Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003285-56.2025.4.05.8404.
AUTOR: E. M. F. B. REPRESENTANTE: MARA MAYARA FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 17 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003285-56.2025.4.05.8404.
AUTOR: E. M. F. B. REPRESENTANTE: MARA MAYARA FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 17 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 20:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:01
Documento
17/03/2026, 20:01
Petição (erro material)
11/03/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:35
Decurso de Prazo
27/02/2026, 09:55
Preparada para Envio
23/02/2026, 17:10
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 16:27
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:38
Expedida/Certificada
13/02/2026, 15:38
Petição (preliminar)
13/02/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:40
Evolução da Classe Processual
12/02/2026, 12:11
Trânsito em julgado
12/02/2026, 12:11
Decurso de Prazo
09/02/2026, 05:12
Petição (Denúncia)
25/01/2026, 15:29
Petição (Denúncia)
25/01/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. M. F. B. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARA MAYARA FERNANDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003285-56.2025.4.05.8404
Trata-se de ação especial proposta por E. M. F. B. em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - Fundamentação A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) Requisito Deficiência Para aferir a existência de impedimento, foi realizada perícia médica judicial (ID. 80477697), que conclui, de forma inequívoca, que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) F84.5 - Síndrome de Asperger, apresentando impedimento total e duradouro desde sua primeira infância, estando, inclusive, incapaz para realizar as atividades da vida diária. Ademais, atesta o perito que: o autor não tem condições de frequentar normalmente a escola; seu quadro exige especiais cuidados de seus pais; existe dificuldade de interação com outras crianças e com a própria família. Não havendo elementos aptos a desconstituir a perícia judicial, reputo comprovado de forma satisfatória o impedimento de longo prazo da parte autora, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 4º, § 1º, do Decreto 6.214/07. b) Requisito Miserabilidade O benefício foi indeferido administrativamente sob alegação de não preenchimento do critério econômico. No curso da instrução, foi produzido estudo social, havendo, ainda, registro de elemento documental referente a vínculos/renda formal da genitora (CNIS). A controvérsia reside, portanto, no requisito socioeconômico. Todavia, é importante registrar que a aferição do critério econômico não se esgota em exame aritmético da renda per capita, nem se vincula de forma absoluta à conclusão do laudo social, impondo-se ao julgador a avaliação do conjunto probatório, à luz do art. 20, §§11 e 11-A, da LOAS. Com efeito, a legislação expressamente admite que a condição de miserabilidade/vulnerabilidade social seja demonstrada por outros elementos probatórios, inclusive quando a renda formal, isoladamente considerada, não espelha a realidade material do núcleo familiar. No caso concreto, embora o laudo socioeconômico (ID. 124882889) tenha concluído pela ausência de miserabilidade, tal conclusão não se sustenta diante do acervo probatório, devendo ser relativizada. Com efeito, restou constatado que a família reside em imóvel alugado, o que, por si só, indica instabilidade habitacional e comprometimento fixo mensal da renda disponível, sendo o imóvel retratado não apresenta sinais de luxo ou conforto elevado, sendo visível que se trata de residência simples, com estrutura compatível com padrão modesto e vulnerável. Deve-se levar em consideração que o núcleo familiar convive com despesas essenciais e permanentes, incluindo gastos com saúde, terapias e acompanhamento necessário ao desenvolvimento da criança, o que é inerente ao quadro de deficiência reconhecido judicialmente. Ressalta-se que a renda formal não reflete adequadamente a realidade econômica do grupo, pois é necessário ponderar descontos, dívidas e comprometimentos que reduzem substancialmente a renda disponível para manutenção digna. Ademais, o núcleo familiar é reduzido, com concentração de responsabilidades na genitora, sem evidência de patrimônio relevante apto a afastar a condição de vulnerabilidade. Presentes, portanto, nesse contexto, os requisitos exigidos pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, entendo que a parte autora faz jus a concessão do benefício assistencial requerido na inicial. Quanto ao marco inicial dos atrasados, deve a DIB ser fixada a partir da data do requerimento (DER 16/04/2025). Registre-se que o benefício assistencial poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, caso alterada a situação de fato, após regular processo administrativo. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Amparo Social ao Deficiente (NB 720.916.307-8), com DIP em 01/01/2026, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (DER 16/04/2025), quantias sobre as quais deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício ora concedido. Com trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
