Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027803-52.2025.4.05.8100.
AUTOR: H. R. G. REPRESENTANTE: FRANCISCA ROSALIA RODRIGUES FREIRE Advogados do(a)
AUTOR: RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA - CE30895,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido pela parte autora, visando a prestação jurisdicional estatal que lhe assegure amparo social ao deficiente, em face das razões elencadas na exordial. Colaciona aos autos os documentos anexos à inicial. É sabido que, conquanto abstrato o direito à ação, quanto ao seu nascimento, pressupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica requestada. Tal exigência advém do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento, se houver necessidade por parte do demandante da providência jurisdicional requerida e se o autor e o réu integrarem a relação de direito material na via processual, o que se costuma denominar de condições da ação. No que concerne ao interesse de agir, preceitua o Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela, ou seja, a prestação jurisdicional requerida, em cada caso específico, deverá ser necessária e adequada. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, o que não é o caso dos autos pois, compulsando o feito, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação sem sanear o vício processual levou a extinção, sem resolução do mérito, do processo de n. 0008709-21.2025.4.05.8100, qual seja: - Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº. 8.805/2016 de 7 de julho de 2016 e o motivo do indeferimento administrativo do benefício, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento prévio no CadÚnico realizado ou atualizado há menos de 2 anos, devendo conter os dados da parte autora. Não é o caso, também, de se intimar a parte autora para apresentar emenda à inicial ora protocolada, pois a proibição de repetição da ação com o mesmo vício que foi declarado em processo anterior decorre, sem sombra de dúvida, da autoridade da coisa julgada formal, há muito reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias. Isto posto e com fulcro no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, INDEFIRO a exordial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na vestibular. Ciência à parte autora. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data abaixo.