefício - DIB em 15/06/2023 e data de cessação do benefício - DCB, corrigidas monetariamente mediante atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde citação, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura do documento. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente cfdsf