Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003448-79.2024.4.05.8304.
AUTOR: J. G. M. A. REPRESENTANTE: NADIA CRISTINA MONTEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 Fundamentação No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 com efeito retroativo à data do requerimento administrativo. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante “um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem a ter provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, a Lei nº 8.742/93 exige a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93). Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessário, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Ressalta-se que, em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”, citando a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003 (Art. 2º. caput: (...) § 2º. Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.). Para o Ministro, esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita. E concluiu que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. O STF afirmou (RE 567985/MT e RE 580963/PR) que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. Cumpre ressaltar que Superior Tribunal de Justiça também possui diversas decisões flexibilizando esse critério econômico, já que não se trata de um critério absoluto. Assim, a condição de hipossuficiência econômica do portador de deficiência pode ser constatada por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar. Pois bem. A parte autora foi submetida à perícia médica neste juízo, sendo constatado que é portadora de Transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84), reconhecendo-se seu impedimento de longo prazo (id. 68098471). Nesse sentido, a expert consignou que a “parte autora apresenta déficit importante na comunicação, compreensão, atenção, entendimento e interação social, o que é descrito em relatório dos profissionais que faz acompanhamento e foi observado durante ato pericial confirmando o relato da genitora. Há necessidade de cuidadora no ambiente escolar para estudar. Apresenta dificuldade expressiva na comunicação, comportamento, não consegue iniciar e nem manter conversação, tem aversão ao toque físico, estereotipias, hipersensibilidade a sons altos e texturas alimentares, falta de interesse em brincadeiras sociais, não compreende comandos simples, tem extrema rigidez sensorial, dificuldades estas quando se compara com crianças da sua faixa etária, confirmando as limitações enfrentadas pela parte autora. Por fim, observo impedimento legalmente relevante como capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições”. Fixou-se a DII em 13/06/2024. Reputo presente o impedimento de longo. Cumpre avaliar o preenchimento do requisito da miserabilidade da parte demandante. No julgamento do tema 187 (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), a TNU fixou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. No caso dos autos, a parte autora solicitou o benefício assistencial em 06/2024. Da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora foi submetida à avaliação social, a qual resultou na classificação "G – Barreira Grave" para o item Fatores Ambientais, e "G – Dificuldade Moderada" para o item Atividades e Participação, elementos que corroboram a condição de miserabilidade da parte autora. Também considerou o atendimento ao critério renda. Dessa forma, dispensa-se a realização de avaliação socioeconômica em juízo, tendo em vista que a existência de barreira grave foi reconhecida pela autarquia previdenciária. Reputo, pois, incontroversa a miserabilidade da parte autora.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido para a concessão do almejado benefício assistencial desde a DER (13/06/2024). 3 Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - LOAS, com DIB em 13/06/2024 e DIP na data da validação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir da competência de 12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o "periculum in mora" decorrente da natureza alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL pretendida, no que se refere à obrigação de fazer, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, ative o benefício indicado. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas – correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais – ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Ressalte-se que o benefício deve ser revisado administrativamente pelo réu a cada dois anos, como prevê o art. 21 da Lei 8.742/93, e pode vir até ser cessado pelo INSS, caso comprovada, em regular procedimento administrativo, alteração no estado de fato de modo a afastar qualquer de seus requisitos. Concedo o benefício da justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado eletronicamente)