21/01/2026, 00:00
Petição (O idoso; convertida em diligência)
20/01/2026, 15:19
Documento (Certidão)
20/01/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:59
Conclusão (para julgamento)
20/11/2025, 18:26
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 14:13
Petição
17/11/2025, 14:35
Petição (sucessão)
04/11/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso a Autarquia previdenciária entenda que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Intimação - Processo nº 0003285-56.2025.4.05.8404 Autor(a): E. M. F. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso a Autarquia previdenciária entenda que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Intimação - Processo nº 0003285-56.2025.4.05.8404 Autor(a): E. M. F. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:55
Petição
22/10/2025, 20:48
Petição (Denúncia)
07/10/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do Juizado Especial da 12ª Vara Federal, ficam as partes cientificadas da DESIGNAÇÃO de INSPEÇÃO SOCIAL, para fins de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), que será realizada por Assistente Social nomeado(a) por este juízo, o(a) qual responderá aos quesitos previamente formulados, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, no prazo legal. Frisamos que o(a) Assistente Social comparecerá à residência da parte autora, em dia e horário oportuno, a critério do(a) profissional, a contar da data subsequente a este ato e no prazo de até 30 (trinta) dias após a data constante na aba "perícia" do Sistema PJe 2.x. Nesse contexto, considerando-se o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), INTIMA-SE o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, OBRIGATORIAMENTE, as coordenadas GPS (*) do local (residência e/ou roçado), no caso de imóvel rural, além de outras informações, detalhadas, como pontos de referência, foto(s) da fachada da residência e dos arredores, nome popular do bairro/sítio (se houver), eventuais apelidos da parte autora ou de familiares próximos, além de número(s) de telefone para contato, tudo a fim de evitar atrasos no trâmite processual ou mesmo a extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC). Finalmente, reforçamos que, para a presente perícia, NÃO é necessário o comparecimento da parte autora à sede deste Juízo, bastando aguardar a visita pericial. Pau dos Ferros, na data da validação eletrônica. (*) As coordenadas GPS podem ser obtidas pelo GoogleMaps, e podem ser informadas nos formatos "graus decimais" (DD) ou "graus, minutos e segundos" (DMS). Como exemplo, as coordenadas da 12ª VF, SJRN, em graus decimais, são -6.128772, -38.206095.
Intimação - Processo nº 0003285-56.2025.4.05.8404 Autor(a): E. M. F. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do Juizado Especial da 12ª Vara Federal, ficam as partes cientificadas da DESIGNAÇÃO de INSPEÇÃO SOCIAL, para fins de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), que será realizada por Assistente Social nomeado(a) por este juízo, o(a) qual responderá aos quesitos previamente formulados, bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, no prazo legal. Frisamos que o(a) Assistente Social comparecerá à residência da parte autora, em dia e horário oportuno, a critério do(a) profissional, a contar da data subsequente a este ato e no prazo de até 30 (trinta) dias após a data constante na aba "perícia" do Sistema PJe 2.x. Nesse contexto, considerando-se o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), INTIMA-SE o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, OBRIGATORIAMENTE, as coordenadas GPS (*) do local (residência e/ou roçado), no caso de imóvel rural, além de outras informações, detalhadas, como pontos de referência, foto(s) da fachada da residência e dos arredores, nome popular do bairro/sítio (se houver), eventuais apelidos da parte autora ou de familiares próximos, além de número(s) de telefone para contato, tudo a fim de evitar atrasos no trâmite processual ou mesmo a extinção do feito (art. 485, III e IV, do CPC). Finalmente, reforçamos que, para a presente perícia, NÃO é necessário o comparecimento da parte autora à sede deste Juízo, bastando aguardar a visita pericial. Pau dos Ferros, na data da validação eletrônica. (*) As coordenadas GPS podem ser obtidas pelo GoogleMaps, e podem ser informadas nos formatos "graus decimais" (DD) ou "graus, minutos e segundos" (DMS). Como exemplo, as coordenadas da 12ª VF, SJRN, em graus decimais, são -6.128772, -38.206095.
Intimação - Processo nº 0003285-56.2025.4.05.8404 Autor(a): E. M. F. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003285-56.2025.4.05.8404.
AUTOR: E. M. F. B. REPRESENTANTE: MARA MAYARA FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Pau dos ferros, 6 de outubro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:44
Mero expediente
08/08/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 22:12
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2025, 16:43
Petição (sucessão)
31/07/2025, 22:54
Petição (admonitária)
31/07/2025, 22:30
Publicação
29/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso se trate de benefício assistencial (BPC) e tenha ocorrido indeferimento administrativo em virtude do não reconhecimento da deficiência, poderá o INSS, caso tenha interesse em discutir a condição de miserabilidade alegada pela parte autora, impugná-la de forma específica e fundamentada, nos termos do Tema 187 da TNU. A ausência de impugnação poderá implicar a dispensa de nova produção de prova socioeconômica em juízo. Alternativamente, se entender que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Intimação - Processo nº 0003285-56.2025.4.05.8404 Autor(a): E. M. F. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso se trate de benefício assistencial (BPC) e tenha ocorrido indeferimento administrativo em virtude do não reconhecimento da deficiência, poderá o INSS, caso tenha interesse em discutir a condição de miserabilidade alegada pela parte autora, impugná-la de forma específica e fundamentada, nos termos do Tema 187 da TNU. A ausência de impugnação poderá implicar a dispensa de nova produção de prova socioeconômica em juízo. Alternativamente, se entender que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Intimação - Processo nº 0003285-56.2025.4.05.8404 Autor(a): E. M. F. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 01:05
Petição
24/07/2025, 16:55
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de perícia médica, conforme Certidão de Nomeação carreada aos autos, a ser realizada na data e horário especificados na ABA "PERÍCIAS" (dia 11/07/25, a partir das 9 horas), que deve ser acessada no “Menu” do sistema PJe 2.x (ícone de três listas horizontais no canto superior direito da tela do sistema). Na mesma aba (assim como na certidão de nomeação), consta o nome do(a) médico(a) indicado(a) para a perícia. Ciente do nome do(a) perito(a), a parte autora deve consultar a nominata contida no link Médicos(as) Peritos(as), para saber o ENDEREÇO (local) onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas na sede da 12ª VF). Ademais, o(a) advogado(a) da parte autora fica INTIMADO(A) a orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia, visto que algumas, frise-se, NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade originalmente designada, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo LOAS - TEA - CARS" se o pedido referir-se a BPC/LOAS por Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a parte autora tiver idade compatível com a aplicação da escala CARS; o arquivo "Laudo LOAS - menor" se o pedido referir-se a outras situações de BPC/LOAS, alegadas por menor de 16 anos; o arquivo "Laudo LOAS - maior" se o pedido referir-se a outras situações de BPC/LOAS, alegadas por maior de 16 anos; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - Processo nº 0003285-56.2025.4.05.8404 Autor(a): E. M. F. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003285-56.2025.4.05.8404.
AUTOR: E. M. F. B. REPRESENTANTE: MARA MAYARA FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a)
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Pau dos ferros, 25 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/06/2025, 00:00
Documento
25/06/2025, 21:11
Documento
25/06/2025, 21:00
Documento
25/06/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 20:57
Outras Decisões
23/06/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 09:23
Documento
22/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:03
Petição
12/06/2025, 15:08
Publicação
09/06/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734, RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo,
Intimação - Processo nº 0003285-56.2025.4.05.8404 Autor(a): E. M. F. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogados do(a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, complementando a instrução do feito mediante a juntada dos seguintes documentos: 1. Relatórios de desempenho escolar (histórico de notas e relatório de faltas com timbre da instituição escolar e comprovante de matrícula) e declaração da professora responsável (com documentação que comprove que a professora está vinculada à escola onde tem matrícula o autor), informando a performance e comportamento em sala de aula, caso o(a) autor(a) esteja em idade escolar; 2. Procuração atual (com, no máximo, 01 ano) DATADA. Ressalte-se que a ausência de cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I e §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, RN, data de validação eletrônica.