Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIA REJANE TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ABINOA LIMA ALVES - CE49106 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA VIANA - CE56491
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028724-11.2025.4.05.8100
RECORRENTE: CLAUDIA REJANE TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ABINOA LIMA ALVES - CE49106 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA VIANA - CE56491
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
autora: "Entretanto, verificou-se detalhadamente na perícia Social ln loco a autora Cláudia Rejane Teixeira que pleiteia o BPC, encontra-se em situação financeira desfavorável. Aautora possui saúde fragilizada, com diagnóstico de doença grave e não possui renda. Aautora sobrevive da caridade de familiares e não possui recursos financeiros para prover o sustento do lar e cobrir as despesas do cotidiano. A insuficiência de rendacompromete o bem estar, a qualidade de vida e a dignidade da autora e a referidaseencontra impossibilitada de prover seu próprio sustento.". (sic) Nessas condições, e observada também a saúde precária do autora, considero que o total de receita bruta do núcleo familiar é insuficiente para manter as condições mínimas de dignidade humana, remanescendo suas condições de mísero consideradas as peculiaridades do caso. Ademais, em virtude dos problemas de saúde que acometem a parte requerente, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos (doc. 82948690), e da necessidade constante da compra de medicamentos, face a precariedade do sistema público de saúde, a ajuda dos parentes não é suficiente para ajudar nas despesas com o seu tratamento de saúde e alimentação. Importante ressaltar que o INSS, devidamente citado, apresentou defesa genérica, sem trazer aos autos elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Em face desse somatório de fatores, há de se reconhecer configurada a vulnerabilidade social. Assim, considerando-se também as condições socioeconômicas e culturais da parte autora, é muito improvável, senão impossível, que ela possa exercer alguma atividade profissional ou econômica que permita garantir a própria subsistência, sendo imperiosa a intervenção do Estado para garantir-lhe o mínimo necessário através da concessão do beneficio assistencial que ora se pleiteia. Destarte, restou comprovada a situação de precariedade econômico-financeira, reputo satisfeito o requisito econômico-social. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave que a aflige e para que a doença não evolua para um quadro mais grave e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo que desampará-la sem a concessão do referido benefício é entregá-la à própria sorte e ao completo abandono assistencial. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 6/5/2022 (doc. 75023733), pois o laudo pericial foi claro ao concluir que a incapacidade data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."." Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
RECORRENTE: CLAUDIA REJANE TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ABINOA LIMA ALVES - CE49106 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GUILHERME DA SILVA VIANA - CE56491
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028724-11.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de benefício assistencial ao deficiente. Conforme se verifica do recurso interposto (anexo 23029321), a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos pela decisão de primeiro grau, portanto analisando atentamente a sentença recorrida, consta-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: "Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame clínico pericial (doc. 82948690), entendo estar satisfeito o requisito da incapacidade de longo prazo, senão vejamos. Examinando-se as provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial, constata-se que a parte autora "apresenta histórico de neoplasia maligna da mama (Cid 10: C50) e trombose crônica de vasos superficiais (Cid 10: I80.0)", e que, pela situação do seu quadro clínico, a autora encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva para a prática de sua atividade laborativa habitual, desde 31/1/2021. Nesse sentido, destaco os seguintes excertos do laudo pericial: 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R - Sim. Periciada preenche critérios Médico-Periciais que a classificam como portadora de incapacidade laborativa para a atividade que declarou exercer desde a data de 60 dias após a data de 31/01/2021 (data da cirurgia), data em que fora realizado o procedimento cirúrgico. Foi evidenciado incapacidade total anterior na data do diagnóstico que ocorreu em 25/01/2019 (segundo USG de mamas) até a data de 60 dias após a cirurgia de 31/01/2021. Perícia médica baseada em anamnese, documentação médica comprobatória anexada aos autos, exame físico e propedêutica médica. (...) 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R - Periciada é portadora de incapacidade definitiva para a atividade que afirmou exercer, estando apta a exercer atividades que não haja sobrecarga de membros superiores. 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? R - Periciada é portadora de incapacidade definitiva para a atividade que afirmou exercer. 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? R - Periciada é portadora de incapacidade definitiva para a atividade que afirmou exercer, devendo ser reabilitada para função que não haja sobrecarga de membros superiores. 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? R - A incapacidade resultou das sequelas do procedimento cirúrgico. Portanto, em 60 dias após 31/01/2021, a incapacidade para atividades que exijam sobrecarga de membros superiores já estava estabelecida. (...) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R - Sim. A enfermidade gera impedimento de natureza física para atividades que exijam sobrecarga de membros superiores. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R - Sim. A enfermidade gera impedimento de longa data para atividades que exijam sobrecarga de membros superiores com limitação funcional do membro superior esquerdo. No caso, pelas informações constantes dos autos (doc. 80494164), além dos relatos das perícias médica (doc. 82948690) e social (doc. 80835757), verifica-se que a autora, ao longo de sua vida, sempre trabalhou em funções que demandam esforços físicos (faxineira), de modo que, a meu ver, a requerente está em situação de desvantagem social, ao passo que está impedida de exercer as suas funções costumeiras. Ressalte-se que, como mencionado, a demandante, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, ensino fundamental incompleto, sempre exerceu trabalhos que necessitam de mobilidade e esforço dos membros superiores, não sendo exigível que passe a desempenhar atividade diversa, já que sempre se dedicou ao trabalho físico, para o qual apresenta impedimentos definitivos. Importante destacar que, a teor da jurisprudência pátria, a existência de impedimentos laborais já autoriza a concessão do benefício assistencial, ainda que o requerente apresente capacidade para a prática dos atos da vida diária. Neste sentido, a súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais- TNU, nos termos da qual "para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento". Logo, diante dos relatos da perícia médica, e levando em consideração as circunstâncias pessoais da autora, entendo que o requerente se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência para os fins de obtenção de benefício assistencial. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Dito isso, cabe analisar o preenchimento do segundo requisito, concernente à renda familiar per capita. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). De acordo com as considerações da perícia social (doc. 80835757), temos que o núcleo familiar da postulante é apenas, integrado por si mesma, desempregada, em casa cedida, bastante modesta (v. fotos - doc. 80835757), no bairro Jacarecanga, nesta urbe. Quanto à renda, a autora sobrevive por meio da ajuda de familiares. De fato, os registros do CNIS da parte autora (doc. 80494163) não noticia vínculos empregatícios, o que corrobora o laudo social (doc. 80835757) no sentido de que o núcleo familiar da postulante não possui renda própria permanente. Por oportuno, transcrevo ainda o trecho da conclusão da assistente social, após visita domiciliar à residência da
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ® ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028724-11.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria