Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GERSON CLEMENTE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KRSNA SURYA DE FIGUEIREDO FERRAZ - PE36707-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA GARANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012039-08.2025.4.05.8300
RECORRENTE: GERSON CLEMENTE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KRSNA SURYA DE FIGUEIREDO FERRAZ - PE36707-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO
RECORRENTE: GERSON CLEMENTE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KRSNA SURYA DE FIGUEIREDO FERRAZ - PE36707-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS VOTO É entendimento jurisprudencial que o servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, em face do interesse do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A esse respeito já se manifestou o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual se firmou a seguinte tese: Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.". Para além da vedação ao enriquecimento sem causa, o magistrado sentenciante colaciona diversos precedentes dos Tribunais Superiores acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas junto com o pagamento correlato do terço constitucional. Confira-se trecho da sentença no que é pertinente: "(...) O direito ao repouso remunerado anual bem como o acréscimo remuneratório do respectivo terço são direitos constitucionalmente garantidos (Art. 7º, XVII, CF/88 c/c art. 39, §º3º, incluído pela EC n. 19/98). Uma vez que o servidor passa à inatividade, sem usufruir do repouso e da respectiva remuneração, a Administração experimenta uma vantagem indevida, a qual deve ser reparada, sob pena de enriquecimento sem causa. São diversos os precedentes sobre o tema, matéria absolutamente consolidada, não apenas no âmbito do Poder Judiciário (Objeto de Súmula) mas, inclusive, administrativamente (Art. 77, §3º, Lei n. 8.112/90): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. 2. O servidor público aposentado tem direito à indenização por férias e licença-prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento."(Negrito acrescido) (STF, AI-AgR 594001 AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) EROS GRAU). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (Negrito acrescido) (STF, ARE - AgR 726491 Rel. Ricardo Lewandowski, j. 26.11.2013). O voto condutor do ARE nº 721.001 é esclarecedor: "Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." (Negrito acrescido) Nada obstante, tornou-se incontroverso que a parte autora não usufruiu períodos de férias, tampouco foi indenizada (Art. 373, II, CPC). Assim, o autor faz jus à indenização pelas férias não-usufruídas, bem como o pagamento do respectivo terço. (...)" A alegação de fruição das férias relativa ao período aquisitivo de 1992 não encontra amparo no arcabouço probatório existente. O recorrente apenas replica a nota do setor de Serviço de Pagamento de Pessoal, contendo a informação de gozo das férias pelo servidor nesse período, comprovado por meio de "Comunicação Mensal de Férias" e folhas de ponto. Todavia, da documentação anexada, não se verifica qualquer elemento relativo a esse intervalo (Id. 16684608, págs. 26/35). Dessarte, verifica-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no bojo do ato monocrático recorrido, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. Recurso inominado da parte ré improvido. Condenação do Recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (art. 55, caput da Lei 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º da Lei 10.259/01). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012039-08.2025.4.05.8300
RECORRENTE: GERSON CLEMENTE LIMA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: KRSNA SURYA DE FIGUEIREDO FERRAZ - PE36707-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012039-08.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) contra sentença que, em sede de ação especial cível, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização correspondente a férias não gozadas no exercício de 1992, acrescida do terço constitucional, sem incidência do imposto de renda, com base na remuneração vigente à época da aposentadoria. Em suas razões recursais, o DNOCS sustenta que o autor não faz jus à indenização, por ausência de previsão legal que ampare a conversão em pecúnia de férias não gozadas, especialmente no caso de aposentadoria voluntária. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012039-08.2025.4.05.8300 Vistos etc. Decide a 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora