Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais e/ou do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância em relação aos valores apurados ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, indicarem o erro e, caso julguem necessário, apresentarem planilha de cálculos. Visando eficiência e celeridade da movimentação processual, orientamos que em caso de não haver interesse em impugnar o referido expediente (RPV/PRC), não é necessário se manifestar, pois o silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação para, somente após estas etapas e sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento do requisitório poderá ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não encerra eventual pendência, no que diz respeito à obrigação de fazer (implantação do benefício). De modo que o processo segue tramitando em tarefa ativa no sistema PJe 2.x, exclusiva para essa finalidade. Sem prejuízo de eventual peticionamento de qualquer das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais e/ou do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância em relação aos valores apurados ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, indicarem o erro e, caso julguem necessário, apresentarem planilha de cálculos. Visando eficiência e celeridade da movimentação processual, orientamos que em caso de não haver interesse em impugnar o referido expediente (RPV/PRC), não é necessário se manifestar, pois o silêncio importará em anuência tácita. Por oportuno, cumpre salientar que o expediente que acompanha este ato ainda será submetido às fases de conferência e validação para, somente após estas etapas e sem que ocorra impugnações no prazo ofertado, ser efetivamente remetido ao TRF-5ª Região. Após a remessa ao Tribunal, o expediente será registrado junto ao Sistema Esparta (TRF-5ª Região), devendo seus valores serem pagos dentro de um prazo médio de 60 (sessenta) dias. O andamento do requisitório poderá ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Por fim, recomendamos ao beneficiário que, ao se dirigir à instituição bancária depositária, esteja munido de seus documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do requisitório cuja emissão poderá ser feita a partir do endereço eletrônico acima mencionado. Fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não encerra eventual pendência, no que diz respeito à obrigação de fazer (implantação do benefício). De modo que o processo segue tramitando em tarefa ativa no sistema PJe 2.x, exclusiva para essa finalidade. Sem prejuízo de eventual peticionamento de qualquer das partes.
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 19:11
Expedida/Certificada
17/11/2025, 19:11
Documento
30/10/2025, 13:40
Preparada para Envio
15/07/2025, 12:38
Evolução da Classe Processual
15/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:34
Petição (sucessão)
01/07/2025, 09:02
Publicação
27/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ROSIELE PEREIRA FILHA - CPF: 458.326.068-76 Criança: KYARA PEREIRA ROCHA; Data de nascimento da criança: 18/08/2023; PROVA DOCUMENTAL: · ID 32339501- ficha ambulatorial, consta a profissão como agricultora, com atendimentos a partir de 2017; · ID 32339498- contrato de comodato rural com NICELMA BRANDÃO ROCHA, firmado em 25/07/2023; · ID 32339493- certidão de quitação eleitoral, consta ocupação como agricultor, emitida em 03/10/2023; A autora pede o salário-maternidade do primeiro filho, e alega que trabalha com o esposo no terreno da mãe deste. A testemunha confirmou a tese autoral. Diferente de outro processo semelhante, em que a autora também alega trabalhar em terras da sogra, nesse caso há prova de que o esposo já obteve sucesso em benefícios em que a qualidade de segurado especial era fato controvertido. Nesse contexto, ficou demonstrado o trabalho rural na qualidade de segurada especial. No presente caso, restou devidamente comprovado que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao parto ocorrido em 11/01/2023, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei 8.213/91. Destaca-se, ainda, que a autora já fora anteriormente reconhecida como segurada especial pela própria autarquia previdenciária, tendo inclusive recebido benefício de salário-maternidade em período anterior, o que constitui forte indicativo da continuidade do labor agrícola. Tal circunstância, aliada à documentação constante dos autos (como contrato de comodato, escritura da terra, certidão de nascimento da filha e documentos do Cadastro Único), bem como ao depoimento testemunhal harmônico que confirma o efetivo desempenho de atividades no campo, reforça a veracidade da alegação da autora. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito pleiteado, devendo o INSS conceder o benefício de salário-maternidade requerido, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Não é necessário, ainda, que o início de prova material diga respeito a todo o período, “desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período” (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Nesse contexto, a parte autora apresentou levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos/vídeo realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício, o que complementa e corrobora a prova material produzida. Ressalte-se que o INSS, em sua manifestação, não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a validade dos elementos de prova produzidos. Ademais, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de prova em audiência. III – DISPOSITIVO
PROCEDENTE (SALÁRIO MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial em período anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) CASO DOS AUTOS Parte
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, com o pagamento das parcelas retroativas, devidamente corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado Especial Adjunto. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação de tutela eventualmente concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. Disposições relativas à fase de execução: Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação. Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão. Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. Determino a intimação da CEAB apenas para fins de registro do benefício no histórico previdenciário da parte autora Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:29
Procedência
25/06/2025, 19:29
de Instrução (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio; Juiz(a); realizada)
23/06/2025, 15:29
Documento
23/06/2025, 15:29
Petição
17/06/2025, 14:53
Publicação
04/06/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010959-95.2023.4.05.8003.
AUTOR: ROSIELE PEREIRA FILHA TESTEMUNHA: HUMBERTO FRANCISCO DE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: WEVERTON SILVA PEREIRA - AL20326,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Santana do ipanema, 29 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:24
de Instrução (designada)
29/05/2025, 12:24
Documento
27/04/2025, 10:38
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 20:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)