Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000329-82.2025.4.05.8108.
AUTOR: FRANCILEIDE BARBOSA DOS SANTOS CURADOR: FRANCY HELIGLEICIA BARBOSA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623, ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 11 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000329-82.2025.4.05.8108.
AUTOR: FRANCILEIDE BARBOSA DOS SANTOS CURADOR: FRANCY HELIGLEICIA BARBOSA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623, ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 11 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:17
Documento
11/02/2026, 16:17
Decurso de Prazo
08/02/2026, 20:33
Preparada para Envio
05/02/2026, 11:47
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:19
Expedida/Certificada
10/12/2025, 10:19
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILEIDE BARBOSA DOS SANTOS CURADOR: FRANCY HELIGLEICIA BARBOSA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623 CURADOR do(a)
AUTOR: FRANCY HELIGLEICIA BARBOSA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
Intimação - CE / Itapipoca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000329-82.2025.4.05.8108 INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR planilha com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos poderão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contém todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. 2.1. Havendo concordância ou inércia, EXPEÇAM-SE os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, arquivando-se os autos. 2.2. Havendo impugnação do réu, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE em 5 (CINCO) DIAS. 2.3 Persistindo a divergência sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 14:39
Expedida/Certificada
05/12/2025, 14:39
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 14:27
Recebimento
05/12/2025, 13:12
Documento
05/12/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCILEIDE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIB NA DATA DA ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000329-82.2025.4.05.8108
RECORRENTE: FRANCILEIDE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCILEIDE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Quanto ao CadÚnico, a Lei nº 8.742/93, ao criar os critérios para concessão do benefício assistencial, estabeleceu como requisito para aferição da hipossuficiência financeira a declaração da renda percebida pelo grupo familiar. Confira-se o disposto na lei: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Embora haja previsão no regulamento da previdência para inscrição e atualização do requerente no CadÚnico, somente com a edição da Lei nº 13.846/2019, de 18/6/2019, tal requisito foi incluído na Lei nº 8.742/93, tornando indispensável as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Antes da alteração legislativa, o regulamento ultrapassou os limites estabelecidos legalmente, impondo restrições à concessão do benefício antes não previstas. Na espécie, o benefício foi cessado em virtude do "não atendimento a convoc. posto" em 31/10/2019. Embora a parte autora tenha atualizado o CadÚnico em 14/1/2020, o comando de cessação administrativa do benefício já havia sido dado, não havendo como reativá-lo. Além disso, nos presentes autos, houve mudança do grupo familiar e nova atualização do CadÚnico em 9/2/2024. Portanto, considerando que o CadÚnico é um requisito obrigatório e somente foi atualizado recentemente, bem como houve mudança da situação fática (grupo familiar), a DIB deve ser fixada na data de atualização do CadÚnico, conforme consignado em sentença. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) requereu o restabelecimento do BPC de NB 104.355.243-7, cessado administrativamente pelo INSS em 31/10/2019 por "não atendimento a convoc. posto" (Id. 60432380). No caso específico dos autos, no laudo pericial de id. 66882997 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) possui "Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início foca (CID 10: G40.0) / Esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0).", em razão do que lhe decorre impedimentos de longo prazo desde 13/09/2020. No laudo social sob o Id. 72497564 consta a informação de que o grupo familiar é composto além do(a) AUTOR(A), pela irmã e uma sobrinha e que a renda do núcleo se resume ao bolsa família e pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A perita concluiu: "Evidenciou-se através da visita in loco que, Francileide Barbosa dos Santos sofre com sua enfermidade, o autor é portador de esquizofrenia. Com a inquirição realizada com vizinhos, familiares, laudo médico apresentado e o periciado devidamente assistida, concluo que a autora de fato é inapta para desenvolver alguma atividade laboral e buscar seu próprio sustento. A implicada tem de modo nítido sua faculdade mental em estado anormal, pude observar o autor todo momento da perícia dormindo, e não tem qualquer condição de permanecer sozinha por um longo período de tempo, pois suas crises a coloca em risco, segundo sua irmã. Afirmo que o periciado faz uso de medicação, tais como, Levogine, Haloperidol e Pamergan. A única renda familiar é obtida através do Bolsa família e a pensão da sobrinha do autor, o que torna vulnerável a sobrevivência do implicado. Contudo concluo que o requerente é incapaz, não tem condição de conviver sozinha devido aos seus distúrbios mentais, a ausência de cuidados mais intensivos coloca sua vida em risco, precisa de recursos necessários para aderir amparo e manutenção adequada.". Do que se vê, resta claro que autora vivencia situação de hipossuficiência. Em sede de contestação, o INSS alegou que benefício da autora foi cessado ante a ausência de atualização do cadúnico, por não atendimento à convocação do posto (id. 74664780). Pelos documentos no id. 62414040, observa-se que a autora buscou reativar o benefício em 06/10/2020, onde apresentou o cadúnico atualizado em 14/01/2020, no entanto, o benefício não foi reativado pelo INSS, visto que a atualização no cadunico ocorreu após o comando de cessação do beneficio. Na ocasião, o cadúnico apresentado tinha como componentes familiares quatro integrantes: a autora, a irmã e duas sobrinhas. Pelo estudo socioeconômico, atualmente o grupo familiar da autora é composto pela autora, a irmã e uma sobrinha, grupo familiar informado no cadúnico nos autos datado de 09/02/2024 (id. 60432376). Assim, tendo em vista que o grupo familiar atual da autora corresponde ao cadúnico atualizado nos autos, tenho que a DIB deve corresponder a 09/02/2024, data de atualização do documento." Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
