Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017890-68.2024.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CAMILA DUARTE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Sustenta que o julgado foi omisso e contraditório, haja vista que, "[...] a parte autora em sede de audiência de conciliação e por meio de petição apresentou a situação, demonstrando suas contribuições vertidas a Previdência Social, ainda estando no período de graça no momento do nascimento da criança. Atrelado a esse ponto, houve a mudança de entendimento quanto ao período de carência para a concessão do benéfico agora tratado aos contribuintes individuais, a qual retirou essa exigência em razão do principio da isonomia. Note-se que tais elementos suscitados não foram analisados na sentença de mérito proferida, já que não consta em seu texto referência a situação jurídica alegada, tanto na audiência de conciliação como na petição juntada aos autos." É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando na decisão houver obscuridade, contradição ou omissão. Logo, com base no art. 1.022 e seus incisos, observa-se que os embargos declaratórios são cabíveis para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios dessa natureza e que necessitam de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Dispõe, ainda, o art. 48 da Lei n. 9.099/95 que a sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial poderá ser objeto de embargos declaratórios quando nela houver, além da obscuridade, contradição e omissão, também for o caso dela padecer de dúvida. Passo à análise do mérito do recurso. Como se observa da sentença proferida, concluiu-se pela ausência de demonstração da qualidade de segurada especial da autora, já que as provas trazidas aos autos não foram suficientes a demonstrar o alegado labor rural como exercido em forma de subsistência. Confira-se: "Fixadas tais premissas, verifica-se, no caso concreto, que o conjunto probatório existente nos autos não se mostra suficiente para confirmar o exercício de atividade rural da parte autora pelo período equivalente ao de carência necessário à concessão do salário-maternidade postulado. Com efeito, não há qualquer documento rural anterior ao nascimento da criança, uma vez que os únicos documentos juntados consistem na DAP emitida em 21.11.2020 e certidão da Justiça Eleitoral com domicílio desde 08.02.2024, enquanto o parto ocorreu em 20.07.2020. Desse modo, não tendo sido apresentado início de prova material do período declarado de atividade rural, e não podendo a falta dessa prova ser suprida pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), impõe-se a improcedência da pretensão deduzida." A parte embargante sustenta que, tanto em audiência de conciliação quanto por meio de petição, requereu a modificação do pedido inicial, pleiteando a concessão do salário-maternidade na condição de segurada urbana, em razão dos recolhimentos efetuados à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Aduz, ainda, a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo o exame da qualidade de segurada urbana da autora e a consequente análise do direito à concessão do benefício sob essa modalidade. Contudo, não assiste razão à embargante. Conforme consta dos autos, tanto na esfera administrativa quanto no ajuizamento da presente ação, o pedido formulado referiu-se expressamente à concessão de salário-maternidade rural, com fundamento na condição de segurada especial. É imprescindível que qualquer modificação na natureza do benefício pleiteado, especialmente a alteração de salário-maternidade rural para urbano, seja inicialmente objeto de prévio requerimento administrativo. A ausência de tal providência inviabiliza o exame judicial do novo pedido, porquanto o Judiciário não pode conhecer de pretensão que não tenha sido previamente analisada pela via administrativa. Outrossim, cumpre destacar que, até o saneamento do processo, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir mediante consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema, na busca de decisão favorável, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. A atribuição para modificar a sentença é da segunda instância, à qual deve a parte autora se dirigir. O possível erro de interpretação da norma – error in judicando – pode perfeitamente ser corrigido por meio do recurso inominado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, sanar a omissão apontada, conforme ora esclarecido. Todavia, MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Intimações por meio eletrônico. Campina Grande, data de validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente