Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRO MANTOVANI SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA LIRA DE FARIAS - PE32189
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Encontrando-se o feito em fase de liquidação de sentença, a parte autora juntou petição alegando erro material no requisitório de pequeno valor expedido nos autos decorrente de erro aritmético, em face de período não incluso na apuração. Da análise dos autos, identifico que o lapso temporal, citado pelo exequente como ausente no cálculo em epígrafe, decorreu da prescrição quinquenal, visto o processo ter sido ajuizado em 24/11/2024 e a data início da retroação da DIB requerida pela parte autora ter sido fixada em 08/07/2019, restando indevida a inserção das parcelas dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro proporcional do ano de 2019, não caracterizando erro material no montante apresentado. DECIDO. Portanto, não entendo ser cabível a inclusão dos período citado, diante do que
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006993-57.2024.4.05.8305 INDEFIRO o requerimento autoral e DETERMINO à remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se, Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal Titular da 32ª Vara/PE