RECORRENTE: FRANCILEIDE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ARMANDO BARROSO DE FARIAS - CE15123-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000329-82.2025.4.05.8108
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de benefício assistencial ao deficiente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000329-82.2025.4.05.8108
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença. Condenação da parte autora no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. ® ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000329-82.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Danielle Cabral de Lucena e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 21:00
Documento (Certidão)
07/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Documento
21/07/2025, 00:18
Petição
19/07/2025, 13:10
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:27
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
30/06/2025, 14:02
Publicação
27/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Mérito 2.1.1. Benefício de prestação continuada – BPC A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada – BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Veja-se a redação do referido dispositivo: “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) requereu o restabelecimento do BPC de NB 104.355.243-7, cessado administrativamente pelo INSS em 31/10/2019 por "não atendimento a convoc. posto" (Id. 60432380). No caso específico dos autos, no laudo pericial de id. 66882997 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) possui "Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início foca (CID 10: G40.0) / Esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0).", em razão do que lhe decorre impedimentos de longo prazo desde 13/09/2020. No laudo social sob o Id. 72497564 consta a informação de que o grupo familiar é composto além do(a) AUTOR(A), pela irmã e uma sobrinha e que a renda do núcleo se resume ao bolsa família e pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A perita concluiu: "Evidenciou-se através da visita in loco que, Francileide Barbosa dos Santos sofre com sua enfermidade, o autor é portador de esquizofrenia. Com a inquirição realizada com vizinhos, familiares, laudo médico apresentado e o periciado devidamente assistida, concluo que a autora de fato é inapta para desenvolver alguma atividade laboral e buscar seu próprio sustento. A implicada tem de modo nítido sua faculdade mental em estado anormal, pude observar o autor todo momento da perícia dormindo, e não tem qualquer condição de permanecer sozinha por um longo período de tempo, pois suas crises a coloca em risco, segundo sua irmã. Afirmo que o periciado faz uso de medicação, tais como, Levogine, Haloperidol e Pamergan. A única renda familiar é obtida através do Bolsa família e a pensão da sobrinha do autor, o que torna vulnerável a sobrevivência do implicado. Contudo concluo que o requerente é incapaz, não tem condição de conviver sozinha devido aos seus distúrbios mentais, a ausência de cuidados mais intensivos coloca sua vida em risco, precisa de recursos necessários para aderir amparo e manutenção adequada.". Do que se vê, resta claro que autora vivencia situação de hipossuficiência. Em sede de contestação, o INSS alegou que benefício da autora foi cessado ante a ausência de atualização do cadúnico, por não atendimento à convocação do posto (id. 74664780). Pelos documentos no id. 62414040, observa-se que a autora buscou reativar o benefício em 06/10/2020, onde apresentou o cadúnico atualizado em 14/01/2020, no entanto, o benefício não foi reativado pelo INSS, visto que a atualização no cadunico ocorreu após o comando de cessação do beneficio. Na ocasião, o cadúnico apresentado tinha como componentes familiares quatro integrantes: a autora, a irmã e duas sobrinhas. Pelo estudo socioeconômico, atualmente o grupo familiar da autora é composto pela autora, a irmã e uma sobrinha, grupo familiar informado no cadúnico nos autos datado de 09/02/2024 (id. 60432376). Assim, tendo em vista que o grupo familiar atual da autora corresponde ao cadúnico atualizado nos autos, tenho que a DIB deve corresponder a 09/02/2024, data de atualização do documento. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCEDER em favor do(a) AUTOR(A) o benefício previdenciário com as seguintes características: ESPÉCIE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC Data Início ou restabelecimento do benefício - DIB 09/02/2024 - data de atualização do cadúnico Data de Início Pagto. Adm. (DIP) 01/06/2025 Renda Mensal Inicial - RMI 1 salário-mínimo Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:18
Procedência em Parte
25/06/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
14/06/2025, 11:11
Petição (admonitária)
11/06/2025, 17:02
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000329-82.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCILEIDE BARBOSA DOS SANTOS RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (DEZ) dias manifestarem-se sobre os laudos médico e social.